Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Emanoel Santos Moraes e outros

Número do Processo: 0057299-80.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Conquanto já realizada fase do art. 397 do CPP, exclusivamente, ao corréu 2) LEONARDO DA SILVA LAGO (seq. 64.1), observo pender essa mesma fase aos corréus 1) EMANOEL SANTOS MORAES e 3) PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA, cujas respostas escritas foram, respectivamente, apresentadas (seqs. 65.1 e 84.1), nelas não havendo suscitação de manifestas causas de exclusão de tipicidade, de culpabilidade, de atipicidade evidente e de extinção de punibilidade.  Logo, na forma do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os corréus 1) EMANOEL SANTOS MORAES e 3) PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA. Ratifico equivalente decisão, em relação ao corréu 2) LEONARDO DA SILVA LAGO (seq. 64.1).   Paute-se AIJ. Notifique-se MP, Réus, Defesas, Vítimas e Testemunhas. 
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Conquanto já realizada fase do art. 397 do CPP, exclusivamente, ao corréu 2) LEONARDO DA SILVA LAGO (seq. 64.1), observo pender essa mesma fase aos corréus 1) EMANOEL SANTOS MORAES e 3) PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA, cujas respostas escritas foram, respectivamente, apresentadas (seqs. 65.1 e 84.1), nelas não havendo suscitação de manifestas causas de exclusão de tipicidade, de culpabilidade, de atipicidade evidente e de extinção de punibilidade.  Logo, na forma do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os corréus 1) EMANOEL SANTOS MORAES e 3) PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA. Ratifico equivalente decisão, em relação ao corréu 2) LEONARDO DA SILVA LAGO (seq. 64.1).   Paute-se AIJ. Notifique-se MP, Réus, Defesas, Vítimas e Testemunhas. 
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Do que consta nos autos, o acusado Paulo Vitor dos Santos França, tomou conhecimento da denúncia, oportunidade em que foi devidamente CITADO, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP, conforme Certidão do Oficial de Justiça de mov. 75.1, entretanto, o mesmo quedou-se inerte perante o Juízo, transcorrendo o prazo legal para a apresentação de defesa escrita, conforme Certidão de mov. 75.1. Neste cenário, nomeio Defensor Público do Estado do Amazonas para atuar na defesa dos interesses do réu, nos termos do art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90, bem como apresente a defesa escrita do acusado  Paulo Vitor dos Santos França, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP. Vista à Defensoria Pública. Cumpra-se.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Do que consta nos autos, o acusado Paulo Vitor dos Santos França, tomou conhecimento da denúncia, oportunidade em que foi devidamente CITADO, nos termos do art. 396, parágrafo único, do CPP, conforme Certidão do Oficial de Justiça de mov. 75.1, entretanto, o mesmo quedou-se inerte perante o Juízo, transcorrendo o prazo legal para a apresentação de defesa escrita, conforme Certidão de mov. 75.1. Neste cenário, nomeio Defensor Público do Estado do Amazonas para atuar na defesa dos interesses do réu, nos termos do art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90, bem como apresente a defesa escrita do acusado  Paulo Vitor dos Santos França, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP. Vista à Defensoria Pública. Cumpra-se.
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos processuais e válidas as condições da ação, porquanto, atendidas as formalidades legais do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO DA SILVA LAGO,  PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA  e EMANOEL SANTOS MORAES. Citem-se os denunciados PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA e EMANOEL SANTOS MORAES para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as ainda de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Devidamente citadas e transcorrido in albis o referido prazo legal, promovo desde já a nomeação de Defensor Público do Estado, para defendê-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal c/c o art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90. Atente-se o Cartório para o processamento em apartado de eventuais incidentes e exceções apresentadas no curso da ação, bem como para proceder a evolução de classe de inquérito policial para ação penal. Ficam desde já advertidas ainda os denunciados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo. Se, por ventura, restar frustrada a citação dos denunciados, fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste junto aos sistemas eletrônicos SIEL, INFOJUD, SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos. Caso logre êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expeçam-se novos mandados de citação; caso contrário, citem-se as denunciadas via edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal. Quanto ao acusado LEONARDO DA SILVA LAGO, tendo em vista a apresentação de sua resposta à acusação (mov. 62.1), face ao exposto, deixo de absolver sumariamente pelo crime a ele imputado, devendo o processo tramitar normalmente, segundo o procedimento adotado à regência destes autos, até seu julgamento final. Paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 399 e ss. do Código de Processo Penal Brasileiro. Cumpram-se as diligências ministeriais. Proceda-se na evolução de classe e no histórico das partes. À Secretaria para as demais providências. Citem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos processuais e válidas as condições da ação, porquanto, atendidas as formalidades legais do art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO DA SILVA LAGO,  PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA  e EMANOEL SANTOS MORAES. Citem-se os denunciados PAULO VITOR DOS SANTOS FRANÇA e EMANOEL SANTOS MORAES para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as ainda de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Devidamente citadas e transcorrido in albis o referido prazo legal, promovo desde já a nomeação de Defensor Público do Estado, para defendê-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal c/c o art. 34, inciso I da Lei Complementar Estadual 01/90. Atente-se o Cartório para o processamento em apartado de eventuais incidentes e exceções apresentadas no curso da ação, bem como para proceder a evolução de classe de inquérito policial para ação penal. Ficam desde já advertidas ainda os denunciados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo. Se, por ventura, restar frustrada a citação dos denunciados, fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste junto aos sistemas eletrônicos SIEL, INFOJUD, SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos. Caso logre êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expeçam-se novos mandados de citação; caso contrário, citem-se as denunciadas via edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal. Quanto ao acusado LEONARDO DA SILVA LAGO, tendo em vista a apresentação de sua resposta à acusação (mov. 62.1), face ao exposto, deixo de absolver sumariamente pelo crime a ele imputado, devendo o processo tramitar normalmente, segundo o procedimento adotado à regência destes autos, até seu julgamento final. Paute-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 399 e ss. do Código de Processo Penal Brasileiro. Cumpram-se as diligências ministeriais. Proceda-se na evolução de classe e no histórico das partes. À Secretaria para as demais providências. Citem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
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