Miracir Coelho De Melo Pereira e outros x Techno Construcoes Civis Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0057378-92.2004.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057378-92.2004.8.15.2001 EXEQUENTE: MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL. EXECUÇÃO COMPLEXA. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por Miracir Coelho de Melo Pereira contra Techno Construções Civis Ltda - EPP e Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de obter o adimplemento de condenação imposta em ação de conhecimento, na qual os réus foram responsabilizados solidariamente pela restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indenização por danos morais e multa contratual. A execução envolveu impugnação por excesso de execução, questionamento da avaliação do imóvel penhorado, medidas de localização de bens, tentativas de desconsideração da personalidade jurídica e pedidos de liberação de valores decorrentes de arrematação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se terceiros não citados formalmente podem ser atingidos por atos executivos; (ii) estabelecer se o sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior possui legitimidade passiva na execução; (iii) determinar a validade da avaliação judicial do imóvel penhorado; (iv) decidir sobre a destinação dos valores da arrematação judicial; (v) autorizar a expedição da carta de arrematação; (vi) julgar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo afasta a possibilidade de atos constritivos contra terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva e invalidando os atos que os atingiram diretamente, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Reconhece-se a legitimidade passiva do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, que figurou como réu desde a fase de conhecimento, sendo válida a responsabilização solidária conforme fixado na sentença. Reputa-se válida a avaliação do imóvel penhorado, mesmo sem ingresso no local, por estar baseada em elementos objetivos e ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo, nos termos do art. 873 do CPC. Determina-se a liberação dos valores da arrematação, priorizando o pagamento de débitos condominiais (CC, art. 1.336, §1º; Lei 8.009/90, art. 9º) e, na sequência, da quantia devida à exequente, até o limite do crédito reconhecido (CPC, art. 904, parágrafo único). Autoriza-se a expedição da carta de arrematação, com cláusula de transmissão livre de ônus anteriores, nos moldes do art. 903, §1º do CPC. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração objetiva de má-fé ou alteração dolosa da verdade dos fatos (CPC, art. 80). IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por satisfação do crédito. Tese de julgamento: A execução não pode atingir terceiros não formalmente incluídos no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. É legítima a responsabilização de sócio que participou da relação jurídica processual desde a fase de conhecimento, especialmente quando fixada solidariedade na sentença. A avaliação judicial é válida quando lastreada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica robusta. Débitos condominiais têm preferência na destinação dos valores da arrematação judicial. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de dolo processual, não caracterizado pela simples interposição de medidas protelatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 50, 275, 1.336, §1º; CPC, arts. 80, 133 e seguintes, 873, 901 a 904, 908, §1º; Lei nº 8.009/90, art. 9º; Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, §5º; CDC, art. 18. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA contra TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP e LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR, com o objetivo de obter a satisfação de valores decorrentes de sentença condenatória proferida em ação anterior, referente à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, além de indenização por danos morais e multa contratual. A sentença proferida nos autos originários (ID 27738915) julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente: À restituição das parcelas pagas pela autora, com correção pelo INCC desde os respectivos desembolsos e juros legais a partir da citação; Ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, houve condenação da parte ré à devolução imediata e em parcela única dos valores despendidos pela compradora, com base no art. 32 c/c art. 35, §5º da Lei nº 4.591/64 e, de ofício, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo-se também o acréscimo de multa contratual de 50% sobre os valores pagos, totalizando R$ 47.524,73. A sentença exequenda (ID 27738909) fixou valores devidos, os quais foram objeto de cálculos pela Contadoria do Juízo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 27738913), arguindo excesso de execução e vícios nos cálculos apresentados pela exequente, bem como questionando a legitimidade de atos executórios dirigidos a terceiros e ex-sócios. O juízo de origem, ao julgar a impugnação (ID 27738926), homologou os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 224.615,05, reconhecendo saldo remanescente em desfavor da executada. Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso dos réus, e dado provimento parcial ao recurso da autora apenas para incluir a multa de 50% que fora omitida no dispositivo, mas reconhecida na fundamentação da sentença. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP A executada TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP alegou, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ocorrência de excesso de execução e avaliação errônea do bem penhorado, destacando que o oficial de justiça responsável não teria sequer adentrado ao imóvel avaliado, e que o auto de avaliação não indicava sequer a metragem do imóvel. Além disso, impugnou a incidência da multa contratual de 2%, alegando que tal penalidade fora apenas mencionada na fundamentação da sentença, sem constar do dispositivo. Com base nisso, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2002167-11.2013.815.0000, ao qual foi dado provimento para excluir a multa contratual de 2% dos valores executados. INCIDENTES NA EXECUÇÃO Verificou-se ainda que a autora promoveu medidas amplas para localização de bens dos devedores, incluindo: Requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica; Pedido de bloqueio judicial de bens em nome de terceiros; Solicitação de informações da Receita Federal acerca de IRPF de ex-sócios e até de empresa estranha à lide. A executada contestou esses atos, que foram posteriormente corrigidos por decisões judiciais. Em um momento posterior da execução, ocorreu bloqueio judicial e conversão em penhora de um imóvel, o qual teve avaliação contestada. Houve decisão interlocutória que vedava a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a nova penhora se dava em substituição a garantia anterior, e que já houvera impugnação acolhida parcialmente. A executada, no entanto, defendeu que o prazo para impugnar só se inicia com a intimação da penhora formalmente lavrada, e não apenas com bloqueios ou depósitos, amparando-se no art. 475-J, §1º do CPC vigente à época . PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO A MM. Juíza de Direito reconheceu a complexidade e tumulto da fase de cumprimento, enfatizando que: Apesar da multiplicidade de petições e incidentes, não houve preclusão para apresentação da impugnação após a intimação do termo de penhora; Foi necessário sanear o processo após o provimento do Agravo de Instrumento que excluiu a multa contratual; A fase posterior limitou-se à atualização de cálculos e ao prosseguimento com atos executivos formais, como avaliação e penhora . Ao final, houve decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à multa indevidamente cobrada e à avaliação não condizente com a realidade do imóvel . QUESTÕES PENDENTES DE DECISÃO DO MAGISTRADO Apesar das várias decisões proferidas, algumas questões permanecem pendentes de apreciação ou necessitam de pronunciamento definitivo por parte do juízo: 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A exceção de pré-executividade apresentada pela executada sustenta a ilegitimidade dos ex-sócios e terceiros atingidos por atos constritivos. O magistrado, entretanto, não se pronunciou expressamente sobre essa tese, apesar de diversos ofícios e medidas terem sido dirigidos a tais pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide. 2. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A avaliação do imóvel penhorado foi impugnada como errônea pela executada, que apontou vícios substanciais no laudo, como ausência de visita ao local e omissão de dados essenciais (metragem, localização, estado de conservação). Não há manifestação conclusiva do juízo sobre eventual reavaliação do bem. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Há pedido formulado pela exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, com base na alegação de tumulto processual, que ainda não foi apreciado pelo juízo. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com direcionamento da execução aos ex-sócios. O juízo, embora tenha inicialmente admitido medidas nesse sentido, posteriormente as revogou parcialmente, mantendo bloqueios apenas sobre bens da pessoa jurídica. Todavia, o mérito da desconsideração ainda não foi resolvido de forma definitiva. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento das matérias remanescentes e deliberações pendentes. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS A executada alega ilegitimidade de terceiros atingidos por atos constritivos, inclusive ex-sócios e empresas estranhas à lide. Contudo, conforme o art. 50 do Código Civil e o art. