Carolina Rocha Botti x Paula Maltz Nahon
Número do Processo:
0057829-17.2021.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0057829-17.2021.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS, em face de sentença de ID. 107173932. Aduz a embargante que a sentença prolatada contem omissão e contradição, quanto ao entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cotejando as alegações contidas nos presentes embargos e a sentença proferida, observa-se que não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A sentença prolatada cingiu-se aos fatos e documentos acostados nos autos, observando a legislação pertinente, quanto a prescrição do debito, posto ser o cerne da questão. Em verdade, busca a embargante, por via transversa, a reforma da sentença, transformando o juiz em revisor de suas próprias decisões, se o embargante não concorda com a sentença prolatada, deve procurar os meios próprios para reforma. Diante disso, conheço mas desacolho os presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0057829-17.2021.8.06.0112 AUTOR: MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de Embargos de Declaração proposto por MARIA LUCINEIDE AQUINO SANTOS, em face de sentença de ID. 107173932. Aduz a embargante que a sentença prolatada contem omissão e contradição, quanto ao entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cotejando as alegações contidas nos presentes embargos e a sentença proferida, observa-se que não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A sentença prolatada cingiu-se aos fatos e documentos acostados nos autos, observando a legislação pertinente, quanto a prescrição do debito, posto ser o cerne da questão. Em verdade, busca a embargante, por via transversa, a reforma da sentença, transformando o juiz em revisor de suas próprias decisões, se o embargante não concorda com a sentença prolatada, deve procurar os meios próprios para reforma. Diante disso, conheço mas desacolho os presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência