Processo nº 00579541020148110041
Número do Processo:
0057954-10.2014.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0057954-10.2014.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Vistos etc... 1 - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A., visando o recebimento da verba honorária fixada na sentença, no percentual de 12%(doze por cento) do valor da causa, totalizando o montante de R$ 90.896,82 (noventa mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). A parte executada apresentou impugnação (ID 135647292), alegando em síntese que os honorários já foram quitados na forma administrativa pelo FUNJUS e, subsidiariamente, que há excesso de execução diante da apresentação de cálculo equivocado. A parte exequente, por sua vez, aduziu que o valor recolhido ao FUNJUS não se confunde com os honorários sucumbenciais e requer a rejeição da impugnação (ID 166386246). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. É sabido que o FUNJUS(Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado) corresponde aos honorários advocatícios destinados ao aperfeiçoamento dos serviços jurídicos do Estado, que são fixados sobre o valor total do débito e que sua origem é diversa do crédito tributário. Em atenção ao art. 167, IX , e § 9º, II, do art. 165 , ambos da Carta Magna, constata-se que o FUNJUS, criado pela Lei Estadual nº 4.280/80 (art. 84) , se trata de fundo legal e, através da Lei Complementar nº 111/02, estabelece-se as condições gerais para o seu funcionamento - constituição e a destinação dos seus recursos -, senão vejamos, in verbis: “Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado. (...) Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se: I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII; II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício; III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado; V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo; VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial; VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente; VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.” (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 483, de 28 de dezembro de 2012), Como se pode verificar no art. 71 da Lei nº 4.320/1964, o FUNJUS é uma modalidade de Fundo Especial, in verbis: “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” Conclusão lógica é a de que o percentual acrescido à CDA não se refere a honorários fixados em desacordo com o art. 827 do CPC, como quer fazer crer o executado, mas sim, trata de valor destinado ao efetivo atendimento das políticas, programas e ações voltadas para o aperfeiçoamento dos serviços jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, como definidas na lei complementar. O Tribunal de Justiça deste Estado assim já decidiu : AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITA NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES SEM PREVISÃO LEGAL – IRREGULARIDADE DA APURAÇÃO DO TRIBUTO EVIDENCIADA – MULTA DE 75% – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – COBRANÇA DE FUNJUS NA CDA – EXIGÊNCIA QUE POSSUI AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2002 – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN). Nos termos do artigo 18, §4º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, é possível ao contribuinte deduzir da base de cálculo do Simples Nacional as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação. De acordo com os artigos 93 e 94, da Resolução nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, constitui infração, qualquer ação do contribuinte, ainda que involuntária, que importe em inobservância das normas do Simples Nacional e resulte em omissão de receitas, redução da base de cálculo do tributo e/ou recolhimento a menor de forma indevida. Conforme entendimento da e. Corte Superior, não se configura confiscatória a multa por descumprimento de obrigação tributária aplicada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo. A exigência de FUNJUS na CDA possui amparo no art. 120, da lei complementar nº 111/2002, evidenciando a regularidade em sua cobrança. Se não ficar constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de antecipada, não é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, “V”, do Código Tributário Nacional.(N.U 1018200-94.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 17/06/2021) - grifei Desta forma, temos que o valor referente ao FUNJUS não se reveste do caráter sucumbencial, ou seja, não faz parte dos honorários sucumbenciais. Ressalto, ainda, que o valor executado neste feito se refere à condenação sucumbencial arbitrada nos autos dos embargos a execução fiscal, os quais constituem ação autônoma. Por outro lado, o valor recolhido por ocasião do pagamento do débito integra o montante devido na execução fiscal, não se confundindo, portanto, com o valor ora executado. Desta forma, REJEITO os fundamentos apresentado em impugnação pelo executado, quanto ao já pagamento de honorários denominado FUNJUS. Em contínua análise, a empresa devedora alegou excesso de execução, oportunidade em que postulou o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 54.619,70 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e setenta centavos). Juntou o cálculo e efetuou o depósito do valor incontroverso (R$ 90.896,82), postulando seja reconhecido o excesso de execução. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. O acórdão que majorou os honorários em favor do exequente assim dispõe, in verbis: “Em decorrência do previsto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial anteriormente fixada, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.” – grifos acrescidos Diante da controvérsia quanto ao valor atualizado do débito, determino a remessa do presente feito à contadoria judicial para elaboração do cálculo, observando-se os parâmetros a seguir : Primeiramente, registro que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, decidiu, com repercussão geral, que para evitar a perda de poder aquisitivo da moeda em razão do tempo, deve ser aplicado o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pelo IBGE. Entretanto, o IPCA-E deve ser aplicado tão somente até novembro de 2021, eis que em dezembro de 2021 foi promulgada a EC 113/2021(TAXA SELIC). A partir de dezembro de 2021, quando promulgada a EC nº 113/2021, isto por que aplica-se a todos os débitos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual, "por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais", não pode ser cumulado com nenhum outro indexador para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Da jurisprudência : Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA . VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o Distrito Federal busca a satisfação do valor decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa. 1 .1. Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ). 2. Corretos os cálculos apresentados pela Fazenda ao iniciar o cumprimento de sentença . Com efeito, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ, acrescida de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Desse montante, incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido .(TJ-DF 07187068120248070000 1897471, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Quanto aos marcos temporais, uma vez que a condenação será calculada tendo como base o valor da causa, temos que, no presente caso, a atualização do valor da causa deve ter como base a data de distribuição da ação de conhecimento e os juros moratórios serão cobrados a partir da intimação do devedor, na fase de cumprimento da sentença, observando-se que essa atualização nesse moldes abrange tão somente até novembro de 2021, pois como já dito acima, a partir de dezembro de 2021, aplicar-se-á a TAXA SELIC, que como se sabe, já inclui tanto a correção monetária como o valor dos juros de mora. Vejamos o julgado : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O entendimento já manifestado pela c. Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa. O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada.(TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) – grifos acrescidos. Assim, deverá ser atualizado o valor da causa(R$ 293.430,35) desde o ajuizamento da ação(10.12.2014), até a data do pedido de cumprimento de sentença(13.09.2023). Sobre o montante obtido, calcular-se-á o montante correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, é de se observar que a partir de 24.10.2023(data de intimação do executado na fase de cumprimento de sentença) incidirá juros moratórios(TAXA SELIC), até a data do efetivo cálculo. Remeta-se, pois, os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito. 2 – Vindo aos autos o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 3 – Após, renove-se a conclusão. 4 – Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito