Josicleide Pereira De Castro x Hospital Samaritano Ltda e outros
Número do Processo:
0058317-23.2014.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao Banco do Brasil, permanecendo o processo em cartório por até 30 dias, aguardando resposta. João Pessoa, 10 de julho de 2025. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E SUBJETIVA DE MÉDICO PLANTONISTA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO DE PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVC). NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR QUE CONTRIBUIU PARA AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E SEQUELAS PERMANENTES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL SAMARITANO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL SAMARITANO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO E A MÉDICA PLANTONISTA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A falha na prestação do serviço médico-hospitalar que impede o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de paciente com suspeita de AVC gera responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica plantonista. - A ausência de diagnóstico preciso e conduta médica adequada, mesmo diante de indícios clínicos e radiológicos compatíveis com AVC, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. - A inexistência de plantonista em determinada especialidade médica não configura, por si só, falha na prestação do serviço hospitalar, desde que a conduta dos profissionais presentes observe os protocolos médicos vigentes. - A indenização por dano moral decorrente de falha médica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSICLEIDE PEREIRA DE CASTRO em face de HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, HOSPITAL SAMARITANO e SÔNIA MARTINS, todos qualificados,requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, no dia 15 de Outubro de 2012, encontrava-se com a família em sua residência quando sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC). Aduz que foi imediatamente socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital Memorial São Francisco, onde foi atendida pela Dra. Sônia Martins, cardiologista de plantão de emergência que solicitou uma tomografia e a deixou em observação, supostamente sem dar atenção ao caso. Afirma que, após conferir o resultado da Tomografia, a Dra. Sônia Martins, informou, de forma convicta, que não se tratava de nada grave, faltando com os devidos cuidados de seu ofício. Relata que, seus familiares, insatisfeitos com o atendimento, levaram-na ao Hospital Samaritano, onde não obteve atendimento adequado, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro. Apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Argumenta que, no dia seguinte, 16 de Outubro de 2012, foi atendida pelo Dr. Arthur Bernardes que, ao visualizar a chapa da Tomografia, informou que todo o procedimento usado até então estava sendo realizado de forma equivocada. Então, o médico solicitou uma ressonância magnética e, após resultados do exame, estes constataram a existência de uma Isquemia Aguda. Sustenta que a negligência médica do Hospital Memorial São Francisco e do Hospital Samaritano, ocasionou derrame parcial do lado direito do corpo, não possuindo mais condições físicas de exercer as atividades mais básicas do dia a dia, bem como sequelas permanentes. Além disso, desde o acidente, encontra-se em estado de depressão profunda. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência dos pedidos para condenar a demandada em danos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 24287849, fl. 5. Devidamente citado, o promovido PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) apresenta contestação ao ID 24287849, fls 13-26. No mérito, sustenta que foram solicitados todos os exames necessários para tentar obter diagnóstico da promovente,em especial uma tomografia de crânio.Sustenta que, pelo quadro apresentado,não havia leitos disponíveis naquela oportunidade, razão pela qual fora encaminhada ao Hospital Samaritano, onde seria atendida por médico especialista (neurologista). Alega que a Dra Sônia solicitou que a autora fosse atendida por um neurologista e um psiquiatra quando chegasse ao Hospital Samaritano para dar continuidade ao seu atendimento. Afirma que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Relata que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica. Aduz que mesmo que tivesse sido diagnosticado o AVCI no dia do seu atendimento no nosocômio demandado seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado.Sustenta que cumpriu com a sua obrigação legal, inexistindo defeito na prestação do serviço,,razão pela qual não haveria nexo de causalidade entre as condutas do hospital e os danos suportados pela autora. Ao final requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da razoabilidade em caso de condenação por danos morais. Devidamente citado, o promovido HOSPITAL SAMARITANO LTDA, apresenta contestação ao ID 24287849, fls 64-70. No mérito, alega que ao dar entrada no Hospital Samaritano foi prontamente atendida pela urgência e pelo corpo médico, tendo sido devidamente encaminhada ao leito hospitalar, mas que o seu quadro clínico já havia se agravado devido ao tempo perdido no nosocômio anterior. Relata que foi atendida por médico clínico geral, que a internou e receitou medicamento próprio aos sintomas que sentia, não ao quadro clínico,já que não possuía expertise para tanto.Aduz que não havia neurologista de plantão na ocasião e ressalta a impossibilidade de manter médicos de todas as especialidades para atendimentos 24 horas. Afirma que o atendimento neurológico foi feito no dia seguinte, às primeiras horas da manhã,pelo médico Dr. Arthur Bernardes C. de Oliveira,que solicitou ressonância magnética e constatou a gravidade das lesões cerebrais.Requer a improcedência da demanda em face do contestante. Devidamente citado, a promovida SÔNIA STANKEVIS MARTINS,apresenta contestação ao ID 24287850, fls 26-50, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando preliminarmente o valor da causa Alega que a paciente fora levada ao Hospital Memorial São Francisco mesmo sem a verificação por parte do SAMU, com suspeita de Distúrbio Neuro Vegetativo. Relata que atendeu a paciente dentro de suas competências e possibilidades físicas do hospital, não tendo negado o fornecimento de laudo médico de Tomografia de Crânio, tendo em vista que esse é de competência do médico radiologista. Aduz que todos os exames necessários foram solicitados pela contestante, tais como eletrocardiograma,exames físicos, hematológicos, hormonais,Tomografia de Crânio (TC) e que requereu a transferência da paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de acompanhamento por médicos especialistas e da ausência de vagas no hospital.Sustenta que adotou a técnica possível , dentro de sua competência e especialidade, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, a exemplo da infusão de trombolíticos. No mérito, alega a ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços e a inexistência de nexo de causalidade.Afirma que a remessa justificada a outro hospital não constitui motivo para atribuição de responsabilidade e que ao médico somente é exigido o dever de prestar atendimento adequado utilizando os recursos disponíveis no local da atuação.Argumenta que,mesmo que houvesse erro no diagnóstico, esse erro per si não poderia servir de base para condenação, vez que não se trataria de erro grosseiro, tendo em vista a manifesta atipicidade dos sintomas iniciais da doença no caso em tela. Impugnação às contestações ao ID 24287850, fls. 83 a 99. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o Hospital Memorial São Francisco requer o depoimento pessoal da autora e da Dra. Sônia e a produção de prova pericial. Retificação do valor da causa pela autora ao ID 28088764. Nomeada perita ao ID 93724251. Quesitos apresentados aos IDs 99053873, 99171074. Laudo médico ao ID 105706517. Manifestações ao laudo pericial ID 's 106824685,107847919 e 108191975. Esclarecimentos adicionais da perita ao ID 108800064. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a demandada Sônia Stankevis Martins requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas. Passo à análise do pedido pendente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. Verifica-se ainda que a gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em face da segunda demandada (Sônia Stankevis). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo. O valor atribuído à causa foi de R$ R$ 500.000,00, conforme se verifica no Painel PJE: A parte promovida, Sônia Stankevis, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que este seria manifestamente excessivo e desproporcional à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Cumpre salientar que a fixação do valor da causa, nas ações indenizatórias por dano moral, possui natureza meramente estimativa, não se confundindo com a quantia que eventualmente poderá ser arbitrada ao final, caso haja condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, não configura, por si só, excesso ou abuso, salvo quando evidentemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, eventual desproporcionalidade entre o valor indicado à causa e aquele que venha a ser arbitrado como indenização poderá ser sanada por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo, com base no conjunto probatório e nos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, estabelecerá o montante que reputar justo e adequado. Assim, inexistindo vício formal ou ilegalidade manifesta no valor atribuído, não há que se falar em acolhimento da impugnação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO Inicialmente, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este juízo analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual se passa a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. A promovente ajuizou a presente ação indenizatória em face dos promovidos, hospitais e a médica, onde discute a responsabilidade pelas sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido. O ponto central da controvérsia reside em decidir se houve falha na prestação de serviços médicos pelo Hospital Memorial São Francisco, sua médica plantonista e pelo Hospital Samaritano no tratamento dispensado à autora, configurando o nexo causal necessário para responsabilização civil e consequente obrigação de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve efetiva falha na prestação dos serviços médicos ou se as complicações experimentadas pela autora decorreram da gravidade do seu quadro clínico, sem relação com eventual erro médico. Vale salientar que, na análise da responsabilidade civil por alegado erro médico, a verificação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde ou estabelecimento hospitalar e o dano sofrido pelo paciente é elemento imprescindível para a configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a autora atribui aos demandados a responsabilidade pelas complicações decorrentes da condução no atendimento, argumentando que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Da análise fática, depreende-se que, objetivamente, o exame da falha na prestação de serviços das empresas demandadas deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a adoção de condutas e procedimentos distintos diante do quadro clínico da autora. Do mesmo modo, a análise da atuação da médica promovida deverá ser feita separadamente, para fins de apuração da responsabilidade civil, posto que esta se manifesta em modalidades distintas com relação aos réus. Dito isto,passo à análise da problemática. - Do atendimento no Hospital Memorial São Francisco (PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA) Alega a autora na exordial que, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Memorial São Francisco(PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA), no qual a cardiologista de plantão (segunda demanda) solicitou uma tomografia e a deixou em observação. Relata que após o resultado do exame, a médica informou que não se tratava de nada grave, não tendo tratado a autora com a cautela necessária. O demandado, por sua vez, sustenta que não houve simples alta da parte promovente, mas transferência para hospital distinto, onde seria atendida por neurologista, mediante requerimento da plantonista.Ressalta que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Afirma que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica.Aduz, na ocasião, seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado. Nesse contexto, conforme constam dos prontuários referentes ao atendimento inicial recebido pela autora (ID 24281848, fl. 63 e 64), a plantonista aventou a hipótese de Distúrbio Neurovegetativo, apontando para a necessidade de avaliação neurológica e psiquiátrica especializada.Indica o CID-10: F41.1, correspondente à Ansiedade Generalizada. Ao analisar a conduta adotada pela médica do Hospital Memorial São Francisco, a perita concluiu que apesar de a hipótese inicial da plantonista possuir respaldo na doutrina médica, a avaliação e o procedimento adotados pela profissional mostraram-se insuficientes ao diagnóstico do caso (ID 105706517). Vejamos : “Desta forma, é possível afirmar que a hipótese diagnóstica inicial,aventada pela profissional assistente plantonista,encontra respaldo técnico-científico na literatura médica.Por outro lado, os registros e impressões médicas se mostraram limitados e insuficientes para a avaliação inicial recomendada ao caso,assim como não foram descritas outras hipóteses diagnósticas, mesmo diante de manifestações como: “sem estímulos verbais”.” (grifo nosso) Além disso, o laudo da Tomografia Computadorizada (TC) de crânio demonstra a presença de alterações no hemisfério cerebral esquerdo(dominante) da autora, tendo entendido a médica perita como sendo “INCONTESTÁVEL” que as impressões da radiologista já indicavam alterações compatíveis com AVC isquêmico. Apesar disso, a única observação feita pela plantonista foi “TC de crânio:NDN”,sendo NDN: Nada Digno de Nota, na linguagem frequentemente utilizada pelos profissionais de saúde. Após análise minuciosa de todo o procedimento adotado pelo Hospital Memorial São Francisco para o tratamento da autora , a perito judicial obteve as seguintes conclusões: “Destarte, de acordo com a documentação apreciada, não foram adotadas as condutas médicas e hospitalares iniciais previstas na literatura para os pacientes com suspeita diagnóstica de AVC. Consequentemente, mesmo que a Autora não fosse elegível à Terapia Trombolítica, também não foram administradas medicações antiagregantes, conforme preconizado na literatura médica relacionada ao tema, à época do evento em estudo. Adicionalmente, a alta hospitalar foi registrada às 19:50 hr pela 2ª Ré, indicando que a Autora permaneceu por volta de 9 (nove) horas sob a assistência daquela equipe de plantão sem os cuidados primários adequados.” (grifo nosso) Diante do exposto, restou demonstrado que não foram identificados protocolos de atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo, evidenciando grave falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ainda que se possa admitir que a hipótese diagnóstica inicialmente aventada pela médica plantonista possua respaldo técnico-científico, não se pode ignorar que a conduta por ela adotada revelou-se manifestamente negligente e omissiva, destoando das diretrizes médicas consagradas para casos dessa natureza. A instituição ré, por meio de seus prepostos, deixou de observar os deveres de diligência e cautela inerentes à prestação de serviço de saúde, privando a autora de uma abordagem clínica adequada e tempestiva. Desde a admissão da demandante na unidade hospitalar, evidenciava-se a necessidade de uma avaliação criteriosa, bem como da adoção de condutas eficazes para mitigar as consequências do evento isquêmico. Todavia, limitou-se a equipe médica a proceder a um exame de tomografia computadorizada de crânio, cujo resultado evidenciava inequívocas alterações no hemisfério cerebral esquerdo da paciente. Em que pese a gravidade das constatações radiológicas, a médica plantonista, de maneira temerária, consignou a anotação "Nada Digno de Nota (NDN)", alijando-se do dever de instaurar um protocolo de manejo clínico adequado, o que culminou na perpetuação dos danos experimentados pela autora. Além disso, a análise técnica evidenciou que, durante as nove horas em que a autora permaneceu sob os cuidados da equipe médica do hospital demandado, poderiam ter sido adotadas condutas terapêuticas que, ao menos, minimizassem as sequelas do evento isquêmico. No entanto, restou comprovado que não foram administradas medicações antiagregantes, tampouco adotadas medidas clínicas preconizadas na literatura médica para o manejo de pacientes com suspeita de AVC. Tal omissão reforça a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito por negligência e imprudência. No âmbito da responsabilidade civil, é imperioso destacar que, tratando-se de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a demonstração da culpa não se faz necessária, bastando a comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, todos evidenciados nos autos. No presente caso, a contraindicação da terapia trombolítica, ainda que tecnicamente justificável, não poderia ter servido de pretexto para a completa desassistência da autora, haja vista a existência de outras abordagens terapêuticas igualmente eficazes e recomendadas para pacientes em sua condição. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE QUE SOFREU AVC QUANDO ESTAVA INTERNADO NA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Atribuída ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais e materiais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado tratamento tardio para o AVC que acometeu o paciente pela conduta negligente do corpo de enfermagem, que não teriam adotado o protocolo estabelecido pela instituição hospitalar, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art . 14, CDC), sendo de rigor, para a responsabilização da parte demandada, a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Prova dos autos evidencia falha grave no atendimento médico hospitalar prestado, notadamente porque a demora na realização do diagnóstico do AVC contribuiu para as lesões sofridas pelo paciente. Evidente o erro, pela inobservância do protocolo adotado pelo hospital Mãe de Deus nos casos de sinais de AVC de chamar imediatamente o médico neurologista plantonista. Situação em que o paciente se encontrava hospitalizado desde o dia anterior, iniciando ... os primeiros sinais da doença no final da manhã, início da tarde. Não obstante as inúmeras tentativas da família de alertar à enfermagem, não foi chamado o médico neurologista plantonista, preferindo a equipe aguardar a avaliação do médico assistente, que só compareceu no local no início da noite. Apesar de o paciente não preencher os requisitos para a utilização do tratamento de primeira linha, consubstanciado no uso do trombolítico, havia, conforme a prova produzida, outras hipóteses de tratamento, que não puderam ser adotadas diante da demora do diagnóstico realizado devido à não observância do protocolo estabelecido pelo estabelecimento hospitalar pela sua equipe de enfermagem. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a demora para a realização do diagnóstico contribuiu para o agravamento do estado de saúde do paciente, diminuindo suas chances de eventual possibilidade de ausência ou minoração das sequelas resultantes do AVC sofrido . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado, que contribuiu de forma determinante para as sequelas permanentes sofridas pelo paciente . Valor fixado em R$ 50.000,00... (cinquenta mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . Possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético. Súmula 387 do STJ. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético reconhecido e fixado no valor de R$ 7 .500,00 (sete mil e quinhentos reais), em observância às peculiaridades do caso concreto, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DO RESSARCIMENTO RELACIONADO ÀS SEQUELAS DO AVC. Os danos emergentes intimamente ligados com as sequelas do AVC, inclusive aquelas não cobertas pelo plano de saúde são devidos até o falecimento da vítima, mas não aqueles que digam respeito à causa da referida enfermidade, como a cirurgia de carótida, na proporção de 50%, observada a incerteza quanto à cura do paciente, mesmo se realizados os tratamentos disponíveis à época para o seu quadro de saúde . Valor da indenização que... deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A parte autora não fez prova inequívoca de que auferia os valores referentes aos lucros cessantes, cujo ônus lhe incumbia, conforme art . 373, I, do CPC. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE EVIDENCIADA PELAS SEQUELAS DO AVC. FIXAÇÃO . Evidenciada a incapacidade laboral total e permanente da vítima, decorrente do próprio quadro de AVC sofrido, faz jus à percepção de pensão mensal que, na ausência de demonstração de rendimentos, deve ser fixada no valor de ½ salário mínimo, observada a mitigação em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70075745836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70075745836 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Por todo o exposto, verifica-se que houve falha grave na conduta da profissional responsável pelo atendimento da autora, que não apenas deixou de diagnosticar corretamente o quadro clínico, mas também se omitiu na adoção das condutas médicas indispensáveis ao seu tratamento. A negligência na avaliação do laudo radiológico, aliada à ausência de intervenções clínicas compatíveis com a suspeita de AVC, contribuiu para o agravamento do quadro da paciente e para a ampliação das sequelas por ela suportadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição demandada pelos danos causados à autora, ante a conduta omissiva e inadequada de sua preposta. - Da responsabilidade civil da médica Tecidas as considerações anteriores e constatada a responsabilidade civil do Hospital Memorial São Francisco, passo à análise da conduta pessoal da médica. Em primeiro plano, destaca-se que, diferentemente da responsabilidade da instituição hospitalar, a responsabilidade civil médica é subjetiva, de modo que para a responsabilização do profissional, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. No caso em comento, em face das alegações autorais já explicitadas, a segunda contestante aduz ter atendido a autora conforme o Código de Ética Médica, e realizado o que estava ao seu alcance, solicitando todos os exames necessários, quais sejam: ísico, eletrocardiograma, hematológico, hormonal e tomografia do crânio. Relata a solicitação de encaminhamento da paciente ao Hospital Samaritano para o tratamento mais adequado com um neurologista. Alega que foram realizados todos os procedimentos dentro de sua competência técnica, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, e que o Hospital Memorial São Francisco não dispunha de uma equipe multidisciplinar capacitada coordenada por neurologista clínico para o tratamento da autora. Sustenta que a demora do SAMU em socorrer a Autora pode ter sido um agravante e que o “único (tratamento) capaz modificar a história NATURAL da doença, aumentando significativamente a chance de recuperação completa, é a terapia trombolítica com ativador recombinante do plasminogênio tecidual (rt-PA) endovenoso, sendo necessário local adequado e equipe preparada para tal”. Nesse contexto,a análise da conduta da segunda demandada deve ser realizada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. A partir do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a médica plantonista adotou conduta omissiva ao não proceder de forma diligente na investigação do quadro clínico da autora, preterindo achados relevantes que indicavam a necessidade de um manejo mais cauteloso. Com efeito, como destacado no laudo pericial (ID 105706517) "no atendimento do pronto-socorro, é necessário realizar a anamnese da maneira mais completa possível, com informações gerais e específicas coletadas do paciente e/ou de seus acompanhantes (...), um detalhado exame físico (sinais vitais, exames dos sistemas) e uma observação cuidadosa à evolução do quadro clínico do paciente." No entanto, verifica-se que a profissional demandada não cumpriu adequadamente tais diretrizes, limitando-se a um exame inicial superficial e deixando de aprofundar-se na investigação de outras hipóteses diagnósticas, ainda que a sintomatologia apresentada pela autora exigisse maior rigor na condução do atendimento. A negligência da médica se revela ainda mais patente ao se considerar que os registros e impressões médicas constantes nos autos se mostraram insuficientes para uma avaliação inicial precisa. A perícia apontou que, apesar da paciente apresentar manifestações clínicas compatíveis com um evento neurológico grave, como a ausência de estímulos verbais, tais indícios foram desconsiderados, retardando o diagnóstico e a adoção das condutas terapêuticas adequadas. A situação se agrava ainda mais diante do exame de tomografia computadorizada de crânio, que identificou "área de hipodensidade e apagamento difuso dos sulcos corticais na região parieto-occipito-temporal esquerda, podendo representar zona de edema decorrente de evento isquêmico agudo.”, tendo em vista que, apesar da evidente suspeita de acidente vascular cerebral isquêmico, a demandada registrou no prontuário da paciente a sigla "NDN" (Nada Digno de Nota), ignorando as conclusões do radiologista e deixando de adotar as providências necessárias para o correto diagnóstico e tratamento. Tal omissão evidencia grave falha na prestação do serviço médico, pois, conforme ressaltado pela perita, "não foram identificados Protocolos de Atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo." Sendo assim, o nexo causal entre a conduta negligente e as sequelas vivenciadas pela autora resta demonstrado a partir do laudo pericial, que confirma que a deficiência no atendimento comprometeu a evolução do quadro clínico da paciente. Em um juízo de probabilidade, verifica-se que, caso a médica houvesse considerado a gravidade do caso com base nos achados da tomografia e conduzido o atendimento de maneira diligente, a autora poderia ter recebido a abordagem terapêutica adequada a tempo, reduzindo significativamente as chances de danos permanentes. Assim, verifica-se que a falha no diagnóstico e na conduta terapêutica resultou diretamente nas sequelas com as quais a autora convive diariamente. No tocante à alegação da profissional de que não havia conduta terapêutica disponível em razão da impossibilidade da administração do tratamento trombolítico, tal argumento não se sustenta. Como esclarecido pela perita judicial, "para pacientes não candidatos à terapia trombolítica, deve ser administrado um agente antiplaquetário (geralmente ácido acetilsalicílico 325 mg por via oral) ao serem internados no hospital." Além disso, há protocolos clínicos estabelecidos que preveem a administração de aspirina (300 mg/dia) associada à heparina convencional (5.000 U por via subcutânea de 12/12h) para pacientes restritos ao leito, conduta que não foi adotada pela demandada. Dessa forma, ainda que a profissional demandada não detenha especialização em neurologia, possui competência técnica para realizar a triagem e o atendimento inicial de pacientes com suspeita de AVC. O plantonista não pode se esquivar de sua responsabilidade alegando limitação de sua especialidade quando se trata de um caso que exige medidas emergenciais para evitar danos irreversíveis ao paciente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PACIENTE INGRESSA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NEGLIGENCIADA QUANTO A UM RESPOSTA RÁPIDA AO GRAVE DIAGNÓSTICO, INCLUSIVE QUANTO À DEMORA NA LIBERAÇÃO PARA REMOÇÃO DA PACIENTE A OUTRO CENTRO CLÍNICO ESPECIALIZADO. PERDA DE UMA CHANCE DE MITIGAÇÃO DE SEQUELAS. DANOS MORAIS DIMENSIONADOS A PARTIR DO PERCENTUAL DE CHANCE DE MELHOR RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA CASO HOUVESSE MÍNIMA DILIGÊNCIA POSSÍVEL DE SER ESPERADA DA INSTITUIÇÃO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR RELATIVAMENTE AO PENSIONAMENTO DEVIDO AO NEXO CAUSAL . 1. A responsabilidade do hospital é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em especial porque a paciente ingressou no hospital demandado como usuária de serviço custeado pelo poder público, via SUS. Precedentes. 2 . Caso em que a paciente ingressou na instituição em situação de emergência devido à sintomas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), o que foi diagnosticado; porém, não tendo havido médico à disposição para pronta avaliação neurológica e tampouco facilitada a liberação da paciente para outro centro clínico especializado na capital, após a obtenção de vaga. Falha na prestação do serviço médico-hospitalar verificada em face desta negligência e inclusive por não dispor de medicamento essencial para a mitigação de seqüelas decorrentes de isquemia caso... aplicado em breve janela terapêutica. 3. Ainda que não seja possível estabelecer nexo de causalidade direto entre a falha de atendimento e o resultado da moléstia, ficando a jovem paciente em estado vegetativo, é certo que a má prestação do serviço retirou da autora a chance de um melhor prognóstico ou ao menos redução dos danos provenientes da demora na intervenção medicamentosa, de cunho neurológico. 4 . No caso presente, o dever de indenizar não advém do tratamento inadequado, pois o dano decorre do acidente vascular ocorrido, corretamente identificado em tempo hábil; mas sim a responsabilidade do hospital decorre da circunstância de não ter comprovado que foi suficientemente diligente em transferir ou liberar a paciente para que buscasse atendimento apropriado em um hospital com mais estrutura. Típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si, mas sim pela perda de uma chance, no caso permitir que a autora buscasse, ante a gravidade do caso, logo identificado, dentro da janela terapêutica, um tratamento que evitasse ou minorasse as sequelas do grave acidente. 5. "Quantum" indenizatório que deve considerar um percentual de chance perdida fixado em 20%, tendo em vista o grave quadro agudo e a breve janela terapêutica na qual seria possível uma intervenção de sucesso . Assim, considerando-se que em situação normal, diante do quadro de sofrimento e pelas sequelas resultantes, seria arbitrado, dentro de parâmetros adotados po... casos análogos, uma indenização, a título de danos morais, equivalente a R$ 100.000,00; desse modo, teria a parte autora, aplicando-se o percentual antes fixado, o direito a uma indenização, pela perda da chance, equivalente a R$ 20.000,00. 6 . Danos materiais relativos a pensionamento que não são devidos porque ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano, pressupostos para reconhecimento dessa espécie indenitária. 7. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70070905211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016). (TJ-RS - AC: 70070905211 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016). Por fim, é certo que, embora se reconheça a celeridade exigida nos atendimentos em pronto-socorro, a falha na prestação dos serviços médicos, quando denotada a culpa do profissional, enseja sua responsabilidade pessoal, independentemente da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. No caso dos autos, a conduta negligente da médica plantonista restou evidenciada, configurando o dever de indenizar, uma vez que a omissão da profissional comprometeu a adequada assistência à paciente e contribuiu para a piora de seu estado clínico, violando o dever de cuidado que se impõe a todos os profissionais da saúde. - Do atendimento no Hospital Samaritano No que tange ao atendimento recebido pela autora no Hospital Samaritano, verifica-se que deu entrada no referido nosocômio 40 minutos após a alta hospitalar no primeiro demandado, ocasião na qual foi atendida pelo médico plantonista Dr. Walison Dionísio da Silva, que registrou as hipóteses diagnósticas de Distúrbio Neuro Vegetativo e Depressão. Conforme se extrai dos prontuários médicos,o plantonista procedeu com a internação clínica da Requerente e solicitou o parecer especializado da neurologia (ID 24281848,fl.87),condutas que, mediante apontado pela perita, estão de acordo com a literatura médica vigente à época. No dia seguinte pela manhã, a parte autora passou a ser assistida pelo médico neurologista, Dr. Artur Bernardes (CRMPB 1352), que, após avaliá-la clinicamente, sugeriu pela primeira vez,o componente hemorrágico da doença cerebrovascular e o comprometimento do hemisfério cerebral direito da autora, solicitando a realização do exame de Ressonância Magnética. Na inicial, a autora sustenta que não obteve atendimento adequado no Hospital Samaritano, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro.Alega que apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Nos mesmos parâmetros aplicados ao primeiro hospital demandado, verifica-se que a responsabilidade do Hospital Samaritano deve ser analisada sob o viés objetivo, de modo que dispensa a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Diante desse panorama, observa-se que as condutas adotadas pelos profissionais do Hospital Samaritano foram pautadas na diligência e na observância dos protocolos médicos vigentes, não se verificando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia apto a configurar ilícito civil. A perícia médica realizada nos autos reforça essa conclusão ao afirmar expressamente que o atendimento prestado à autora esteve "conforme o preconizado pela literatura médica vigente à época", além de destacar que "durante o seu período no 3º Réu, foram prescritos os tratamentos medicamentosos, fonoaudiológicos, fisioterápicos e de suporte conforme o recomendado pela Medicina Baseada em Evidências. Ademais, a abordagem do expert obedeceu à sequência lógica recomendada para o caso concreto, naquelas condições." Assim, resta evidente que as medidas adotadas pelos médicos responsáveis foram compatíveis com o estado clínico apresentado pela autora e condizentes com a melhor prática médica disponível. Ademais, a alegação de que a ausência de um neurologista de plantão comprometeu a adequada prestação dos serviços hospitalares não se sustenta. O ordenamento jurídico não impõe aos hospitais privados a obrigação de manter plantonistas em todas as especialidades médicas ininterruptamente, sendo suficiente que a equipe presente no momento do atendimento atue de forma diligente e responsável, providenciando, quando necessário, o encaminhamento do paciente ao especialista indicado para o caso. No presente feito, verifica-se que o médico plantonista, ao identificar a necessidade de avaliação especializada, solicitou parecer neurológico logo no primeiro momento, sendo a paciente devidamente assistida pelo neurologista já na manhã seguinte. Ainda, quanto à alegação de que a transferência da autora para o Hospital de Trauma teria sido indevidamente obstada, inexiste nos autos comprovação de que tal medida tenha sido necessária para o tratamento adequado da paciente ou que tenha havido recusa injustificada por parte do hospital. O simples requerimento dos familiares, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando o atendimento prestado no Hospital Samaritano foi conduzido dentro dos parâmetros médicos adequados. Dessa forma, em que pese a natureza objetiva da responsabilidade hospitalar, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para a regularidade do atendimento prestado, afastando-se qualquer fundamento apto a sustentar a responsabilização civil da instituição. Por conseguinte, inexiste suporte probatório suficiente para a condenação do Hospital Samaritano por danos morais, uma vez que não se comprovou qualquer irregularidade no serviço prestado ou omissão relevante que tenha agravado o quadro clínico da autora. - Danos morais Nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral,causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. No presente caso,o pedido de dano moral decorre das sequelas suportadas pela autora em função da espera e do diagnóstico tardio do Acidente Vascular Cerebral. Nesse sentido, já ilustrada a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o Hospital Memorial São Francisco e a Dra. Sônia Martins, haja vista que, com relação ao Hospital Samaritano, não há ato ilícito por ela cometido capaz de representar nexo de causalidade com o dano final. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Para tanto, mister esclarecer que, porquanto seja caso de responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a comprovação de culpa, necessita-se da presença do dano e do nexo causal, de modo que se deve abordar a extensão do dano e a conduta das empresas demandadas. Quanto ao nexo de causalidade, a partir do conjunto probatório, é possível verificar que o atendimento destinado à autora, a falta de diagnóstico preciso e a consequente ausência de tratamento adequado contribuiram para agravar o quadro de saúde da autora. Além disso, também não há dúvidas de que as sequelas evidenciadas resultam do Acidente Vascular Cerebral sofrido.Vejamos a conclusão da perita: “Dito isto, é possível afirmar que existiu nexo causal técnico direto entre o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido e as sequelas evidenciadas no exame físico pericial da Autora” A falha na prestação dos serviços médicos, conforme amplamente demonstrado nos autos, resultou em severos prejuízos à vida da parte autora, impactando de forma irreversível sua capacidade funcional e profissional. O conjunto probatório evidencia que, em razão do acidente vascular cerebral sofrido sem o devido tratamento tempestivo e adequado, a autora passou a conviver com sequelas permanentes, sendo acometida por incapacidade funcional parcial e profissional total, conforme apontado pela perícia judicial. A avaliação médica pericial consignou que, a partir de 04/12/2013, a autora passou a apresentar incapacidade funcional parcial permanente, com uma perda consolidada de 48,7% de sua capacidade funcional, conforme os critérios estabelecidos na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). Além disso, constatou-se que, a partir de 05/05/2015, a autora foi aposentada por invalidez total e permanente, em razão da impossibilidade de retomada de suas atividades laborais, situação devidamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária. O impacto dessa nova realidade ultrapassa a esfera profissional e atinge diretamente a qualidade de vida da autora, que foi submetida a um severo processo de readaptação, enfrentando desafios diários para exercer suas atividades rotineiras. A incapacidade parcial e permanente compromete sua autonomia, impondo-lhe limitações físicas e psicológicas que alteram sua dinâmica de vida, restringem suas oportunidades de trabalho e lazer, e afetam significativamente sua independência. Ademais, a perícia médica classificou o dano estético da autora como de grau moderado (3/7), reforçando a magnitude das sequelas deixadas pelo AVC não tratado adequadamente. Trata-se de um prejuízo de ordem moral e existencial que transcende meros dissabores, caracterizando uma alteração substancial e definitiva em sua integridade psicofísica. As consequências de um atendimento médico mal conduzido podem ser devastadoras, como se verifica no presente caso. A ausência de diagnóstico preciso e a demora na adoção de condutas médicas adequadas contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora, impondo-lhe limitações irreversíveis que perdurarão por toda a sua vida. A falha na prestação do serviço médico não apenas comprometeu sua saúde, mas alterou profundamente sua trajetória pessoal e profissional, privando-a da possibilidade de desenvolver suas atividades laborais e impactando sua dignidade. Diante desse cenário, resta evidente a configuração do dano moral, pois a autora não apenas sofreu um evento lesivo, mas passou a conviver diariamente com suas consequências, suportando o ônus de uma condição que poderia ter sido mitigada caso o atendimento médico tivesse sido realizado de forma diligente e tempestiva. Assim, impõe-se a reparação pelo dano extrapatrimonial, com o arbitramento de indenização compatível com a gravidade dos prejuízos suportados, levando em conta a extensão das sequelas e a repercussão em sua vida cotidiana. Ou seja, todo o conjunto de fatores fáticos colaboraram para a efetiva violação à honra e dignidade da autora e, por conseguinte, representa ofensa grave a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que a promovente experimentou forte angústia, estresse, impotência, ansiedade e dor, todo o abalo sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso. Mister observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por fim, também relação à responsabilidade dos promovidos, verifica-se que respondem de maneira solidária, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização devida à promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a gratuidade de justiça à SÔNIA MARTINS e não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados pela autora em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em desfavor de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SONIA MARTINS, examinando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condená-los solidariamente a pagarem a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à promovente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a improcedência dos pedidos em face do HOSPITAL SAMARITANO, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E SUBJETIVA DE MÉDICO PLANTONISTA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO DE PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVC). NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR QUE CONTRIBUIU PARA AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E SEQUELAS PERMANENTES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL SAMARITANO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL SAMARITANO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO E A MÉDICA PLANTONISTA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A falha na prestação do serviço médico-hospitalar que impede o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de paciente com suspeita de AVC gera responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica plantonista. - A ausência de diagnóstico preciso e conduta médica adequada, mesmo diante de indícios clínicos e radiológicos compatíveis com AVC, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. - A inexistência de plantonista em determinada especialidade médica não configura, por si só, falha na prestação do serviço hospitalar, desde que a conduta dos profissionais presentes observe os protocolos médicos vigentes. - A indenização por dano moral decorrente de falha médica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSICLEIDE PEREIRA DE CASTRO em face de HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, HOSPITAL SAMARITANO e SÔNIA MARTINS, todos qualificados,requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, no dia 15 de Outubro de 2012, encontrava-se com a família em sua residência quando sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC). Aduz que foi imediatamente socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital Memorial São Francisco, onde foi atendida pela Dra. Sônia Martins, cardiologista de plantão de emergência que solicitou uma tomografia e a deixou em observação, supostamente sem dar atenção ao caso. Afirma que, após conferir o resultado da Tomografia, a Dra. Sônia Martins, informou, de forma convicta, que não se tratava de nada grave, faltando com os devidos cuidados de seu ofício. Relata que, seus familiares, insatisfeitos com o atendimento, levaram-na ao Hospital Samaritano, onde não obteve atendimento adequado, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro. Apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Argumenta que, no dia seguinte, 16 de Outubro de 2012, foi atendida pelo Dr. Arthur Bernardes que, ao visualizar a chapa da Tomografia, informou que todo o procedimento usado até então estava sendo realizado de forma equivocada. Então, o médico solicitou uma ressonância magnética e, após resultados do exame, estes constataram a existência de uma Isquemia Aguda. Sustenta que a negligência médica do Hospital Memorial São Francisco e do Hospital Samaritano, ocasionou derrame parcial do lado direito do corpo, não possuindo mais condições físicas de exercer as atividades mais básicas do dia a dia, bem como sequelas permanentes. Além disso, desde o acidente, encontra-se em estado de depressão profunda. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência dos pedidos para condenar a demandada em danos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 24287849, fl. 5. Devidamente citado, o promovido PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) apresenta contestação ao ID 24287849, fls 13-26. No mérito, sustenta que foram solicitados todos os exames necessários para tentar obter diagnóstico da promovente,em especial uma tomografia de crânio.Sustenta que, pelo quadro apresentado,não havia leitos disponíveis naquela oportunidade, razão pela qual fora encaminhada ao Hospital Samaritano, onde seria atendida por médico especialista (neurologista). Alega que a Dra Sônia solicitou que a autora fosse atendida por um neurologista e um psiquiatra quando chegasse ao Hospital Samaritano para dar continuidade ao seu atendimento. Afirma que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Relata que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica. Aduz que mesmo que tivesse sido diagnosticado o AVCI no dia do seu atendimento no nosocômio demandado seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado.Sustenta que cumpriu com a sua obrigação legal, inexistindo defeito na prestação do serviço,,razão pela qual não haveria nexo de causalidade entre as condutas do hospital e os danos suportados pela autora. Ao final requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da razoabilidade em caso de condenação por danos morais. Devidamente citado, o promovido HOSPITAL SAMARITANO LTDA, apresenta contestação ao ID 24287849, fls 64-70. No mérito, alega que ao dar entrada no Hospital Samaritano foi prontamente atendida pela urgência e pelo corpo médico, tendo sido devidamente encaminhada ao leito hospitalar, mas que o seu quadro clínico já havia se agravado devido ao tempo perdido no nosocômio anterior. Relata que foi atendida por médico clínico geral, que a internou e receitou medicamento próprio aos sintomas que sentia, não ao quadro clínico,já que não possuía expertise para tanto.Aduz que não havia neurologista de plantão na ocasião e ressalta a impossibilidade de manter médicos de todas as especialidades para atendimentos 24 horas. Afirma que o atendimento neurológico foi feito no dia seguinte, às primeiras horas da manhã,pelo médico Dr. Arthur Bernardes C. de Oliveira,que solicitou ressonância magnética e constatou a gravidade das lesões cerebrais.Requer a improcedência da demanda em face do contestante. Devidamente citado, a promovida SÔNIA STANKEVIS MARTINS,apresenta contestação ao ID 24287850, fls 26-50, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando preliminarmente o valor da causa Alega que a paciente fora levada ao Hospital Memorial São Francisco mesmo sem a verificação por parte do SAMU, com suspeita de Distúrbio Neuro Vegetativo. Relata que atendeu a paciente dentro de suas competências e possibilidades físicas do hospital, não tendo negado o fornecimento de laudo médico de Tomografia de Crânio, tendo em vista que esse é de competência do médico radiologista. Aduz que todos os exames necessários foram solicitados pela contestante, tais como eletrocardiograma,exames físicos, hematológicos, hormonais,Tomografia de Crânio (TC) e que requereu a transferência da paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de acompanhamento por médicos especialistas e da ausência de vagas no hospital.Sustenta que adotou a técnica possível , dentro de sua competência e especialidade, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, a exemplo da infusão de trombolíticos. No mérito, alega a ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços e a inexistência de nexo de causalidade.Afirma que a remessa justificada a outro hospital não constitui motivo para atribuição de responsabilidade e que ao médico somente é exigido o dever de prestar atendimento adequado utilizando os recursos disponíveis no local da atuação.Argumenta que,mesmo que houvesse erro no diagnóstico, esse erro per si não poderia servir de base para condenação, vez que não se trataria de erro grosseiro, tendo em vista a manifesta atipicidade dos sintomas iniciais da doença no caso em tela. Impugnação às contestações ao ID 24287850, fls. 83 a 99. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o Hospital Memorial São Francisco requer o depoimento pessoal da autora e da Dra. Sônia e a produção de prova pericial. Retificação do valor da causa pela autora ao ID 28088764. Nomeada perita ao ID 93724251. Quesitos apresentados aos IDs 99053873, 99171074. Laudo médico ao ID 105706517. Manifestações ao laudo pericial ID 's 106824685,107847919 e 108191975. Esclarecimentos adicionais da perita ao ID 108800064. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a demandada Sônia Stankevis Martins requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas. Passo à análise do pedido pendente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. Verifica-se ainda que a gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em face da segunda demandada (Sônia Stankevis). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo. O valor atribuído à causa foi de R$ R$ 500.000,00, conforme se verifica no Painel PJE: A parte promovida, Sônia Stankevis, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que este seria manifestamente excessivo e desproporcional à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Cumpre salientar que a fixação do valor da causa, nas ações indenizatórias por dano moral, possui natureza meramente estimativa, não se confundindo com a quantia que eventualmente poderá ser arbitrada ao final, caso haja condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, não configura, por si só, excesso ou abuso, salvo quando evidentemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, eventual desproporcionalidade entre o valor indicado à causa e aquele que venha a ser arbitrado como indenização poderá ser sanada por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo, com base no conjunto probatório e nos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, estabelecerá o montante que reputar justo e adequado. Assim, inexistindo vício formal ou ilegalidade manifesta no valor atribuído, não há que se falar em acolhimento da impugnação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO Inicialmente, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este juízo analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual se passa a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. A promovente ajuizou a presente ação indenizatória em face dos promovidos, hospitais e a médica, onde discute a responsabilidade pelas sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido. O ponto central da controvérsia reside em decidir se houve falha na prestação de serviços médicos pelo Hospital Memorial São Francisco, sua médica plantonista e pelo Hospital Samaritano no tratamento dispensado à autora, configurando o nexo causal necessário para responsabilização civil e consequente obrigação de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve efetiva falha na prestação dos serviços médicos ou se as complicações experimentadas pela autora decorreram da gravidade do seu quadro clínico, sem relação com eventual erro médico. Vale salientar que, na análise da responsabilidade civil por alegado erro médico, a verificação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde ou estabelecimento hospitalar e o dano sofrido pelo paciente é elemento imprescindível para a configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a autora atribui aos demandados a responsabilidade pelas complicações decorrentes da condução no atendimento, argumentando que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Da análise fática, depreende-se que, objetivamente, o exame da falha na prestação de serviços das empresas demandadas deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a adoção de condutas e procedimentos distintos diante do quadro clínico da autora. Do mesmo modo, a análise da atuação da médica promovida deverá ser feita separadamente, para fins de apuração da responsabilidade civil, posto que esta se manifesta em modalidades distintas com relação aos réus. Dito isto,passo à análise da problemática. - Do atendimento no Hospital Memorial São Francisco (PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA) Alega a autora na exordial que, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Memorial São Francisco(PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA), no qual a cardiologista de plantão (segunda demanda) solicitou uma tomografia e a deixou em observação. Relata que após o resultado do exame, a médica informou que não se tratava de nada grave, não tendo tratado a autora com a cautela necessária. O demandado, por sua vez, sustenta que não houve simples alta da parte promovente, mas transferência para hospital distinto, onde seria atendida por neurologista, mediante requerimento da plantonista.Ressalta que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Afirma que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica.Aduz, na ocasião, seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado. Nesse contexto, conforme constam dos prontuários referentes ao atendimento inicial recebido pela autora (ID 24281848, fl. 63 e 64), a plantonista aventou a hipótese de Distúrbio Neurovegetativo, apontando para a necessidade de avaliação neurológica e psiquiátrica especializada.Indica o CID-10: F41.1, correspondente à Ansiedade Generalizada. Ao analisar a conduta adotada pela médica do Hospital Memorial São Francisco, a perita concluiu que apesar de a hipótese inicial da plantonista possuir respaldo na doutrina médica, a avaliação e o procedimento adotados pela profissional mostraram-se insuficientes ao diagnóstico do caso (ID 105706517). Vejamos : “Desta forma, é possível afirmar que a hipótese diagnóstica inicial,aventada pela profissional assistente plantonista,encontra respaldo técnico-científico na literatura médica.Por outro lado, os registros e impressões médicas se mostraram limitados e insuficientes para a avaliação inicial recomendada ao caso,assim como não foram descritas outras hipóteses diagnósticas, mesmo diante de manifestações como: “sem estímulos verbais”.” (grifo nosso) Além disso, o laudo da Tomografia Computadorizada (TC) de crânio demonstra a presença de alterações no hemisfério cerebral esquerdo(dominante) da autora, tendo entendido a médica perita como sendo “INCONTESTÁVEL” que as impressões da radiologista já indicavam alterações compatíveis com AVC isquêmico. Apesar disso, a única observação feita pela plantonista foi “TC de crânio:NDN”,sendo NDN: Nada Digno de Nota, na linguagem frequentemente utilizada pelos profissionais de saúde. Após análise minuciosa de todo o procedimento adotado pelo Hospital Memorial São Francisco para o tratamento da autora , a perito judicial obteve as seguintes conclusões: “Destarte, de acordo com a documentação apreciada, não foram adotadas as condutas médicas e hospitalares iniciais previstas na literatura para os pacientes com suspeita diagnóstica de AVC. Consequentemente, mesmo que a Autora não fosse elegível à Terapia Trombolítica, também não foram administradas medicações antiagregantes, conforme preconizado na literatura médica relacionada ao tema, à época do evento em estudo. Adicionalmente, a alta hospitalar foi registrada às 19:50 hr pela 2ª Ré, indicando que a Autora permaneceu por volta de 9 (nove) horas sob a assistência daquela equipe de plantão sem os cuidados primários adequados.” (grifo nosso) Diante do exposto, restou demonstrado que não foram identificados protocolos de atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo, evidenciando grave falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ainda que se possa admitir que a hipótese diagnóstica inicialmente aventada pela médica plantonista possua respaldo técnico-científico, não se pode ignorar que a conduta por ela adotada revelou-se manifestamente negligente e omissiva, destoando das diretrizes médicas consagradas para casos dessa natureza. A instituição ré, por meio de seus prepostos, deixou de observar os deveres de diligência e cautela inerentes à prestação de serviço de saúde, privando a autora de uma abordagem clínica adequada e tempestiva. Desde a admissão da demandante na unidade hospitalar, evidenciava-se a necessidade de uma avaliação criteriosa, bem como da adoção de condutas eficazes para mitigar as consequências do evento isquêmico. Todavia, limitou-se a equipe médica a proceder a um exame de tomografia computadorizada de crânio, cujo resultado evidenciava inequívocas alterações no hemisfério cerebral esquerdo da paciente. Em que pese a gravidade das constatações radiológicas, a médica plantonista, de maneira temerária, consignou a anotação "Nada Digno de Nota (NDN)", alijando-se do dever de instaurar um protocolo de manejo clínico adequado, o que culminou na perpetuação dos danos experimentados pela autora. Além disso, a análise técnica evidenciou que, durante as nove horas em que a autora permaneceu sob os cuidados da equipe médica do hospital demandado, poderiam ter sido adotadas condutas terapêuticas que, ao menos, minimizassem as sequelas do evento isquêmico. No entanto, restou comprovado que não foram administradas medicações antiagregantes, tampouco adotadas medidas clínicas preconizadas na literatura médica para o manejo de pacientes com suspeita de AVC. Tal omissão reforça a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito por negligência e imprudência. No âmbito da responsabilidade civil, é imperioso destacar que, tratando-se de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a demonstração da culpa não se faz necessária, bastando a comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, todos evidenciados nos autos. No presente caso, a contraindicação da terapia trombolítica, ainda que tecnicamente justificável, não poderia ter servido de pretexto para a completa desassistência da autora, haja vista a existência de outras abordagens terapêuticas igualmente eficazes e recomendadas para pacientes em sua condição. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE QUE SOFREU AVC QUANDO ESTAVA INTERNADO NA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Atribuída ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais e materiais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado tratamento tardio para o AVC que acometeu o paciente pela conduta negligente do corpo de enfermagem, que não teriam adotado o protocolo estabelecido pela instituição hospitalar, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art . 14, CDC), sendo de rigor, para a responsabilização da parte demandada, a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Prova dos autos evidencia falha grave no atendimento médico hospitalar prestado, notadamente porque a demora na realização do diagnóstico do AVC contribuiu para as lesões sofridas pelo paciente. Evidente o erro, pela inobservância do protocolo adotado pelo hospital Mãe de Deus nos casos de sinais de AVC de chamar imediatamente o médico neurologista plantonista. Situação em que o paciente se encontrava hospitalizado desde o dia anterior, iniciando ... os primeiros sinais da doença no final da manhã, início da tarde. Não obstante as inúmeras tentativas da família de alertar à enfermagem, não foi chamado o médico neurologista plantonista, preferindo a equipe aguardar a avaliação do médico assistente, que só compareceu no local no início da noite. Apesar de o paciente não preencher os requisitos para a utilização do tratamento de primeira linha, consubstanciado no uso do trombolítico, havia, conforme a prova produzida, outras hipóteses de tratamento, que não puderam ser adotadas diante da demora do diagnóstico realizado devido à não observância do protocolo estabelecido pelo estabelecimento hospitalar pela sua equipe de enfermagem. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a demora para a realização do diagnóstico contribuiu para o agravamento do estado de saúde do paciente, diminuindo suas chances de eventual possibilidade de ausência ou minoração das sequelas resultantes do AVC sofrido . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado, que contribuiu de forma determinante para as sequelas permanentes sofridas pelo paciente . Valor fixado em R$ 50.000,00... (cinquenta mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . Possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético. Súmula 387 do STJ. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético reconhecido e fixado no valor de R$ 7 .500,00 (sete mil e quinhentos reais), em observância às peculiaridades do caso concreto, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DO RESSARCIMENTO RELACIONADO ÀS SEQUELAS DO AVC. Os danos emergentes intimamente ligados com as sequelas do AVC, inclusive aquelas não cobertas pelo plano de saúde são devidos até o falecimento da vítima, mas não aqueles que digam respeito à causa da referida enfermidade, como a cirurgia de carótida, na proporção de 50%, observada a incerteza quanto à cura do paciente, mesmo se realizados os tratamentos disponíveis à época para o seu quadro de saúde . Valor da indenização que... deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A parte autora não fez prova inequívoca de que auferia os valores referentes aos lucros cessantes, cujo ônus lhe incumbia, conforme art . 373, I, do CPC. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE EVIDENCIADA PELAS SEQUELAS DO AVC. FIXAÇÃO . Evidenciada a incapacidade laboral total e permanente da vítima, decorrente do próprio quadro de AVC sofrido, faz jus à percepção de pensão mensal que, na ausência de demonstração de rendimentos, deve ser fixada no valor de ½ salário mínimo, observada a mitigação em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70075745836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70075745836 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Por todo o exposto, verifica-se que houve falha grave na conduta da profissional responsável pelo atendimento da autora, que não apenas deixou de diagnosticar corretamente o quadro clínico, mas também se omitiu na adoção das condutas médicas indispensáveis ao seu tratamento. A negligência na avaliação do laudo radiológico, aliada à ausência de intervenções clínicas compatíveis com a suspeita de AVC, contribuiu para o agravamento do quadro da paciente e para a ampliação das sequelas por ela suportadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição demandada pelos danos causados à autora, ante a conduta omissiva e inadequada de sua preposta. - Da responsabilidade civil da médica Tecidas as considerações anteriores e constatada a responsabilidade civil do Hospital Memorial São Francisco, passo à análise da conduta pessoal da médica. Em primeiro plano, destaca-se que, diferentemente da responsabilidade da instituição hospitalar, a responsabilidade civil médica é subjetiva, de modo que para a responsabilização do profissional, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. No caso em comento, em face das alegações autorais já explicitadas, a segunda contestante aduz ter atendido a autora conforme o Código de Ética Médica, e realizado o que estava ao seu alcance, solicitando todos os exames necessários, quais sejam: ísico, eletrocardiograma, hematológico, hormonal e tomografia do crânio. Relata a solicitação de encaminhamento da paciente ao Hospital Samaritano para o tratamento mais adequado com um neurologista. Alega que foram realizados todos os procedimentos dentro de sua competência técnica, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, e que o Hospital Memorial São Francisco não dispunha de uma equipe multidisciplinar capacitada coordenada por neurologista clínico para o tratamento da autora. Sustenta que a demora do SAMU em socorrer a Autora pode ter sido um agravante e que o “único (tratamento) capaz modificar a história NATURAL da doença, aumentando significativamente a chance de recuperação completa, é a terapia trombolítica com ativador recombinante do plasminogênio tecidual (rt-PA) endovenoso, sendo necessário local adequado e equipe preparada para tal”. Nesse contexto,a análise da conduta da segunda demandada deve ser realizada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. A partir do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a médica plantonista adotou conduta omissiva ao não proceder de forma diligente na investigação do quadro clínico da autora, preterindo achados relevantes que indicavam a necessidade de um manejo mais cauteloso. Com efeito, como destacado no laudo pericial (ID 105706517) "no atendimento do pronto-socorro, é necessário realizar a anamnese da maneira mais completa possível, com informações gerais e específicas coletadas do paciente e/ou de seus acompanhantes (...), um detalhado exame físico (sinais vitais, exames dos sistemas) e uma observação cuidadosa à evolução do quadro clínico do paciente." No entanto, verifica-se que a profissional demandada não cumpriu adequadamente tais diretrizes, limitando-se a um exame inicial superficial e deixando de aprofundar-se na investigação de outras hipóteses diagnósticas, ainda que a sintomatologia apresentada pela autora exigisse maior rigor na condução do atendimento. A negligência da médica se revela ainda mais patente ao se considerar que os registros e impressões médicas constantes nos autos se mostraram insuficientes para uma avaliação inicial precisa. A perícia apontou que, apesar da paciente apresentar manifestações clínicas compatíveis com um evento neurológico grave, como a ausência de estímulos verbais, tais indícios foram desconsiderados, retardando o diagnóstico e a adoção das condutas terapêuticas adequadas. A situação se agrava ainda mais diante do exame de tomografia computadorizada de crânio, que identificou "área de hipodensidade e apagamento difuso dos sulcos corticais na região parieto-occipito-temporal esquerda, podendo representar zona de edema decorrente de evento isquêmico agudo.”, tendo em vista que, apesar da evidente suspeita de acidente vascular cerebral isquêmico, a demandada registrou no prontuário da paciente a sigla "NDN" (Nada Digno de Nota), ignorando as conclusões do radiologista e deixando de adotar as providências necessárias para o correto diagnóstico e tratamento. Tal omissão evidencia grave falha na prestação do serviço médico, pois, conforme ressaltado pela perita, "não foram identificados Protocolos de Atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo." Sendo assim, o nexo causal entre a conduta negligente e as sequelas vivenciadas pela autora resta demonstrado a partir do laudo pericial, que confirma que a deficiência no atendimento comprometeu a evolução do quadro clínico da paciente. Em um juízo de probabilidade, verifica-se que, caso a médica houvesse considerado a gravidade do caso com base nos achados da tomografia e conduzido o atendimento de maneira diligente, a autora poderia ter recebido a abordagem terapêutica adequada a tempo, reduzindo significativamente as chances de danos permanentes. Assim, verifica-se que a falha no diagnóstico e na conduta terapêutica resultou diretamente nas sequelas com as quais a autora convive diariamente. No tocante à alegação da profissional de que não havia conduta terapêutica disponível em razão da impossibilidade da administração do tratamento trombolítico, tal argumento não se sustenta. Como esclarecido pela perita judicial, "para pacientes não candidatos à terapia trombolítica, deve ser administrado um agente antiplaquetário (geralmente ácido acetilsalicílico 325 mg por via oral) ao serem internados no hospital." Além disso, há protocolos clínicos estabelecidos que preveem a administração de aspirina (300 mg/dia) associada à heparina convencional (5.000 U por via subcutânea de 12/12h) para pacientes restritos ao leito, conduta que não foi adotada pela demandada. Dessa forma, ainda que a profissional demandada não detenha especialização em neurologia, possui competência técnica para realizar a triagem e o atendimento inicial de pacientes com suspeita de AVC. O plantonista não pode se esquivar de sua responsabilidade alegando limitação de sua especialidade quando se trata de um caso que exige medidas emergenciais para evitar danos irreversíveis ao paciente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PACIENTE INGRESSA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NEGLIGENCIADA QUANTO A UM RESPOSTA RÁPIDA AO GRAVE DIAGNÓSTICO, INCLUSIVE QUANTO À DEMORA NA LIBERAÇÃO PARA REMOÇÃO DA PACIENTE A OUTRO CENTRO CLÍNICO ESPECIALIZADO. PERDA DE UMA CHANCE DE MITIGAÇÃO DE SEQUELAS. DANOS MORAIS DIMENSIONADOS A PARTIR DO PERCENTUAL DE CHANCE DE MELHOR RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA CASO HOUVESSE MÍNIMA DILIGÊNCIA POSSÍVEL DE SER ESPERADA DA INSTITUIÇÃO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR RELATIVAMENTE AO PENSIONAMENTO DEVIDO AO NEXO CAUSAL . 1. A responsabilidade do hospital é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em especial porque a paciente ingressou no hospital demandado como usuária de serviço custeado pelo poder público, via SUS. Precedentes. 2 . Caso em que a paciente ingressou na instituição em situação de emergência devido à sintomas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), o que foi diagnosticado; porém, não tendo havido médico à disposição para pronta avaliação neurológica e tampouco facilitada a liberação da paciente para outro centro clínico especializado na capital, após a obtenção de vaga. Falha na prestação do serviço médico-hospitalar verificada em face desta negligência e inclusive por não dispor de medicamento essencial para a mitigação de seqüelas decorrentes de isquemia caso... aplicado em breve janela terapêutica. 3. Ainda que não seja possível estabelecer nexo de causalidade direto entre a falha de atendimento e o resultado da moléstia, ficando a jovem paciente em estado vegetativo, é certo que a má prestação do serviço retirou da autora a chance de um melhor prognóstico ou ao menos redução dos danos provenientes da demora na intervenção medicamentosa, de cunho neurológico. 4 . No caso presente, o dever de indenizar não advém do tratamento inadequado, pois o dano decorre do acidente vascular ocorrido, corretamente identificado em tempo hábil; mas sim a responsabilidade do hospital decorre da circunstância de não ter comprovado que foi suficientemente diligente em transferir ou liberar a paciente para que buscasse atendimento apropriado em um hospital com mais estrutura. Típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si, mas sim pela perda de uma chance, no caso permitir que a autora buscasse, ante a gravidade do caso, logo identificado, dentro da janela terapêutica, um tratamento que evitasse ou minorasse as sequelas do grave acidente. 5. "Quantum" indenizatório que deve considerar um percentual de chance perdida fixado em 20%, tendo em vista o grave quadro agudo e a breve janela terapêutica na qual seria possível uma intervenção de sucesso . Assim, considerando-se que em situação normal, diante do quadro de sofrimento e pelas sequelas resultantes, seria arbitrado, dentro de parâmetros adotados po... casos análogos, uma indenização, a título de danos morais, equivalente a R$ 100.000,00; desse modo, teria a parte autora, aplicando-se o percentual antes fixado, o direito a uma indenização, pela perda da chance, equivalente a R$ 20.000,00. 6 . Danos materiais relativos a pensionamento que não são devidos porque ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano, pressupostos para reconhecimento dessa espécie indenitária. 7. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70070905211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016). (TJ-RS - AC: 70070905211 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016). Por fim, é certo que, embora se reconheça a celeridade exigida nos atendimentos em pronto-socorro, a falha na prestação dos serviços médicos, quando denotada a culpa do profissional, enseja sua responsabilidade pessoal, independentemente da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. No caso dos autos, a conduta negligente da médica plantonista restou evidenciada, configurando o dever de indenizar, uma vez que a omissão da profissional comprometeu a adequada assistência à paciente e contribuiu para a piora de seu estado clínico, violando o dever de cuidado que se impõe a todos os profissionais da saúde. - Do atendimento no Hospital Samaritano No que tange ao atendimento recebido pela autora no Hospital Samaritano, verifica-se que deu entrada no referido nosocômio 40 minutos após a alta hospitalar no primeiro demandado, ocasião na qual foi atendida pelo médico plantonista Dr. Walison Dionísio da Silva, que registrou as hipóteses diagnósticas de Distúrbio Neuro Vegetativo e Depressão. Conforme se extrai dos prontuários médicos,o plantonista procedeu com a internação clínica da Requerente e solicitou o parecer especializado da neurologia (ID 24281848,fl.87),condutas que, mediante apontado pela perita, estão de acordo com a literatura médica vigente à época. No dia seguinte pela manhã, a parte autora passou a ser assistida pelo médico neurologista, Dr. Artur Bernardes (CRMPB 1352), que, após avaliá-la clinicamente, sugeriu pela primeira vez,o componente hemorrágico da doença cerebrovascular e o comprometimento do hemisfério cerebral direito da autora, solicitando a realização do exame de Ressonância Magnética. Na inicial, a autora sustenta que não obteve atendimento adequado no Hospital Samaritano, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro.Alega que apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Nos mesmos parâmetros aplicados ao primeiro hospital demandado, verifica-se que a responsabilidade do Hospital Samaritano deve ser analisada sob o viés objetivo, de modo que dispensa a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Diante desse panorama, observa-se que as condutas adotadas pelos profissionais do Hospital Samaritano foram pautadas na diligência e na observância dos protocolos médicos vigentes, não se verificando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia apto a configurar ilícito civil. A perícia médica realizada nos autos reforça essa conclusão ao afirmar expressamente que o atendimento prestado à autora esteve "conforme o preconizado pela literatura médica vigente à época", além de destacar que "durante o seu período no 3º Réu, foram prescritos os tratamentos medicamentosos, fonoaudiológicos, fisioterápicos e de suporte conforme o recomendado pela Medicina Baseada em Evidências. Ademais, a abordagem do expert obedeceu à sequência lógica recomendada para o caso concreto, naquelas condições." Assim, resta evidente que as medidas adotadas pelos médicos responsáveis foram compatíveis com o estado clínico apresentado pela autora e condizentes com a melhor prática médica disponível. Ademais, a alegação de que a ausência de um neurologista de plantão comprometeu a adequada prestação dos serviços hospitalares não se sustenta. O ordenamento jurídico não impõe aos hospitais privados a obrigação de manter plantonistas em todas as especialidades médicas ininterruptamente, sendo suficiente que a equipe presente no momento do atendimento atue de forma diligente e responsável, providenciando, quando necessário, o encaminhamento do paciente ao especialista indicado para o caso. No presente feito, verifica-se que o médico plantonista, ao identificar a necessidade de avaliação especializada, solicitou parecer neurológico logo no primeiro momento, sendo a paciente devidamente assistida pelo neurologista já na manhã seguinte. Ainda, quanto à alegação de que a transferência da autora para o Hospital de Trauma teria sido indevidamente obstada, inexiste nos autos comprovação de que tal medida tenha sido necessária para o tratamento adequado da paciente ou que tenha havido recusa injustificada por parte do hospital. O simples requerimento dos familiares, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando o atendimento prestado no Hospital Samaritano foi conduzido dentro dos parâmetros médicos adequados. Dessa forma, em que pese a natureza objetiva da responsabilidade hospitalar, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para a regularidade do atendimento prestado, afastando-se qualquer fundamento apto a sustentar a responsabilização civil da instituição. Por conseguinte, inexiste suporte probatório suficiente para a condenação do Hospital Samaritano por danos morais, uma vez que não se comprovou qualquer irregularidade no serviço prestado ou omissão relevante que tenha agravado o quadro clínico da autora. - Danos morais Nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral,causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. No presente caso,o pedido de dano moral decorre das sequelas suportadas pela autora em função da espera e do diagnóstico tardio do Acidente Vascular Cerebral. Nesse sentido, já ilustrada a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o Hospital Memorial São Francisco e a Dra. Sônia Martins, haja vista que, com relação ao Hospital Samaritano, não há ato ilícito por ela cometido capaz de representar nexo de causalidade com o dano final. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Para tanto, mister esclarecer que, porquanto seja caso de responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a comprovação de culpa, necessita-se da presença do dano e do nexo causal, de modo que se deve abordar a extensão do dano e a conduta das empresas demandadas. Quanto ao nexo de causalidade, a partir do conjunto probatório, é possível verificar que o atendimento destinado à autora, a falta de diagnóstico preciso e a consequente ausência de tratamento adequado contribuiram para agravar o quadro de saúde da autora. Além disso, também não há dúvidas de que as sequelas evidenciadas resultam do Acidente Vascular Cerebral sofrido.Vejamos a conclusão da perita: “Dito isto, é possível afirmar que existiu nexo causal técnico direto entre o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido e as sequelas evidenciadas no exame físico pericial da Autora” A falha na prestação dos serviços médicos, conforme amplamente demonstrado nos autos, resultou em severos prejuízos à vida da parte autora, impactando de forma irreversível sua capacidade funcional e profissional. O conjunto probatório evidencia que, em razão do acidente vascular cerebral sofrido sem o devido tratamento tempestivo e adequado, a autora passou a conviver com sequelas permanentes, sendo acometida por incapacidade funcional parcial e profissional total, conforme apontado pela perícia judicial. A avaliação médica pericial consignou que, a partir de 04/12/2013, a autora passou a apresentar incapacidade funcional parcial permanente, com uma perda consolidada de 48,7% de sua capacidade funcional, conforme os critérios estabelecidos na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). Além disso, constatou-se que, a partir de 05/05/2015, a autora foi aposentada por invalidez total e permanente, em razão da impossibilidade de retomada de suas atividades laborais, situação devidamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária. O impacto dessa nova realidade ultrapassa a esfera profissional e atinge diretamente a qualidade de vida da autora, que foi submetida a um severo processo de readaptação, enfrentando desafios diários para exercer suas atividades rotineiras. A incapacidade parcial e permanente compromete sua autonomia, impondo-lhe limitações físicas e psicológicas que alteram sua dinâmica de vida, restringem suas oportunidades de trabalho e lazer, e afetam significativamente sua independência. Ademais, a perícia médica classificou o dano estético da autora como de grau moderado (3/7), reforçando a magnitude das sequelas deixadas pelo AVC não tratado adequadamente. Trata-se de um prejuízo de ordem moral e existencial que transcende meros dissabores, caracterizando uma alteração substancial e definitiva em sua integridade psicofísica. As consequências de um atendimento médico mal conduzido podem ser devastadoras, como se verifica no presente caso. A ausência de diagnóstico preciso e a demora na adoção de condutas médicas adequadas contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora, impondo-lhe limitações irreversíveis que perdurarão por toda a sua vida. A falha na prestação do serviço médico não apenas comprometeu sua saúde, mas alterou profundamente sua trajetória pessoal e profissional, privando-a da possibilidade de desenvolver suas atividades laborais e impactando sua dignidade. Diante desse cenário, resta evidente a configuração do dano moral, pois a autora não apenas sofreu um evento lesivo, mas passou a conviver diariamente com suas consequências, suportando o ônus de uma condição que poderia ter sido mitigada caso o atendimento médico tivesse sido realizado de forma diligente e tempestiva. Assim, impõe-se a reparação pelo dano extrapatrimonial, com o arbitramento de indenização compatível com a gravidade dos prejuízos suportados, levando em conta a extensão das sequelas e a repercussão em sua vida cotidiana. Ou seja, todo o conjunto de fatores fáticos colaboraram para a efetiva violação à honra e dignidade da autora e, por conseguinte, representa ofensa grave a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que a promovente experimentou forte angústia, estresse, impotência, ansiedade e dor, todo o abalo sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso. Mister observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por fim, também relação à responsabilidade dos promovidos, verifica-se que respondem de maneira solidária, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização devida à promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a gratuidade de justiça à SÔNIA MARTINS e não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados pela autora em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em desfavor de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SONIA MARTINS, examinando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condená-los solidariamente a pagarem a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à promovente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a improcedência dos pedidos em face do HOSPITAL SAMARITANO, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E SUBJETIVA DE MÉDICO PLANTONISTA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO DE PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVC). NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR QUE CONTRIBUIU PARA AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E SEQUELAS PERMANENTES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL SAMARITANO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL SAMARITANO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO E A MÉDICA PLANTONISTA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A falha na prestação do serviço médico-hospitalar que impede o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de paciente com suspeita de AVC gera responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica plantonista. - A ausência de diagnóstico preciso e conduta médica adequada, mesmo diante de indícios clínicos e radiológicos compatíveis com AVC, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. - A inexistência de plantonista em determinada especialidade médica não configura, por si só, falha na prestação do serviço hospitalar, desde que a conduta dos profissionais presentes observe os protocolos médicos vigentes. - A indenização por dano moral decorrente de falha médica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSICLEIDE PEREIRA DE CASTRO em face de HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, HOSPITAL SAMARITANO e SÔNIA MARTINS, todos qualificados,requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, no dia 15 de Outubro de 2012, encontrava-se com a família em sua residência quando sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC). Aduz que foi imediatamente socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital Memorial São Francisco, onde foi atendida pela Dra. Sônia Martins, cardiologista de plantão de emergência que solicitou uma tomografia e a deixou em observação, supostamente sem dar atenção ao caso. Afirma que, após conferir o resultado da Tomografia, a Dra. Sônia Martins, informou, de forma convicta, que não se tratava de nada grave, faltando com os devidos cuidados de seu ofício. Relata que, seus familiares, insatisfeitos com o atendimento, levaram-na ao Hospital Samaritano, onde não obteve atendimento adequado, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro. Apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Argumenta que, no dia seguinte, 16 de Outubro de 2012, foi atendida pelo Dr. Arthur Bernardes que, ao visualizar a chapa da Tomografia, informou que todo o procedimento usado até então estava sendo realizado de forma equivocada. Então, o médico solicitou uma ressonância magnética e, após resultados do exame, estes constataram a existência de uma Isquemia Aguda. Sustenta que a negligência médica do Hospital Memorial São Francisco e do Hospital Samaritano, ocasionou derrame parcial do lado direito do corpo, não possuindo mais condições físicas de exercer as atividades mais básicas do dia a dia, bem como sequelas permanentes. Além disso, desde o acidente, encontra-se em estado de depressão profunda. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência dos pedidos para condenar a demandada em danos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 24287849, fl. 5. Devidamente citado, o promovido PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) apresenta contestação ao ID 24287849, fls 13-26. No mérito, sustenta que foram solicitados todos os exames necessários para tentar obter diagnóstico da promovente,em especial uma tomografia de crânio.Sustenta que, pelo quadro apresentado,não havia leitos disponíveis naquela oportunidade, razão pela qual fora encaminhada ao Hospital Samaritano, onde seria atendida por médico especialista (neurologista). Alega que a Dra Sônia solicitou que a autora fosse atendida por um neurologista e um psiquiatra quando chegasse ao Hospital Samaritano para dar continuidade ao seu atendimento. Afirma que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Relata que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica. Aduz que mesmo que tivesse sido diagnosticado o AVCI no dia do seu atendimento no nosocômio demandado seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado.Sustenta que cumpriu com a sua obrigação legal, inexistindo defeito na prestação do serviço,,razão pela qual não haveria nexo de causalidade entre as condutas do hospital e os danos suportados pela autora. Ao final requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da razoabilidade em caso de condenação por danos morais. Devidamente citado, o promovido HOSPITAL SAMARITANO LTDA, apresenta contestação ao ID 24287849, fls 64-70. No mérito, alega que ao dar entrada no Hospital Samaritano foi prontamente atendida pela urgência e pelo corpo médico, tendo sido devidamente encaminhada ao leito hospitalar, mas que o seu quadro clínico já havia se agravado devido ao tempo perdido no nosocômio anterior. Relata que foi atendida por médico clínico geral, que a internou e receitou medicamento próprio aos sintomas que sentia, não ao quadro clínico,já que não possuía expertise para tanto.Aduz que não havia neurologista de plantão na ocasião e ressalta a impossibilidade de manter médicos de todas as especialidades para atendimentos 24 horas. Afirma que o atendimento neurológico foi feito no dia seguinte, às primeiras horas da manhã,pelo médico Dr. Arthur Bernardes C. de Oliveira,que solicitou ressonância magnética e constatou a gravidade das lesões cerebrais.Requer a improcedência da demanda em face do contestante. Devidamente citado, a promovida SÔNIA STANKEVIS MARTINS,apresenta contestação ao ID 24287850, fls 26-50, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando preliminarmente o valor da causa Alega que a paciente fora levada ao Hospital Memorial São Francisco mesmo sem a verificação por parte do SAMU, com suspeita de Distúrbio Neuro Vegetativo. Relata que atendeu a paciente dentro de suas competências e possibilidades físicas do hospital, não tendo negado o fornecimento de laudo médico de Tomografia de Crânio, tendo em vista que esse é de competência do médico radiologista. Aduz que todos os exames necessários foram solicitados pela contestante, tais como eletrocardiograma,exames físicos, hematológicos, hormonais,Tomografia de Crânio (TC) e que requereu a transferência da paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de acompanhamento por médicos especialistas e da ausência de vagas no hospital.Sustenta que adotou a técnica possível , dentro de sua competência e especialidade, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, a exemplo da infusão de trombolíticos. No mérito, alega a ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços e a inexistência de nexo de causalidade.Afirma que a remessa justificada a outro hospital não constitui motivo para atribuição de responsabilidade e que ao médico somente é exigido o dever de prestar atendimento adequado utilizando os recursos disponíveis no local da atuação.Argumenta que,mesmo que houvesse erro no diagnóstico, esse erro per si não poderia servir de base para condenação, vez que não se trataria de erro grosseiro, tendo em vista a manifesta atipicidade dos sintomas iniciais da doença no caso em tela. Impugnação às contestações ao ID 24287850, fls. 83 a 99. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o Hospital Memorial São Francisco requer o depoimento pessoal da autora e da Dra. Sônia e a produção de prova pericial. Retificação do valor da causa pela autora ao ID 28088764. Nomeada perita ao ID 93724251. Quesitos apresentados aos IDs 99053873, 99171074. Laudo médico ao ID 105706517. Manifestações ao laudo pericial ID 's 106824685,107847919 e 108191975. Esclarecimentos adicionais da perita ao ID 108800064. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a demandada Sônia Stankevis Martins requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas. Passo à análise do pedido pendente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. Verifica-se ainda que a gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em face da segunda demandada (Sônia Stankevis). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo. O valor atribuído à causa foi de R$ R$ 500.000,00, conforme se verifica no Painel PJE: A parte promovida, Sônia Stankevis, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que este seria manifestamente excessivo e desproporcional à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Cumpre salientar que a fixação do valor da causa, nas ações indenizatórias por dano moral, possui natureza meramente estimativa, não se confundindo com a quantia que eventualmente poderá ser arbitrada ao final, caso haja condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, não configura, por si só, excesso ou abuso, salvo quando evidentemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, eventual desproporcionalidade entre o valor indicado à causa e aquele que venha a ser arbitrado como indenização poderá ser sanada por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo, com base no conjunto probatório e nos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, estabelecerá o montante que reputar justo e adequado. Assim, inexistindo vício formal ou ilegalidade manifesta no valor atribuído, não há que se falar em acolhimento da impugnação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO Inicialmente, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este juízo analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual se passa a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. A promovente ajuizou a presente ação indenizatória em face dos promovidos, hospitais e a médica, onde discute a responsabilidade pelas sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido. O ponto central da controvérsia reside em decidir se houve falha na prestação de serviços médicos pelo Hospital Memorial São Francisco, sua médica plantonista e pelo Hospital Samaritano no tratamento dispensado à autora, configurando o nexo causal necessário para responsabilização civil e consequente obrigação de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve efetiva falha na prestação dos serviços médicos ou se as complicações experimentadas pela autora decorreram da gravidade do seu quadro clínico, sem relação com eventual erro médico. Vale salientar que, na análise da responsabilidade civil por alegado erro médico, a verificação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde ou estabelecimento hospitalar e o dano sofrido pelo paciente é elemento imprescindível para a configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a autora atribui aos demandados a responsabilidade pelas complicações decorrentes da condução no atendimento, argumentando que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Da análise fática, depreende-se que, objetivamente, o exame da falha na prestação de serviços das empresas demandadas deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a adoção de condutas e procedimentos distintos diante do quadro clínico da autora. Do mesmo modo, a análise da atuação da médica promovida deverá ser feita separadamente, para fins de apuração da responsabilidade civil, posto que esta se manifesta em modalidades distintas com relação aos réus. Dito isto,passo à análise da problemática. - Do atendimento no Hospital Memorial São Francisco (PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA) Alega a autora na exordial que, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Memorial São Francisco(PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA), no qual a cardiologista de plantão (segunda demanda) solicitou uma tomografia e a deixou em observação. Relata que após o resultado do exame, a médica informou que não se tratava de nada grave, não tendo tratado a autora com a cautela necessária. O demandado, por sua vez, sustenta que não houve simples alta da parte promovente, mas transferência para hospital distinto, onde seria atendida por neurologista, mediante requerimento da plantonista.Ressalta que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Afirma que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica.Aduz, na ocasião, seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado. Nesse contexto, conforme constam dos prontuários referentes ao atendimento inicial recebido pela autora (ID 24281848, fl. 63 e 64), a plantonista aventou a hipótese de Distúrbio Neurovegetativo, apontando para a necessidade de avaliação neurológica e psiquiátrica especializada.Indica o CID-10: F41.1, correspondente à Ansiedade Generalizada. Ao analisar a conduta adotada pela médica do Hospital Memorial São Francisco, a perita concluiu que apesar de a hipótese inicial da plantonista possuir respaldo na doutrina médica, a avaliação e o procedimento adotados pela profissional mostraram-se insuficientes ao diagnóstico do caso (ID 105706517). Vejamos : “Desta forma, é possível afirmar que a hipótese diagnóstica inicial,aventada pela profissional assistente plantonista,encontra respaldo técnico-científico na literatura médica.Por outro lado, os registros e impressões médicas se mostraram limitados e insuficientes para a avaliação inicial recomendada ao caso,assim como não foram descritas outras hipóteses diagnósticas, mesmo diante de manifestações como: “sem estímulos verbais”.” (grifo nosso) Além disso, o laudo da Tomografia Computadorizada (TC) de crânio demonstra a presença de alterações no hemisfério cerebral esquerdo(dominante) da autora, tendo entendido a médica perita como sendo “INCONTESTÁVEL” que as impressões da radiologista já indicavam alterações compatíveis com AVC isquêmico. Apesar disso, a única observação feita pela plantonista foi “TC de crânio:NDN”,sendo NDN: Nada Digno de Nota, na linguagem frequentemente utilizada pelos profissionais de saúde. Após análise minuciosa de todo o procedimento adotado pelo Hospital Memorial São Francisco para o tratamento da autora , a perito judicial obteve as seguintes conclusões: “Destarte, de acordo com a documentação apreciada, não foram adotadas as condutas médicas e hospitalares iniciais previstas na literatura para os pacientes com suspeita diagnóstica de AVC. Consequentemente, mesmo que a Autora não fosse elegível à Terapia Trombolítica, também não foram administradas medicações antiagregantes, conforme preconizado na literatura médica relacionada ao tema, à época do evento em estudo. Adicionalmente, a alta hospitalar foi registrada às 19:50 hr pela 2ª Ré, indicando que a Autora permaneceu por volta de 9 (nove) horas sob a assistência daquela equipe de plantão sem os cuidados primários adequados.” (grifo nosso) Diante do exposto, restou demonstrado que não foram identificados protocolos de atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo, evidenciando grave falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ainda que se possa admitir que a hipótese diagnóstica inicialmente aventada pela médica plantonista possua respaldo técnico-científico, não se pode ignorar que a conduta por ela adotada revelou-se manifestamente negligente e omissiva, destoando das diretrizes médicas consagradas para casos dessa natureza. A instituição ré, por meio de seus prepostos, deixou de observar os deveres de diligência e cautela inerentes à prestação de serviço de saúde, privando a autora de uma abordagem clínica adequada e tempestiva. Desde a admissão da demandante na unidade hospitalar, evidenciava-se a necessidade de uma avaliação criteriosa, bem como da adoção de condutas eficazes para mitigar as consequências do evento isquêmico. Todavia, limitou-se a equipe médica a proceder a um exame de tomografia computadorizada de crânio, cujo resultado evidenciava inequívocas alterações no hemisfério cerebral esquerdo da paciente. Em que pese a gravidade das constatações radiológicas, a médica plantonista, de maneira temerária, consignou a anotação "Nada Digno de Nota (NDN)", alijando-se do dever de instaurar um protocolo de manejo clínico adequado, o que culminou na perpetuação dos danos experimentados pela autora. Além disso, a análise técnica evidenciou que, durante as nove horas em que a autora permaneceu sob os cuidados da equipe médica do hospital demandado, poderiam ter sido adotadas condutas terapêuticas que, ao menos, minimizassem as sequelas do evento isquêmico. No entanto, restou comprovado que não foram administradas medicações antiagregantes, tampouco adotadas medidas clínicas preconizadas na literatura médica para o manejo de pacientes com suspeita de AVC. Tal omissão reforça a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito por negligência e imprudência. No âmbito da responsabilidade civil, é imperioso destacar que, tratando-se de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a demonstração da culpa não se faz necessária, bastando a comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, todos evidenciados nos autos. No presente caso, a contraindicação da terapia trombolítica, ainda que tecnicamente justificável, não poderia ter servido de pretexto para a completa desassistência da autora, haja vista a existência de outras abordagens terapêuticas igualmente eficazes e recomendadas para pacientes em sua condição. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE QUE SOFREU AVC QUANDO ESTAVA INTERNADO NA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Atribuída ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais e materiais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado tratamento tardio para o AVC que acometeu o paciente pela conduta negligente do corpo de enfermagem, que não teriam adotado o protocolo estabelecido pela instituição hospitalar, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art . 14, CDC), sendo de rigor, para a responsabilização da parte demandada, a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Prova dos autos evidencia falha grave no atendimento médico hospitalar prestado, notadamente porque a demora na realização do diagnóstico do AVC contribuiu para as lesões sofridas pelo paciente. Evidente o erro, pela inobservância do protocolo adotado pelo hospital Mãe de Deus nos casos de sinais de AVC de chamar imediatamente o médico neurologista plantonista. Situação em que o paciente se encontrava hospitalizado desde o dia anterior, iniciando ... os primeiros sinais da doença no final da manhã, início da tarde. Não obstante as inúmeras tentativas da família de alertar à enfermagem, não foi chamado o médico neurologista plantonista, preferindo a equipe aguardar a avaliação do médico assistente, que só compareceu no local no início da noite. Apesar de o paciente não preencher os requisitos para a utilização do tratamento de primeira linha, consubstanciado no uso do trombolítico, havia, conforme a prova produzida, outras hipóteses de tratamento, que não puderam ser adotadas diante da demora do diagnóstico realizado devido à não observância do protocolo estabelecido pelo estabelecimento hospitalar pela sua equipe de enfermagem. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a demora para a realização do diagnóstico contribuiu para o agravamento do estado de saúde do paciente, diminuindo suas chances de eventual possibilidade de ausência ou minoração das sequelas resultantes do AVC sofrido . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado, que contribuiu de forma determinante para as sequelas permanentes sofridas pelo paciente . Valor fixado em R$ 50.000,00... (cinquenta mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . Possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético. Súmula 387 do STJ. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético reconhecido e fixado no valor de R$ 7 .500,00 (sete mil e quinhentos reais), em observância às peculiaridades do caso concreto, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DO RESSARCIMENTO RELACIONADO ÀS SEQUELAS DO AVC. Os danos emergentes intimamente ligados com as sequelas do AVC, inclusive aquelas não cobertas pelo plano de saúde são devidos até o falecimento da vítima, mas não aqueles que digam respeito à causa da referida enfermidade, como a cirurgia de carótida, na proporção de 50%, observada a incerteza quanto à cura do paciente, mesmo se realizados os tratamentos disponíveis à época para o seu quadro de saúde . Valor da indenização que... deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A parte autora não fez prova inequívoca de que auferia os valores referentes aos lucros cessantes, cujo ônus lhe incumbia, conforme art . 373, I, do CPC. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE EVIDENCIADA PELAS SEQUELAS DO AVC. FIXAÇÃO . Evidenciada a incapacidade laboral total e permanente da vítima, decorrente do próprio quadro de AVC sofrido, faz jus à percepção de pensão mensal que, na ausência de demonstração de rendimentos, deve ser fixada no valor de ½ salário mínimo, observada a mitigação em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70075745836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70075745836 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Por todo o exposto, verifica-se que houve falha grave na conduta da profissional responsável pelo atendimento da autora, que não apenas deixou de diagnosticar corretamente o quadro clínico, mas também se omitiu na adoção das condutas médicas indispensáveis ao seu tratamento. A negligência na avaliação do laudo radiológico, aliada à ausência de intervenções clínicas compatíveis com a suspeita de AVC, contribuiu para o agravamento do quadro da paciente e para a ampliação das sequelas por ela suportadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição demandada pelos danos causados à autora, ante a conduta omissiva e inadequada de sua preposta. - Da responsabilidade civil da médica Tecidas as considerações anteriores e constatada a responsabilidade civil do Hospital Memorial São Francisco, passo à análise da conduta pessoal da médica. Em primeiro plano, destaca-se que, diferentemente da responsabilidade da instituição hospitalar, a responsabilidade civil médica é subjetiva, de modo que para a responsabilização do profissional, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. No caso em comento, em face das alegações autorais já explicitadas, a segunda contestante aduz ter atendido a autora conforme o Código de Ética Médica, e realizado o que estava ao seu alcance, solicitando todos os exames necessários, quais sejam: ísico, eletrocardiograma, hematológico, hormonal e tomografia do crânio. Relata a solicitação de encaminhamento da paciente ao Hospital Samaritano para o tratamento mais adequado com um neurologista. Alega que foram realizados todos os procedimentos dentro de sua competência técnica, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, e que o Hospital Memorial São Francisco não dispunha de uma equipe multidisciplinar capacitada coordenada por neurologista clínico para o tratamento da autora. Sustenta que a demora do SAMU em socorrer a Autora pode ter sido um agravante e que o “único (tratamento) capaz modificar a história NATURAL da doença, aumentando significativamente a chance de recuperação completa, é a terapia trombolítica com ativador recombinante do plasminogênio tecidual (rt-PA) endovenoso, sendo necessário local adequado e equipe preparada para tal”. Nesse contexto,a análise da conduta da segunda demandada deve ser realizada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. A partir do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a médica plantonista adotou conduta omissiva ao não proceder de forma diligente na investigação do quadro clínico da autora, preterindo achados relevantes que indicavam a necessidade de um manejo mais cauteloso. Com efeito, como destacado no laudo pericial (ID 105706517) "no atendimento do pronto-socorro, é necessário realizar a anamnese da maneira mais completa possível, com informações gerais e específicas coletadas do paciente e/ou de seus acompanhantes (...), um detalhado exame físico (sinais vitais, exames dos sistemas) e uma observação cuidadosa à evolução do quadro clínico do paciente." No entanto, verifica-se que a profissional demandada não cumpriu adequadamente tais diretrizes, limitando-se a um exame inicial superficial e deixando de aprofundar-se na investigação de outras hipóteses diagnósticas, ainda que a sintomatologia apresentada pela autora exigisse maior rigor na condução do atendimento. A negligência da médica se revela ainda mais patente ao se considerar que os registros e impressões médicas constantes nos autos se mostraram insuficientes para uma avaliação inicial precisa. A perícia apontou que, apesar da paciente apresentar manifestações clínicas compatíveis com um evento neurológico grave, como a ausência de estímulos verbais, tais indícios foram desconsiderados, retardando o diagnóstico e a adoção das condutas terapêuticas adequadas. A situação se agrava ainda mais diante do exame de tomografia computadorizada de crânio, que identificou "área de hipodensidade e apagamento difuso dos sulcos corticais na região parieto-occipito-temporal esquerda, podendo representar zona de edema decorrente de evento isquêmico agudo.”, tendo em vista que, apesar da evidente suspeita de acidente vascular cerebral isquêmico, a demandada registrou no prontuário da paciente a sigla "NDN" (Nada Digno de Nota), ignorando as conclusões do radiologista e deixando de adotar as providências necessárias para o correto diagnóstico e tratamento. Tal omissão evidencia grave falha na prestação do serviço médico, pois, conforme ressaltado pela perita, "não foram identificados Protocolos de Atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo." Sendo assim, o nexo causal entre a conduta negligente e as sequelas vivenciadas pela autora resta demonstrado a partir do laudo pericial, que confirma que a deficiência no atendimento comprometeu a evolução do quadro clínico da paciente. Em um juízo de probabilidade, verifica-se que, caso a médica houvesse considerado a gravidade do caso com base nos achados da tomografia e conduzido o atendimento de maneira diligente, a autora poderia ter recebido a abordagem terapêutica adequada a tempo, reduzindo significativamente as chances de danos permanentes. Assim, verifica-se que a falha no diagnóstico e na conduta terapêutica resultou diretamente nas sequelas com as quais a autora convive diariamente. No tocante à alegação da profissional de que não havia conduta terapêutica disponível em razão da impossibilidade da administração do tratamento trombolítico, tal argumento não se sustenta. Como esclarecido pela perita judicial, "para pacientes não candidatos à terapia trombolítica, deve ser administrado um agente antiplaquetário (geralmente ácido acetilsalicílico 325 mg por via oral) ao serem internados no hospital." Além disso, há protocolos clínicos estabelecidos que preveem a administração de aspirina (300 mg/dia) associada à heparina convencional (5.000 U por via subcutânea de 12/12h) para pacientes restritos ao leito, conduta que não foi adotada pela demandada. Dessa forma, ainda que a profissional demandada não detenha especialização em neurologia, possui competência técnica para realizar a triagem e o atendimento inicial de pacientes com suspeita de AVC. O plantonista não pode se esquivar de sua responsabilidade alegando limitação de sua especialidade quando se trata de um caso que exige medidas emergenciais para evitar danos irreversíveis ao paciente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PACIENTE INGRESSA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NEGLIGENCIADA QUANTO A UM RESPOSTA RÁPIDA AO GRAVE DIAGNÓSTICO, INCLUSIVE QUANTO À DEMORA NA LIBERAÇÃO PARA REMOÇÃO DA PACIENTE A OUTRO CENTRO CLÍNICO ESPECIALIZADO. PERDA DE UMA CHANCE DE MITIGAÇÃO DE SEQUELAS. DANOS MORAIS DIMENSIONADOS A PARTIR DO PERCENTUAL DE CHANCE DE MELHOR RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA CASO HOUVESSE MÍNIMA DILIGÊNCIA POSSÍVEL DE SER ESPERADA DA INSTITUIÇÃO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR RELATIVAMENTE AO PENSIONAMENTO DEVIDO AO NEXO CAUSAL . 1. A responsabilidade do hospital é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em especial porque a paciente ingressou no hospital demandado como usuária de serviço custeado pelo poder público, via SUS. Precedentes. 2 . Caso em que a paciente ingressou na instituição em situação de emergência devido à sintomas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), o que foi diagnosticado; porém, não tendo havido médico à disposição para pronta avaliação neurológica e tampouco facilitada a liberação da paciente para outro centro clínico especializado na capital, após a obtenção de vaga. Falha na prestação do serviço médico-hospitalar verificada em face desta negligência e inclusive por não dispor de medicamento essencial para a mitigação de seqüelas decorrentes de isquemia caso... aplicado em breve janela terapêutica. 3. Ainda que não seja possível estabelecer nexo de causalidade direto entre a falha de atendimento e o resultado da moléstia, ficando a jovem paciente em estado vegetativo, é certo que a má prestação do serviço retirou da autora a chance de um melhor prognóstico ou ao menos redução dos danos provenientes da demora na intervenção medicamentosa, de cunho neurológico. 4 . No caso presente, o dever de indenizar não advém do tratamento inadequado, pois o dano decorre do acidente vascular ocorrido, corretamente identificado em tempo hábil; mas sim a responsabilidade do hospital decorre da circunstância de não ter comprovado que foi suficientemente diligente em transferir ou liberar a paciente para que buscasse atendimento apropriado em um hospital com mais estrutura. Típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si, mas sim pela perda de uma chance, no caso permitir que a autora buscasse, ante a gravidade do caso, logo identificado, dentro da janela terapêutica, um tratamento que evitasse ou minorasse as sequelas do grave acidente. 5. "Quantum" indenizatório que deve considerar um percentual de chance perdida fixado em 20%, tendo em vista o grave quadro agudo e a breve janela terapêutica na qual seria possível uma intervenção de sucesso . Assim, considerando-se que em situação normal, diante do quadro de sofrimento e pelas sequelas resultantes, seria arbitrado, dentro de parâmetros adotados po... casos análogos, uma indenização, a título de danos morais, equivalente a R$ 100.000,00; desse modo, teria a parte autora, aplicando-se o percentual antes fixado, o direito a uma indenização, pela perda da chance, equivalente a R$ 20.000,00. 6 . Danos materiais relativos a pensionamento que não são devidos porque ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano, pressupostos para reconhecimento dessa espécie indenitária. 7. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70070905211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016). (TJ-RS - AC: 70070905211 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016). Por fim, é certo que, embora se reconheça a celeridade exigida nos atendimentos em pronto-socorro, a falha na prestação dos serviços médicos, quando denotada a culpa do profissional, enseja sua responsabilidade pessoal, independentemente da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. No caso dos autos, a conduta negligente da médica plantonista restou evidenciada, configurando o dever de indenizar, uma vez que a omissão da profissional comprometeu a adequada assistência à paciente e contribuiu para a piora de seu estado clínico, violando o dever de cuidado que se impõe a todos os profissionais da saúde. - Do atendimento no Hospital Samaritano No que tange ao atendimento recebido pela autora no Hospital Samaritano, verifica-se que deu entrada no referido nosocômio 40 minutos após a alta hospitalar no primeiro demandado, ocasião na qual foi atendida pelo médico plantonista Dr. Walison Dionísio da Silva, que registrou as hipóteses diagnósticas de Distúrbio Neuro Vegetativo e Depressão. Conforme se extrai dos prontuários médicos,o plantonista procedeu com a internação clínica da Requerente e solicitou o parecer especializado da neurologia (ID 24281848,fl.87),condutas que, mediante apontado pela perita, estão de acordo com a literatura médica vigente à época. No dia seguinte pela manhã, a parte autora passou a ser assistida pelo médico neurologista, Dr. Artur Bernardes (CRMPB 1352), que, após avaliá-la clinicamente, sugeriu pela primeira vez,o componente hemorrágico da doença cerebrovascular e o comprometimento do hemisfério cerebral direito da autora, solicitando a realização do exame de Ressonância Magnética. Na inicial, a autora sustenta que não obteve atendimento adequado no Hospital Samaritano, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro.Alega que apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Nos mesmos parâmetros aplicados ao primeiro hospital demandado, verifica-se que a responsabilidade do Hospital Samaritano deve ser analisada sob o viés objetivo, de modo que dispensa a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Diante desse panorama, observa-se que as condutas adotadas pelos profissionais do Hospital Samaritano foram pautadas na diligência e na observância dos protocolos médicos vigentes, não se verificando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia apto a configurar ilícito civil. A perícia médica realizada nos autos reforça essa conclusão ao afirmar expressamente que o atendimento prestado à autora esteve "conforme o preconizado pela literatura médica vigente à época", além de destacar que "durante o seu período no 3º Réu, foram prescritos os tratamentos medicamentosos, fonoaudiológicos, fisioterápicos e de suporte conforme o recomendado pela Medicina Baseada em Evidências. Ademais, a abordagem do expert obedeceu à sequência lógica recomendada para o caso concreto, naquelas condições." Assim, resta evidente que as medidas adotadas pelos médicos responsáveis foram compatíveis com o estado clínico apresentado pela autora e condizentes com a melhor prática médica disponível. Ademais, a alegação de que a ausência de um neurologista de plantão comprometeu a adequada prestação dos serviços hospitalares não se sustenta. O ordenamento jurídico não impõe aos hospitais privados a obrigação de manter plantonistas em todas as especialidades médicas ininterruptamente, sendo suficiente que a equipe presente no momento do atendimento atue de forma diligente e responsável, providenciando, quando necessário, o encaminhamento do paciente ao especialista indicado para o caso. No presente feito, verifica-se que o médico plantonista, ao identificar a necessidade de avaliação especializada, solicitou parecer neurológico logo no primeiro momento, sendo a paciente devidamente assistida pelo neurologista já na manhã seguinte. Ainda, quanto à alegação de que a transferência da autora para o Hospital de Trauma teria sido indevidamente obstada, inexiste nos autos comprovação de que tal medida tenha sido necessária para o tratamento adequado da paciente ou que tenha havido recusa injustificada por parte do hospital. O simples requerimento dos familiares, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando o atendimento prestado no Hospital Samaritano foi conduzido dentro dos parâmetros médicos adequados. Dessa forma, em que pese a natureza objetiva da responsabilidade hospitalar, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para a regularidade do atendimento prestado, afastando-se qualquer fundamento apto a sustentar a responsabilização civil da instituição. Por conseguinte, inexiste suporte probatório suficiente para a condenação do Hospital Samaritano por danos morais, uma vez que não se comprovou qualquer irregularidade no serviço prestado ou omissão relevante que tenha agravado o quadro clínico da autora. - Danos morais Nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral,causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. No presente caso,o pedido de dano moral decorre das sequelas suportadas pela autora em função da espera e do diagnóstico tardio do Acidente Vascular Cerebral. Nesse sentido, já ilustrada a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o Hospital Memorial São Francisco e a Dra. Sônia Martins, haja vista que, com relação ao Hospital Samaritano, não há ato ilícito por ela cometido capaz de representar nexo de causalidade com o dano final. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Para tanto, mister esclarecer que, porquanto seja caso de responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a comprovação de culpa, necessita-se da presença do dano e do nexo causal, de modo que se deve abordar a extensão do dano e a conduta das empresas demandadas. Quanto ao nexo de causalidade, a partir do conjunto probatório, é possível verificar que o atendimento destinado à autora, a falta de diagnóstico preciso e a consequente ausência de tratamento adequado contribuiram para agravar o quadro de saúde da autora. Além disso, também não há dúvidas de que as sequelas evidenciadas resultam do Acidente Vascular Cerebral sofrido.Vejamos a conclusão da perita: “Dito isto, é possível afirmar que existiu nexo causal técnico direto entre o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido e as sequelas evidenciadas no exame físico pericial da Autora” A falha na prestação dos serviços médicos, conforme amplamente demonstrado nos autos, resultou em severos prejuízos à vida da parte autora, impactando de forma irreversível sua capacidade funcional e profissional. O conjunto probatório evidencia que, em razão do acidente vascular cerebral sofrido sem o devido tratamento tempestivo e adequado, a autora passou a conviver com sequelas permanentes, sendo acometida por incapacidade funcional parcial e profissional total, conforme apontado pela perícia judicial. A avaliação médica pericial consignou que, a partir de 04/12/2013, a autora passou a apresentar incapacidade funcional parcial permanente, com uma perda consolidada de 48,7% de sua capacidade funcional, conforme os critérios estabelecidos na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). Além disso, constatou-se que, a partir de 05/05/2015, a autora foi aposentada por invalidez total e permanente, em razão da impossibilidade de retomada de suas atividades laborais, situação devidamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária. O impacto dessa nova realidade ultrapassa a esfera profissional e atinge diretamente a qualidade de vida da autora, que foi submetida a um severo processo de readaptação, enfrentando desafios diários para exercer suas atividades rotineiras. A incapacidade parcial e permanente compromete sua autonomia, impondo-lhe limitações físicas e psicológicas que alteram sua dinâmica de vida, restringem suas oportunidades de trabalho e lazer, e afetam significativamente sua independência. Ademais, a perícia médica classificou o dano estético da autora como de grau moderado (3/7), reforçando a magnitude das sequelas deixadas pelo AVC não tratado adequadamente. Trata-se de um prejuízo de ordem moral e existencial que transcende meros dissabores, caracterizando uma alteração substancial e definitiva em sua integridade psicofísica. As consequências de um atendimento médico mal conduzido podem ser devastadoras, como se verifica no presente caso. A ausência de diagnóstico preciso e a demora na adoção de condutas médicas adequadas contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora, impondo-lhe limitações irreversíveis que perdurarão por toda a sua vida. A falha na prestação do serviço médico não apenas comprometeu sua saúde, mas alterou profundamente sua trajetória pessoal e profissional, privando-a da possibilidade de desenvolver suas atividades laborais e impactando sua dignidade. Diante desse cenário, resta evidente a configuração do dano moral, pois a autora não apenas sofreu um evento lesivo, mas passou a conviver diariamente com suas consequências, suportando o ônus de uma condição que poderia ter sido mitigada caso o atendimento médico tivesse sido realizado de forma diligente e tempestiva. Assim, impõe-se a reparação pelo dano extrapatrimonial, com o arbitramento de indenização compatível com a gravidade dos prejuízos suportados, levando em conta a extensão das sequelas e a repercussão em sua vida cotidiana. Ou seja, todo o conjunto de fatores fáticos colaboraram para a efetiva violação à honra e dignidade da autora e, por conseguinte, representa ofensa grave a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que a promovente experimentou forte angústia, estresse, impotência, ansiedade e dor, todo o abalo sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso. Mister observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por fim, também relação à responsabilidade dos promovidos, verifica-se que respondem de maneira solidária, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização devida à promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a gratuidade de justiça à SÔNIA MARTINS e não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados pela autora em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em desfavor de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SONIA MARTINS, examinando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condená-los solidariamente a pagarem a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à promovente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a improcedência dos pedidos em face do HOSPITAL SAMARITANO, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E SUBJETIVA DE MÉDICO PLANTONISTA. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO DE PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVC). NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR QUE CONTRIBUIU PARA AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E SEQUELAS PERMANENTES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL SAMARITANO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL SAMARITANO. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO E A MÉDICA PLANTONISTA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tese de julgamento: - A falha na prestação do serviço médico-hospitalar que impede o diagnóstico precoce e o tratamento adequado de paciente com suspeita de AVC gera responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica plantonista. - A ausência de diagnóstico preciso e conduta médica adequada, mesmo diante de indícios clínicos e radiológicos compatíveis com AVC, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. - A inexistência de plantonista em determinada especialidade médica não configura, por si só, falha na prestação do serviço hospitalar, desde que a conduta dos profissionais presentes observe os protocolos médicos vigentes. - A indenização por dano moral decorrente de falha médica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSICLEIDE PEREIRA DE CASTRO em face de HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, HOSPITAL SAMARITANO e SÔNIA MARTINS, todos qualificados,requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega que, no dia 15 de Outubro de 2012, encontrava-se com a família em sua residência quando sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC). Aduz que foi imediatamente socorrida pelo SAMU e levada para o Hospital Memorial São Francisco, onde foi atendida pela Dra. Sônia Martins, cardiologista de plantão de emergência que solicitou uma tomografia e a deixou em observação, supostamente sem dar atenção ao caso. Afirma que, após conferir o resultado da Tomografia, a Dra. Sônia Martins, informou, de forma convicta, que não se tratava de nada grave, faltando com os devidos cuidados de seu ofício. Relata que, seus familiares, insatisfeitos com o atendimento, levaram-na ao Hospital Samaritano, onde não obteve atendimento adequado, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro. Apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Argumenta que, no dia seguinte, 16 de Outubro de 2012, foi atendida pelo Dr. Arthur Bernardes que, ao visualizar a chapa da Tomografia, informou que todo o procedimento usado até então estava sendo realizado de forma equivocada. Então, o médico solicitou uma ressonância magnética e, após resultados do exame, estes constataram a existência de uma Isquemia Aguda. Sustenta que a negligência médica do Hospital Memorial São Francisco e do Hospital Samaritano, ocasionou derrame parcial do lado direito do corpo, não possuindo mais condições físicas de exercer as atividades mais básicas do dia a dia, bem como sequelas permanentes. Além disso, desde o acidente, encontra-se em estado de depressão profunda. Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos. Postula pela procedência dos pedidos para condenar a demandada em danos morais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 24287849, fl. 5. Devidamente citado, o promovido PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO) apresenta contestação ao ID 24287849, fls 13-26. No mérito, sustenta que foram solicitados todos os exames necessários para tentar obter diagnóstico da promovente,em especial uma tomografia de crânio.Sustenta que, pelo quadro apresentado,não havia leitos disponíveis naquela oportunidade, razão pela qual fora encaminhada ao Hospital Samaritano, onde seria atendida por médico especialista (neurologista). Alega que a Dra Sônia solicitou que a autora fosse atendida por um neurologista e um psiquiatra quando chegasse ao Hospital Samaritano para dar continuidade ao seu atendimento. Afirma que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Relata que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica. Aduz que mesmo que tivesse sido diagnosticado o AVCI no dia do seu atendimento no nosocômio demandado seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado.Sustenta que cumpriu com a sua obrigação legal, inexistindo defeito na prestação do serviço,,razão pela qual não haveria nexo de causalidade entre as condutas do hospital e os danos suportados pela autora. Ao final requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da razoabilidade em caso de condenação por danos morais. Devidamente citado, o promovido HOSPITAL SAMARITANO LTDA, apresenta contestação ao ID 24287849, fls 64-70. No mérito, alega que ao dar entrada no Hospital Samaritano foi prontamente atendida pela urgência e pelo corpo médico, tendo sido devidamente encaminhada ao leito hospitalar, mas que o seu quadro clínico já havia se agravado devido ao tempo perdido no nosocômio anterior. Relata que foi atendida por médico clínico geral, que a internou e receitou medicamento próprio aos sintomas que sentia, não ao quadro clínico,já que não possuía expertise para tanto.Aduz que não havia neurologista de plantão na ocasião e ressalta a impossibilidade de manter médicos de todas as especialidades para atendimentos 24 horas. Afirma que o atendimento neurológico foi feito no dia seguinte, às primeiras horas da manhã,pelo médico Dr. Arthur Bernardes C. de Oliveira,que solicitou ressonância magnética e constatou a gravidade das lesões cerebrais.Requer a improcedência da demanda em face do contestante. Devidamente citado, a promovida SÔNIA STANKEVIS MARTINS,apresenta contestação ao ID 24287850, fls 26-50, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando preliminarmente o valor da causa Alega que a paciente fora levada ao Hospital Memorial São Francisco mesmo sem a verificação por parte do SAMU, com suspeita de Distúrbio Neuro Vegetativo. Relata que atendeu a paciente dentro de suas competências e possibilidades físicas do hospital, não tendo negado o fornecimento de laudo médico de Tomografia de Crânio, tendo em vista que esse é de competência do médico radiologista. Aduz que todos os exames necessários foram solicitados pela contestante, tais como eletrocardiograma,exames físicos, hematológicos, hormonais,Tomografia de Crânio (TC) e que requereu a transferência da paciente para outro hospital, em virtude da necessidade de acompanhamento por médicos especialistas e da ausência de vagas no hospital.Sustenta que adotou a técnica possível , dentro de sua competência e especialidade, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, a exemplo da infusão de trombolíticos. No mérito, alega a ausência de erro médico ou falha na prestação de serviços e a inexistência de nexo de causalidade.Afirma que a remessa justificada a outro hospital não constitui motivo para atribuição de responsabilidade e que ao médico somente é exigido o dever de prestar atendimento adequado utilizando os recursos disponíveis no local da atuação.Argumenta que,mesmo que houvesse erro no diagnóstico, esse erro per si não poderia servir de base para condenação, vez que não se trataria de erro grosseiro, tendo em vista a manifesta atipicidade dos sintomas iniciais da doença no caso em tela. Impugnação às contestações ao ID 24287850, fls. 83 a 99. