Felipe Neira Lauand e outros x Internacional Companhia De Investimentos Imobiliarios Ltda e outros
Número do Processo:
0057100-54.2009.5.09.0669
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0057100-54.2009.5.09.0669 RECLAMANTE: MANOEL MATIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECLAMADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2128d9a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da impugnação de penhora apresentada sob ID ca7c5dc, da manifestação ID 5d1fef9 e da contestação à impugnação de penhora, ambos apresentados pelos reclamantes sob ID bb15b4e. Em 15 de maio de 2025. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em razão do teor do ofício 3235/2025, via manifestação ID 5d1fef9, a parte reclamante suscita a expedição de ofício à vara deprecada (6ª Vara do Trabalho de Londrina) para requerer a reserva de crédito remanescente, produto de eventual arrematação/adjudicação de imóvel matrícula 95.681, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, que será levado ao leilão no dia 23/07/2025 no processo nº 000914-42.2022.5.09.0673 (carta precatória extraída dos autos n 0002020-37.2011.5.02.0053, oriunda da 53º Vara do Trabalho de São Paulo). Defiro o pedido de reserva de crédito. Oficie-se, com urgência, à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para solicitar a reserva de crédito perante os autos 0000914-42.2022.5.09.0673), até o valor limite à garantia integral da presente execução (R$ 550.230,39, atualizado até 05/05/2025), observada a preferência do crédito alimentar. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho vale como ofício a ser enviado à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. II. Através da petição de ID ca7c5dc, a parte reclamada JOSE MIGUEL LAUAND FILHO requer o desbloqueio dos valores transferidos aos presentes autos resultantes de utilização recente do sistema SISBAJUD sob alegação de que oriundos de aposentadoria, única fonte de renda mensal para o sustento, portanto impenhoráveis nos termos legais. Em respeito ao contraditório, oportunizada a manifestação aos reclamantes, que insurgiram-se à liberação (ID bb15b4e). Analisa-se. Compulsados os autos, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em face do impugnante: R$ 10.221,51 (SISBAJUD ID 58a1650 - Banco Santander) e R$ 123,02 (SISBAJUD 58a1650 - Itaú Unibanco S.A.). Conquanto requerida a restituição do valor de R$ 123,02, bloqueado na conta bancária no Itaú Unibanco, o impugnante não apresentou extrato bancário e/ou movimentação de conta bancária que permita concluir que a natureza e origem do crédito constrito esteja protegido pela impenhorabilidade. Ao executado recai o ônus de prova de que o referido crédito provém de salário, vencimentos, pensões ou aposentadoria, o que de fato no caso concreto não ocorreu. Em relação ao crédito de R$ 10.221,51, o impugnante juntou aos autos recorte de movimentação bancária de conta bancária Santander que aponta o pagamento de benefício do INSS em 04/06/2025 no importe de R$ 5.726,64 e bloqueio subsequente em 06/06/2025 de R$ 10.221,51. Passa-se a análise. Denota-se que o saldo credor total em conta bancária no dia do pagamento de benefício previdenciário era de R$ 19.223,48. Deduzido do valor global o benefício previdenciário depositado (R$ 5.726,64), constata-se o saldo credor adicional de R$ 13.496,84 cuja origem e natureza são desconhecidos. Excluindo-se do montante total o valor do benefício previdenciário depositado, conclui-se que o saldo disponível remanescente da conta era superior ao constrito pelo sistema sisbajud. Diante da situação observada, imprescindível que o impugnante também juntasse provas materiais de impenhorabilidade do saldo credor disponível anterior ao depósito do benefício previdenciário. Em sentido contraposto, omitiu as movimentações bancárias anteriores; as ocorridas no interregno entre depósito do benefício previdenciário e da constrição de valor pelo convênio sisbajud e também as posteriores não permitindo concluir que o valor bloqueado incidiu exclusivamente sobre crédito oriundo de benefício de aposentadoria. Assim, a análise dos documentos juntados não se mostra suficiente a comprovar as alegações lançadas pelo reclamado, restando afastada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária do segundo reclamado. Intimem-se as partes interessadas. No decurso do prazo legal, certifique-se e expeçam-se os alvarás para liberação dos valores bloqueados para quitação parcial dos créditos líquidos devidos aos reclamantes, proporcionalmente aos valores de seus créditos. IV. Sem prejuízo, designa-se audiência para TENTATIVA CONCILIATÓRIA PRESENCIAL no dia 08/07/2025, às 08:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. ROLANDIA/PR, 03 de julho de 2025. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE CASTOR GALINDO
- MANOEL MATIAS DE SOUSA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0057100-54.2009.5.09.0669 RECLAMANTE: MANOEL MATIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECLAMADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2128d9a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da impugnação de penhora apresentada sob ID ca7c5dc, da manifestação ID 5d1fef9 e da contestação à impugnação de penhora, ambos apresentados pelos reclamantes sob ID bb15b4e. Em 15 de maio de 2025. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em razão do teor do ofício 3235/2025, via manifestação ID 5d1fef9, a parte reclamante suscita a expedição de ofício à vara deprecada (6ª Vara do Trabalho de Londrina) para requerer a reserva de crédito remanescente, produto de eventual arrematação/adjudicação de imóvel matrícula 95.681, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, que será levado ao leilão no dia 23/07/2025 no processo nº 000914-42.2022.5.09.0673 (carta precatória extraída dos autos n 0002020-37.2011.5.02.0053, oriunda da 53º Vara do Trabalho de São Paulo). Defiro o pedido de reserva de crédito. Oficie-se, com urgência, à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para solicitar a reserva de crédito perante os autos 0000914-42.2022.5.09.0673), até o valor limite à garantia integral da presente execução (R$ 550.230,39, atualizado até 05/05/2025), observada a preferência do crédito alimentar. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho vale como ofício a ser enviado à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. II. Através da petição de ID ca7c5dc, a parte reclamada JOSE MIGUEL LAUAND FILHO requer o desbloqueio dos valores transferidos aos presentes autos resultantes de utilização recente do sistema SISBAJUD sob alegação de que oriundos de aposentadoria, única fonte de renda mensal para o sustento, portanto impenhoráveis nos termos legais. Em respeito ao contraditório, oportunizada a manifestação aos reclamantes, que insurgiram-se à liberação (ID bb15b4e). Analisa-se. Compulsados os autos, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em face do impugnante: R$ 10.221,51 (SISBAJUD ID 58a1650 - Banco Santander) e R$ 123,02 (SISBAJUD 58a1650 - Itaú Unibanco S.A.). Conquanto requerida a restituição do valor de R$ 123,02, bloqueado na conta bancária no Itaú Unibanco, o impugnante não apresentou extrato bancário e/ou movimentação de conta bancária que permita concluir que a natureza e origem do crédito constrito esteja protegido pela impenhorabilidade. Ao executado recai o ônus de prova de que o referido crédito provém de salário, vencimentos, pensões ou aposentadoria, o que de fato no caso concreto não ocorreu. Em relação ao crédito de R$ 10.221,51, o impugnante juntou aos autos recorte de movimentação bancária de conta bancária Santander que aponta o pagamento de benefício do INSS em 04/06/2025 no importe de R$ 5.726,64 e bloqueio subsequente em 06/06/2025 de R$ 10.221,51. Passa-se a análise. Denota-se que o saldo credor total em conta bancária no dia do pagamento de benefício previdenciário era de R$ 19.223,48. Deduzido do valor global o benefício previdenciário depositado (R$ 5.726,64), constata-se o saldo credor adicional de R$ 13.496,84 cuja origem e natureza são desconhecidos. Excluindo-se do montante total o valor do benefício previdenciário depositado, conclui-se que o saldo disponível remanescente da conta era superior ao constrito pelo sistema sisbajud. Diante da situação observada, imprescindível que o impugnante também juntasse provas materiais de impenhorabilidade do saldo credor disponível anterior ao depósito do benefício previdenciário. Em sentido contraposto, omitiu as movimentações bancárias anteriores; as ocorridas no interregno entre depósito do benefício previdenciário e da constrição de valor pelo convênio sisbajud e também as posteriores não permitindo concluir que o valor bloqueado incidiu exclusivamente sobre crédito oriundo de benefício de aposentadoria. Assim, a análise dos documentos juntados não se mostra suficiente a comprovar as alegações lançadas pelo reclamado, restando afastada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária do segundo reclamado. Intimem-se as partes interessadas. No decurso do prazo legal, certifique-se e expeçam-se os alvarás para liberação dos valores bloqueados para quitação parcial dos créditos líquidos devidos aos reclamantes, proporcionalmente aos valores de seus créditos. IV. Sem prejuízo, designa-se audiência para TENTATIVA CONCILIATÓRIA PRESENCIAL no dia 08/07/2025, às 08:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. ROLANDIA/PR, 03 de julho de 2025. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA GWIGGNER
- JOSE MIGUEL LAUAND FILHO
- SIMONE GWIGGNER DAL COL
- MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI