Banco Genial S.A. e outros x Alcool Química Canabrava S.A e outros
Número do Processo:
0057654-03.2024.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057654-03.2024.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0011041-48.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00633609 AGTE: BANCO GENIAL S.A. AGTE: GALDINO & COELHO PIMWNR TAKEMI AYOUB ADVOGADOS ADVOGADO: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA OAB/RJ-123702 AGDO: PORTOPAR BIOENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. AGDO: ALCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A AGDO: CANABRAVA AGRÍCOLA S.A. AGDO: CANABRAVA ENERGÉTICA S.A. ADVOGADO: IGOR FARIAS CRUZ LIMA OAB/RJ-122788 ADVOGADO: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/RJ-119157 INTERESSADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA ADVOGADO: THIAGO PEIXOTO ALVES OAB/RJ-155282 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, de modo a justificar a interposição. Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame da matéria ou rediscussão da prova. In casu, inexistem os alegados vícios, tendo em vista que houve manifestação expressa no acórdão recorrido de que, a cláusula 7.7 do plano de recuperação judicial viola frontalmente, as normas previstas nos artigos 61, § 1º, 73, IV e 94, III, g, todos da Lei n.º 11.101/05 e que estas, por serem cogentes, não admitem derrogação por vontade das partes, e, portanto, era de rigor declarar a nulidade da referida cláusula. O eventual enfrentamento modo diverso do pretendido pela parte embargante, relativamente a matéria, não implica a ausência de fundamentação, inexistindo, pois, violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, cumprindo ressaltar que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que os precedentes citados pelos embargantes não se enquadram dentre aqueles previstos no artigo 927 do CPC. Pretensão de reapreciação de provas e rediscussão de questões já analisadas, com nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Dessa forma, os embargos revelam simples irresignação com as razões de decidir do acórdão. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.