Jose Zeroni Da Gama Santana x Flavio Francisco Dalmolin e outros

Número do Processo: 0057300-05.1985.5.04.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 0057300-05.1985.5.04.0261 : JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA : MARIA FISCHER E OUTROS (5) Processo nº: 0057300-05.1985.5.04.0261        COORDENADORIA DE RECURSOS                  INTIMAÇÃO     Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO FRANCISCO DALMOLIN
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 0057300-05.1985.5.04.0261 : JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA : MARIA FISCHER E OUTROS (5) Processo nº: 0057300-05.1985.5.04.0261        COORDENADORIA DE RECURSOS                  INTIMAÇÃO     Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIGUEL PEREIRA DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 0057300-05.1985.5.04.0261 : JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA : MARIA FISCHER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c947ad proferida nos autos. Embargante(s):   1. JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA Embargado(a)(s):   1. FLAVIO FRANCISCO DALMOLIN 2. MARIA FISCHER 3. MIGUEL PEREIRA DA SILVA 4. SIDERAL SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 5. SIDNEI ALVES PEREIRA 6. SIDNEI BAUM FARIAS RECURSO DE: JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA Vistos os autos. 1. Na petição Id ca480ba, o executado informa e requer a"[...] intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que informe nos autos sua qualificação completa, incluindo número de seu CPF", a fim de possibilitar o ajuizamento de ação cautelar.  Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita a examinar prévia e precariamente a admissibilidade do Recurso de Revista, o pedido deve ser encaminhado ao Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Tratando-se de processo eletrônico, o requerimento poderá ser realizado pela própria parte interessada na plataforma PJe de 1ª Instância, valendo-se dos instrumentos cabíveis, instruído com as peças que entender necessárias para este fim.   2. O executado JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA opõe embargos de declaração (Id 47d1008), em relação à decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Em síntese, alega que: o trecho da decisão recorrida foi expressamente indicado; que houve fundamentação de contrariedade a dispositivos legais e Súmulas do TST; que a transcendência foi devidamente demonstrada. Requer ainda a manifestação acerca da sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da violação ao devido processo legal e nulidade da execução, bem como seja determinada a  suspensão  do processo até  o  julgamento da  Ação Declaratória de Nulidade de Ato Societário. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id a3bbcba): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: Com efeito, não há falar em ilegitimidade passiva do sócio para responder pela execução trabalhista, na medida em que a possibilidade de responsabilizá-lo pela satisfação do crédito da exequente é matéria de mérito e como tal deve ser analisada. Pelo exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva." Não cabe se falar em ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista em execução é matéria de mérito, que enseja julgamento conforme as provas produzidas nos autos. (...) Além disso, na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantiu-se a oportunidade de impugnar a decisão e produzir provas, razão pela qual entendo garantidos o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não havendo falar em nulidade. Pelo exposto, rejeito a alegação de existência de nulidade processual." O fato de o sócio da executada não ter integrado o polo passivo da ação na fase de conhecimento não o torna parte ilegítima para a fase de execução, de modo que não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. É amplamente difundido o entendimento de que os sócios podem ser incluídos no polo passivo na fase de execução da sentença, não sendo necessário que tenham integrado a lide desde a fase de conhecimento. Além disso, devidamente intimado na data em que incluído na ação, veio ao processo e apresentou sua defesa, o que inclusive está sendo reexaminado nesta fase recursal, e assim, a ampla defesa e o contraditório lhe foram preservados. O cancelamento da Súmula n.º 205 do TST corrobora tal entendimento. (...) Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, as pesquisas realizadas no processo indicam a inexistência de bens da empresa executada passíveis de expropriação, razão pela qual a exequente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios (fls. 14 e 15 do pdf). Assim, verificada a inexistência de bens pertencentes da executada Sideral Servicos Gerais de Limpeza e Conservacao Ltda para quitar o débito existente no processo, o que também não foi informado pelos executados, impõe-se confirmar a decisão proferida pelo juízo de origem que concluiu pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa, devendo, assim, responderem pelo débito trabalhista. Frisa-se que, apesar das alegações do executado de que se trata de "laranja", verifica-se que não houve anulação de ato societário, de modo que permanece o executado como sócio da empresa. Desse modo, descabe a observância da ordem de preferência suscitada, pois se trata o executado de sócio gerente no quadro social. Por fim, ainda que tenha o executado ingressado na sociedade após a rescisão contratual da exequente, este consta ainda no quadro societário, devendo responder por toda a condenação dos autos, nos termos da OJ nº 59 desta SEEx. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Destaco, por oportuno, que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA ILEGITMIDADE DE PARTE -QUALIFICAÇÃO FRAUDULENTA DO EMPREGADO COMO SÓCIODA EMPRESA", "DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Consta ainda da decisão embargada: O sócio executado, em preliminar, requer a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória de nulidade de ato societário, que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5033763-05.2024.8.21.0001. Tendo em vista que a competência delegada a este Juízo limita-se ao exame prévio e precário de admissibilidade dos recursos de revista, tenho por inviável a análise pretendida. Assim, relego ao E. TST ou ao Juízo da Execução a apreciação da referida manifestação da executada. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA FISCHER
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 0057300-05.1985.5.04.0261 : JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA : MARIA FISCHER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c947ad proferida nos autos. Embargante(s):   1. JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA Embargado(a)(s):   1. FLAVIO FRANCISCO DALMOLIN 2. MARIA FISCHER 3. MIGUEL PEREIRA DA SILVA 4. SIDERAL SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA 5. SIDNEI ALVES PEREIRA 6. SIDNEI BAUM FARIAS RECURSO DE: JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA Vistos os autos. 1. Na petição Id ca480ba, o executado informa e requer a"[...] intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que informe nos autos sua qualificação completa, incluindo número de seu CPF", a fim de possibilitar o ajuizamento de ação cautelar.  Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita a examinar prévia e precariamente a admissibilidade do Recurso de Revista, o pedido deve ser encaminhado ao Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Tratando-se de processo eletrônico, o requerimento poderá ser realizado pela própria parte interessada na plataforma PJe de 1ª Instância, valendo-se dos instrumentos cabíveis, instruído com as peças que entender necessárias para este fim.   2. O executado JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA opõe embargos de declaração (Id 47d1008), em relação à decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Em síntese, alega que: o trecho da decisão recorrida foi expressamente indicado; que houve fundamentação de contrariedade a dispositivos legais e Súmulas do TST; que a transcendência foi devidamente demonstrada. Requer ainda a manifestação acerca da sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da violação ao devido processo legal e nulidade da execução, bem como seja determinada a  suspensão  do processo até  o  julgamento da  Ação Declaratória de Nulidade de Ato Societário. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id a3bbcba): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: Com efeito, não há falar em ilegitimidade passiva do sócio para responder pela execução trabalhista, na medida em que a possibilidade de responsabilizá-lo pela satisfação do crédito da exequente é matéria de mérito e como tal deve ser analisada. Pelo exposto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva." Não cabe se falar em ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade do sócio pela dívida trabalhista em execução é matéria de mérito, que enseja julgamento conforme as provas produzidas nos autos. (...) Além disso, na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantiu-se a oportunidade de impugnar a decisão e produzir provas, razão pela qual entendo garantidos o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não havendo falar em nulidade. Pelo exposto, rejeito a alegação de existência de nulidade processual." O fato de o sócio da executada não ter integrado o polo passivo da ação na fase de conhecimento não o torna parte ilegítima para a fase de execução, de modo que não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. É amplamente difundido o entendimento de que os sócios podem ser incluídos no polo passivo na fase de execução da sentença, não sendo necessário que tenham integrado a lide desde a fase de conhecimento. Além disso, devidamente intimado na data em que incluído na ação, veio ao processo e apresentou sua defesa, o que inclusive está sendo reexaminado nesta fase recursal, e assim, a ampla defesa e o contraditório lhe foram preservados. O cancelamento da Súmula n.º 205 do TST corrobora tal entendimento. (...) Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, as pesquisas realizadas no processo indicam a inexistência de bens da empresa executada passíveis de expropriação, razão pela qual a exequente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios (fls. 14 e 15 do pdf). Assim, verificada a inexistência de bens pertencentes da executada Sideral Servicos Gerais de Limpeza e Conservacao Ltda para quitar o débito existente no processo, o que também não foi informado pelos executados, impõe-se confirmar a decisão proferida pelo juízo de origem que concluiu pelo redirecionamento da execução aos sócios da empresa, devendo, assim, responderem pelo débito trabalhista. Frisa-se que, apesar das alegações do executado de que se trata de "laranja", verifica-se que não houve anulação de ato societário, de modo que permanece o executado como sócio da empresa. Desse modo, descabe a observância da ordem de preferência suscitada, pois se trata o executado de sócio gerente no quadro social. Por fim, ainda que tenha o executado ingressado na sociedade após a rescisão contratual da exequente, este consta ainda no quadro societário, devendo responder por toda a condenação dos autos, nos termos da OJ nº 59 desta SEEx. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Destaco, por oportuno, que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA ILEGITMIDADE DE PARTE -QUALIFICAÇÃO FRAUDULENTA DO EMPREGADO COMO SÓCIODA EMPRESA", "DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Consta ainda da decisão embargada: O sócio executado, em preliminar, requer a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória de nulidade de ato societário, que tramita na 1º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5033763-05.2024.8.21.0001. Tendo em vista que a competência delegada a este Juízo limita-se ao exame prévio e precário de admissibilidade dos recursos de revista, tenho por inviável a análise pretendida. Assim, relego ao E. TST ou ao Juízo da Execução a apreciação da referida manifestação da executada. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ZERONI DA GAMA SANTANA
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