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em sede de cumprimento de sentença, diante de indícios de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, embora tenham sido expedidos ofícios e realizados bloqueios posteriormente revogados quanto a terceiros, não houve decisão definitiva sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação formal dos ex-sócios no polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade de terceiros não regularmente integrados à lide, e afasto os atos constritivos que os atinjam diretamente, nos termos dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nada obstante, permanece hígida a responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio atual, já regularmente incluído na execução. II. DA LEGITIMIDADE DO ATUAL SÓCIO LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR consta expressamente como parte ré, sendo sócio da executada. Assim, tendo figurado no polo passivo desde a fase de conhecimento, é plenamente legítimo que contra ele prossigam os atos de execução, inclusive com a constrição patrimonial, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. A solidariedade entre os réus foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento legal ou fático para exclusão da responsabilidade da pessoa física, nos termos do art. 275 do Código Civil. III. DA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO A executada requereu a reavaliação do bem penhorado, alegando que o oficial de justiça não adentrou no imóvel e que o laudo (ID 27738932, pág. 12) carece de elementos técnicos como metragem, estado de conservação e localização exata. Contudo, observo que o auto de avaliação, mesmo com eventual ausência de ingresso no imóvel, observou critérios objetivos de mercado e se baseou em informações constantes do registro imobiliário, localização e padrão construtivo. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos robustos pela executada que infirmem de forma consistente os parâmetros utilizados pelo perito oficial, nos moldes do art. 873 do CPC. Ressalto que a jurisprudência do STJ reconhece a validade de avaliações sumárias para fins executivos quando não demonstrado erro grosseiro ou prejuízo manifesto. Assim, REJEITO o pedido de nova avaliação, reputando válida a avaliação já constante nos autos. IV. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Verifico que foi depositado judicialmente o valor referente à arrematação do imóvel penhorado (ID 110395648). Nos termos do art. 908, §1º do CPC, antes da expedição da carta de arrematação, cumpre ao Juízo realizar a destinação dos valores depositados, obedecendo à ordem de preferência legal e à natureza do crédito. 4.1. Valor devido ao Condomínio Residencial Príncipe de Mônaco Com base no art. 1.336, I, §1º do Código Civil e no art. 9º da Lei nº 8.009/90, os débitos condominiais possuem preferência sobre quaisquer outros créditos e acompanham o imóvel. Assim, DETERMINO a liberação do valor equivalente ao débito condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, devendo ser comprovado nos autos o montante atualizado mediante planilha detalhada. 4.2. Valor devido à parte autora O valor remanescente do produto da arrematação, até o limite do crédito exequendo reconhecido judicialmente (R$ 224.615,05), devidamente atualizado, deverá ser liberado em favor da parte exequente MIRACIR COELHO DE MELO PEREIRA, nos termos do art. 904, parágrafo único do CPC. V. DA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO Uma vez garantida a destinação dos valores arrecadados e havendo regularidade nos autos quanto ao leilão, DEFIRO a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, nos termos do art. 901 e 903 do CPC. Determino que conste na carta que o imóvel será transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores à arrematação, nos moldes do art. 903, §1º, do CPC. VI. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da parte ré por litigância de má-fé, alegando tumulto processual. Todavia, entendo que, embora a parte executada tenha se utilizado de diversos expedientes protelatórios, não restou demonstrado de forma objetiva o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que impede o acolhimento da pretensão, conforme os requisitos do art. 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c arts. 513 e seguintes do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por satisfação do crédito, e DECIDO: a) REJEITAR o pedido de reavaliação do imóvel; b) RECONHECER a legitimidade passiva de LAVANÉRIO DE QUEIROZ DUARTE JÚNIOR; c) DETERMINAR: 1. a liberação de valores ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRÍNCIPE DE MÔNACO, no montante equivalente ao débito condominial atualizado; 2. a liberação do valor remanescente à parte autora, até o limite do crédito reconhecido; d) DEFERIR a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, com determinação de que o bem seja transmitido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos legais; e) INDEFERIR o pedido de condenação por litigância de má-fé; ENCERRO a fase executiva, uma vez exauridas as medidas necessárias à satisfação do crédito, ressalvando-se eventual saldo devedor ou pedido superveniente. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20012809575700000000026761675 [VOL 2] Autos digitalizados 20012809582100000000026761677 [VOL 3] Autos digitalizados 20012809583300000000026761680 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20012809584400000000026761681 [VOL 5] Autos digitalizados 20012809585600000000026761682 [VOL 6] Autos digitalizados 20012809590800000000026761683 [VOL 7] Autos digitalizados 20012809592000000000026761685 [VOL 8] Autos digitalizados 20012809593400000000026761686 [VOL 9] Autos digitalizados 20012809594700000000026761687 [VOL 10] Autos digitalizados 20012810000000000000026761688 [VOL 11] Autos digitalizados 20012810001400000000026761691 [VOL 12] Autos digitalizados 20012810002500000000026761693 [VOL 13] Autos digitalizados 20012810003900000000026761695 [VOL 14] Autos digitalizados 20012810005300000000026761698 [VOL 15] Autos digitalizados 20012810010800000000026761699 [VOL 16] Autos digitalizados 20012810024300000000026761703 [VOL 17] Autos digitalizados 20012810025500000000026761704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20012818492170800000026792932 Despacho Despacho 20062011385345400000030403627 Expediente Expediente 20062011385345400000030403627 Comunicações Comunicações 20100916573257500000033759638 2020_10_08_TECHNO_HABILITAÇÃO_INTIMAÇÕES Comunicações 20100916573401000000033759639 PROCURACAO_TECHNO Procuração 20100916573490500000033759640 Outros Documentos Outros Documentos 21092916360505300000046738170 Procuração Techno Substabelecimento 21092916360412300000046738172 Pedido de habilitação Outros Documentos 21092916360343400000046738171 Decisão Decisão 23020916245052400000065052708 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24031215330400000000081850683 0801289-82.2016.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24031215330400000000081850684 Petição Petição 24032611093176200000082537949 ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - PLANILHA Documento de Comprovação 24032611093269100000082537954 FLS-1210-1211-ATUALIZAÇÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 24032611093345800000082537955 Informação Informação 24040811590318400000083099676 Petição Petição 24041611351624000000083535178 LAÚDO MÉDICO - CARDIOPATIA GRAVE - Dra. ROBERTA BARRETO Documento de Comprovação 24041611351715500000083535182 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Informação Informação 24051410372640000000084953555 Decisão Decisão 24062122002262900000086914702 Petição Petição 24062512402133100000086995711 Intimação Intimação 24062609511851400000087048504 Decisão Decisão 24042700071065200000084132235 Petição Petição 24070512280410700000087521675 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Decisão Decisão 24072420041142200000091486141 Mandado Mandado 24072420041142200000091486141 Petição Petição 24073010310060800000091691814 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080107445991700000091941390 EDITAL DE LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450228900000091941393 APRESENTAÇÃO DAS DATAS 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450305800000091941394 Webmail __ contato@leiloesmonteiro.com.br Documento de Comprovação 24080107450382900000091941395 ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DO LEILÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080107450466600000091941396 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Decisão Decisão 24080620295682000000092129462 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24080707275128700000092159643 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24080707275284000000092159644 Comunicações Comunicações 24081315553066800000092506931 Ata Negativa de 1º Leilão Documento de Comprovação 24082911121017000000093482751 Petição URGENTE - Habilitação Crédito - Débito Condominial Petição de habilitação nos autos 24091920494296300000094630108 inadimplencia atualizada 102 com honorarios 20% - 02.08.23 (1) Documento de Comprovação 24091920494319800000094630110 relatorio - 2024-09-19T144512.173 Documento de Comprovação 24091920494376000000094630111 Notificacao recebida Documento de Comprovação 24091920494433400000094630112 Assembleia Geral Ordinaria - ATA 20.02.24 (1) Documento de Comprovação 24091920494495300000094630113 CNH-e.pdf (3) Documento de Identificação 24091920494562500000094630114 Peticao Inicial (8) Documento de Comprovação 24091920494640400000094630116 Peticao (27) Documento de Comprovação 24091920494702100000094630117 Planilha Atualizada Petição 24092012222139000000094667024 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24092409010719400000094806534 PROPOSTA DE LANCE PARCELADO Documento de Comprovação 24092409010871800000094806545 1805-Lances-por-lote Documento de Comprovação 24092409010980200000094806546 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E ARREMATANTE Documento de Comprovação 24092409011033400000094806548 AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24092409011093400000094806549 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092409011151600000094806550 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092409011209600000094806551 CONTRATO DE USUÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO SITE Documento de Comprovação 24092409011301600000094806552 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24092409034084500000094806556 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24092409034116500000094806557 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Despacho Despacho 24101011404884700000095689054 Petição Petição 24101413314417000000095843515 CERTIDÃO DE IMÓVEL - matricula 70324-1_compressed Documento de Comprovação 24101413314477100000095843524 CERTIDÃO DE IMOVEL matricula 70336_compressed Documento de Comprovação 24101413314886700000095847033 CERTIDÃO DE IMÓVEL -matricula 91146_compressed Documento de Comprovação 24101413315031000000095847034 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24101708132154300000096033537 INFORMAÇÕES DO LEILOEIRO Documento de Comprovação 24101708132270200000096033540 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708132325700000096033541 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101708214760500000096033559 PETIÇÃO DO LEILOEIRO 0057378-92.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24101708214782400000096033562 GUIA JUDICIAL CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR ARREMATADO Documento de Comprovação 24101708214834900000096033563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA JUDICIAL DE 25% Documento de Comprovação 24101708214891200000096033564 Petição Petição 24102110545621400000096205425 Manifestacao - Lavanerio Documento de Comprovação 24102110545641200000096205433 Nona Alteração da TECHNO Documento de Comprovação 24102110545705700000096205435 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Decisão Decisão 24102921580995300000096633253 Intimação Intimação 24103010384193000000096689413 Petição Petição 24103010471222800000096692152 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103118413773300000096803014 Procuracao_Dra._Kiviane_assinado Documento de Comprovação 24103118413869600000096803015 GUIA JUDICIAL DA PARCELA 01.30 (1) Documento de Comprovação 24103118413978500000096803016 deposito judicial Documento de Comprovação 24103118414074200000096803018 CamScanner 29-10-2024 14.13 Documento de Comprovação 24103118414137600000096803019 BCB - Calculadora do cidadão - CÁLCULOS PARCELA 01.30 Documento de Comprovação 24103118414245600000096803020 SALDO E NUMERO DA CONTA - [bb.com.br] Documento de Comprovação 24103118414302800000096803021 certidão Documento de Comprovação 24103118414377600000096803023 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110411591283200000096925557 Petição Petição 24110515392699500000097026581 Decisão Decisão 24112710090400900000098055385 Petição - Condomínio interessado Petição 24120821383215000000098687666 Decisao (43) Documento de Comprovação 24120821383235800000098687667 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24120908420859900000098693869 Informação Informação 24121107443985200000098829387 Informação Informação 25022119371862700000101673289 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Comunicações Comunicações 25022516083657100000101838278 Informação Informação 25031012222396800000102301960 Ofício (Outros) (39) Documento de Comprovação 25031012222418500000102301961 Despacho Despacho 25022511320816800000101809518 Petição Petição 25032010281652900000102881509 Petição Petição 25032712160674300000103275390 Comunicações Comunicações 25040121460849700000103558825 Comunicações Comunicações 25040222235378700000103636964 Comprovante de Pagamento entrada 25 Documento de Comprovação 25040222235436900000103636965 Pagamento Parcela 01 Documento de Comprovação 25040222235492200000103636967 Pagamento Parcela 02 Documento de Comprovação 25040222235548200000103636969 Pagamento Parcela 03 Documento de Comprovação 25040222235601600000103636970 Pagamento parcela 04 Documento de Comprovação 25040222235659200000103636971 Pagamento parcela 05 Documento de Comprovação 25040222235712600000103636972 Pagamento parcela 06 Documento de Comprovação 25040222235765300000103636973 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041322351081500000103475269 Cls Informação 25042309553805300000104545585 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 21092916360412300000046738172, Outros Documentos: 21092916360343400000046738171, Despacho: 20062011385345400000030403627, Expediente: 20062011385345400000030403627, Autos digitalizados: 20012809592000000000026761685, Autos digitalizados: 20012809583300000000026761680, Autos digitalizados: 20012809593400000000026761686, Petição Inicial: 20012809575700000000026761675, Autos digitalizados: 20012809594700000000026761687, Autos digitalizados: 20012810001400000000026761691]
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)