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o Hospital Memorial São Francisco requer o depoimento pessoal da autora e da Dra. Sônia e a produção de prova pericial. Retificação do valor da causa pela autora ao ID 28088764. Nomeada perita ao ID 93724251. Quesitos apresentados aos IDs 99053873, 99171074. Laudo médico ao ID 105706517. Manifestações ao laudo pericial ID 's 106824685,107847919 e 108191975. Esclarecimentos adicionais da perita ao ID 108800064. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a demandada Sônia Stankevis Martins requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas. Passo à análise do pedido pendente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovida não comprovou que de fato faz jus ao benefício da justiça gratuita. Verifica-se ainda que a gratuidade no acesso à justiça, conforme mencionado anteriormente, será concedida aos reconhecidamente pobres na forma da lei, quando comprovarem que o custeio processual gerará prejuízos ao próprio sustento, ou manutenção da família Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em face da segunda demandada (Sônia Stankevis). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo. O valor atribuído à causa foi de R$ R$ 500.000,00, conforme se verifica no Painel PJE: A parte promovida, Sônia Stankevis, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que este seria manifestamente excessivo e desproporcional à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Cumpre salientar que a fixação do valor da causa, nas ações indenizatórias por dano moral, possui natureza meramente estimativa, não se confundindo com a quantia que eventualmente poderá ser arbitrada ao final, caso haja condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, não configura, por si só, excesso ou abuso, salvo quando evidentemente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em análise. Ademais, eventual desproporcionalidade entre o valor indicado à causa e aquele que venha a ser arbitrado como indenização poderá ser sanada por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo, com base no conjunto probatório e nos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, estabelecerá o montante que reputar justo e adequado. Assim, inexistindo vício formal ou ilegalidade manifesta no valor atribuído, não há que se falar em acolhimento da impugnação. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO Inicialmente, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este juízo analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual se passa a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é eminentemente a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. A promovente ajuizou a presente ação indenizatória em face dos promovidos, hospitais e a médica, onde discute a responsabilidade pelas sequelas decorrentes do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico sofrido. O ponto central da controvérsia reside em decidir se houve falha na prestação de serviços médicos pelo Hospital Memorial São Francisco, sua médica plantonista e pelo Hospital Samaritano no tratamento dispensado à autora, configurando o nexo causal necessário para responsabilização civil e consequente obrigação de indenizar por danos materiais, morais e estéticos. Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve efetiva falha na prestação dos serviços médicos ou se as complicações experimentadas pela autora decorreram da gravidade do seu quadro clínico, sem relação com eventual erro médico. Vale salientar que, na análise da responsabilidade civil por alegado erro médico, a verificação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde ou estabelecimento hospitalar e o dano sofrido pelo paciente é elemento imprescindível para a configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a autora atribui aos demandados a responsabilidade pelas complicações decorrentes da condução no atendimento, argumentando que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Da análise fática, depreende-se que, objetivamente, o exame da falha na prestação de serviços das empresas demandadas deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a adoção de condutas e procedimentos distintos diante do quadro clínico da autora. Do mesmo modo, a análise da atuação da médica promovida deverá ser feita separadamente, para fins de apuração da responsabilidade civil, posto que esta se manifesta em modalidades distintas com relação aos réus. Dito isto,passo à análise da problemática. - Do atendimento no Hospital Memorial São Francisco (PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA) Alega a autora na exordial que, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Memorial São Francisco(PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA), no qual a cardiologista de plantão (segunda demanda) solicitou uma tomografia e a deixou em observação. Relata que após o resultado do exame, a médica informou que não se tratava de nada grave, não tendo tratado a autora com a cautela necessária. O demandado, por sua vez, sustenta que não houve simples alta da parte promovente, mas transferência para hospital distinto, onde seria atendida por neurologista, mediante requerimento da plantonista.Ressalta que a autora se apresentou “agitada” e com “instabilidade emocional” , o que não seria a apresentação mais clássica de paciente com AVCI, fator que pode dificultar o diagnóstico. Afirma que apesar dos sintomas apresentados serem atípicos, foi realizada tomografia computadorizada de crânio, a qual evidenciou um “edema decorrente de evento isquêmico agudo”, fator que, aliado à obstrução do fluxo sanguíneo por 3 a 4 horas, já excluía a promovente para qualquer protocolo com terapia trombolítica.Aduz, na ocasião, seria cabível apenas o suporte clínico para aguardar e verificar a evolução da paciente, uma vez que o edema já havia se formado. Nesse contexto, conforme constam dos prontuários referentes ao atendimento inicial recebido pela autora (ID 24281848, fl. 63 e 64), a plantonista aventou a hipótese de Distúrbio Neurovegetativo, apontando para a necessidade de avaliação neurológica e psiquiátrica especializada.Indica o CID-10: F41.1, correspondente à Ansiedade Generalizada. Ao analisar a conduta adotada pela médica do Hospital Memorial São Francisco, a perita concluiu que apesar de a hipótese inicial da plantonista possuir respaldo na doutrina médica, a avaliação e o procedimento adotados pela profissional mostraram-se insuficientes ao diagnóstico do caso (ID 105706517). Vejamos : “Desta forma, é possível afirmar que a hipótese diagnóstica inicial,aventada pela profissional assistente plantonista,encontra respaldo técnico-científico na literatura médica.Por outro lado, os registros e impressões médicas se mostraram limitados e insuficientes para a avaliação inicial recomendada ao caso,assim como não foram descritas outras hipóteses diagnósticas, mesmo diante de manifestações como: “sem estímulos verbais”.” (grifo nosso) Além disso, o laudo da Tomografia Computadorizada (TC) de crânio demonstra a presença de alterações no hemisfério cerebral esquerdo(dominante) da autora, tendo entendido a médica perita como sendo “INCONTESTÁVEL” que as impressões da radiologista já indicavam alterações compatíveis com AVC isquêmico. Apesar disso, a única observação feita pela plantonista foi “TC de crânio:NDN”,sendo NDN: Nada Digno de Nota, na linguagem frequentemente utilizada pelos profissionais de saúde. Após análise minuciosa de todo o procedimento adotado pelo Hospital Memorial São Francisco para o tratamento da autora , a perito judicial obteve as seguintes conclusões: “Destarte, de acordo com a documentação apreciada, não foram adotadas as condutas médicas e hospitalares iniciais previstas na literatura para os pacientes com suspeita diagnóstica de AVC. Consequentemente, mesmo que a Autora não fosse elegível à Terapia Trombolítica, também não foram administradas medicações antiagregantes, conforme preconizado na literatura médica relacionada ao tema, à época do evento em estudo. Adicionalmente, a alta hospitalar foi registrada às 19:50 hr pela 2ª Ré, indicando que a Autora permaneceu por volta de 9 (nove) horas sob a assistência daquela equipe de plantão sem os cuidados primários adequados.” (grifo nosso) Diante do exposto, restou demonstrado que não foram identificados protocolos de atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo, evidenciando grave falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ainda que se possa admitir que a hipótese diagnóstica inicialmente aventada pela médica plantonista possua respaldo técnico-científico, não se pode ignorar que a conduta por ela adotada revelou-se manifestamente negligente e omissiva, destoando das diretrizes médicas consagradas para casos dessa natureza. A instituição ré, por meio de seus prepostos, deixou de observar os deveres de diligência e cautela inerentes à prestação de serviço de saúde, privando a autora de uma abordagem clínica adequada e tempestiva. Desde a admissão da demandante na unidade hospitalar, evidenciava-se a necessidade de uma avaliação criteriosa, bem como da adoção de condutas eficazes para mitigar as consequências do evento isquêmico. Todavia, limitou-se a equipe médica a proceder a um exame de tomografia computadorizada de crânio, cujo resultado evidenciava inequívocas alterações no hemisfério cerebral esquerdo da paciente. Em que pese a gravidade das constatações radiológicas, a médica plantonista, de maneira temerária, consignou a anotação "Nada Digno de Nota (NDN)", alijando-se do dever de instaurar um protocolo de manejo clínico adequado, o que culminou na perpetuação dos danos experimentados pela autora. Além disso, a análise técnica evidenciou que, durante as nove horas em que a autora permaneceu sob os cuidados da equipe médica do hospital demandado, poderiam ter sido adotadas condutas terapêuticas que, ao menos, minimizassem as sequelas do evento isquêmico. No entanto, restou comprovado que não foram administradas medicações antiagregantes, tampouco adotadas medidas clínicas preconizadas na literatura médica para o manejo de pacientes com suspeita de AVC. Tal omissão reforça a falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito por negligência e imprudência. No âmbito da responsabilidade civil, é imperioso destacar que, tratando-se de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a demonstração da culpa não se faz necessária, bastando a comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, todos evidenciados nos autos. No presente caso, a contraindicação da terapia trombolítica, ainda que tecnicamente justificável, não poderia ter servido de pretexto para a completa desassistência da autora, haja vista a existência de outras abordagens terapêuticas igualmente eficazes e recomendadas para pacientes em sua condição. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE PACIENTE QUE SOFREU AVC QUANDO ESTAVA INTERNADO NA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Atribuída ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais e materiais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado tratamento tardio para o AVC que acometeu o paciente pela conduta negligente do corpo de enfermagem, que não teriam adotado o protocolo estabelecido pela instituição hospitalar, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art . 14, CDC), sendo de rigor, para a responsabilização da parte demandada, a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Prova dos autos evidencia falha grave no atendimento médico hospitalar prestado, notadamente porque a demora na realização do diagnóstico do AVC contribuiu para as lesões sofridas pelo paciente. Evidente o erro, pela inobservância do protocolo adotado pelo hospital Mãe de Deus nos casos de sinais de AVC de chamar imediatamente o médico neurologista plantonista. Situação em que o paciente se encontrava hospitalizado desde o dia anterior, iniciando ... os primeiros sinais da doença no final da manhã, início da tarde. Não obstante as inúmeras tentativas da família de alertar à enfermagem, não foi chamado o médico neurologista plantonista, preferindo a equipe aguardar a avaliação do médico assistente, que só compareceu no local no início da noite. Apesar de o paciente não preencher os requisitos para a utilização do tratamento de primeira linha, consubstanciado no uso do trombolítico, havia, conforme a prova produzida, outras hipóteses de tratamento, que não puderam ser adotadas diante da demora do diagnóstico realizado devido à não observância do protocolo estabelecido pelo estabelecimento hospitalar pela sua equipe de enfermagem. Aplicação da teoria da chance perdida, porquanto a demora para a realização do diagnóstico contribuiu para o agravamento do estado de saúde do paciente, diminuindo suas chances de eventual possibilidade de ausência ou minoração das sequelas resultantes do AVC sofrido . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado, que contribuiu de forma determinante para as sequelas permanentes sofridas pelo paciente . Valor fixado em R$ 50.000,00... (cinquenta mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . Possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e estético. Súmula 387 do STJ. Os elementos coligidos nos autos evidenciam a alteração morfológica corporal visível e que causa desagrado e abalo à autoestima da vítima. Dano estético reconhecido e fixado no valor de R$ 7 .500,00 (sete mil e quinhentos reais), em observância às peculiaridades do caso concreto, mitigado em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DO RESSARCIMENTO RELACIONADO ÀS SEQUELAS DO AVC. Os danos emergentes intimamente ligados com as sequelas do AVC, inclusive aquelas não cobertas pelo plano de saúde são devidos até o falecimento da vítima, mas não aqueles que digam respeito à causa da referida enfermidade, como a cirurgia de carótida, na proporção de 50%, observada a incerteza quanto à cura do paciente, mesmo se realizados os tratamentos disponíveis à época para o seu quadro de saúde . Valor da indenização que... deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A parte autora não fez prova inequívoca de que auferia os valores referentes aos lucros cessantes, cujo ônus lhe incumbia, conforme art . 373, I, do CPC. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE EVIDENCIADA PELAS SEQUELAS DO AVC. FIXAÇÃO . Evidenciada a incapacidade laboral total e permanente da vítima, decorrente do próprio quadro de AVC sofrido, faz jus à percepção de pensão mensal que, na ausência de demonstração de rendimentos, deve ser fixada no valor de ½ salário mínimo, observada a mitigação em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70075745836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AC: 70075745836 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Por todo o exposto, verifica-se que houve falha grave na conduta da profissional responsável pelo atendimento da autora, que não apenas deixou de diagnosticar corretamente o quadro clínico, mas também se omitiu na adoção das condutas médicas indispensáveis ao seu tratamento. A negligência na avaliação do laudo radiológico, aliada à ausência de intervenções clínicas compatíveis com a suspeita de AVC, contribuiu para o agravamento do quadro da paciente e para a ampliação das sequelas por ela suportadas. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição demandada pelos danos causados à autora, ante a conduta omissiva e inadequada de sua preposta. - Da responsabilidade civil da médica Tecidas as considerações anteriores e constatada a responsabilidade civil do Hospital Memorial São Francisco, passo à análise da conduta pessoal da médica. Em primeiro plano, destaca-se que, diferentemente da responsabilidade da instituição hospitalar, a responsabilidade civil médica é subjetiva, de modo que para a responsabilização do profissional, por imperícia, imprudência ou negligência, a culpa deve ser analisada e comprovada. No caso em comento, em face das alegações autorais já explicitadas, a segunda contestante aduz ter atendido a autora conforme o Código de Ética Médica, e realizado o que estava ao seu alcance, solicitando todos os exames necessários, quais sejam: ísico, eletrocardiograma, hematológico, hormonal e tomografia do crânio. Relata a solicitação de encaminhamento da paciente ao Hospital Samaritano para o tratamento mais adequado com um neurologista. Alega que foram realizados todos os procedimentos dentro de sua competência técnica, não podendo realizar procedimentos exclusivos de outras especialidades, e que o Hospital Memorial São Francisco não dispunha de uma equipe multidisciplinar capacitada coordenada por neurologista clínico para o tratamento da autora. Sustenta que a demora do SAMU em socorrer a Autora pode ter sido um agravante e que o “único (tratamento) capaz modificar a história NATURAL da doença, aumentando significativamente a chance de recuperação completa, é a terapia trombolítica com ativador recombinante do plasminogênio tecidual (rt-PA) endovenoso, sendo necessário local adequado e equipe preparada para tal”. Nesse contexto,a análise da conduta da segunda demandada deve ser realizada à luz dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa. A partir do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a médica plantonista adotou conduta omissiva ao não proceder de forma diligente na investigação do quadro clínico da autora, preterindo achados relevantes que indicavam a necessidade de um manejo mais cauteloso. Com efeito, como destacado no laudo pericial (ID 105706517) "no atendimento do pronto-socorro, é necessário realizar a anamnese da maneira mais completa possível, com informações gerais e específicas coletadas do paciente e/ou de seus acompanhantes (...), um detalhado exame físico (sinais vitais, exames dos sistemas) e uma observação cuidadosa à evolução do quadro clínico do paciente." No entanto, verifica-se que a profissional demandada não cumpriu adequadamente tais diretrizes, limitando-se a um exame inicial superficial e deixando de aprofundar-se na investigação de outras hipóteses diagnósticas, ainda que a sintomatologia apresentada pela autora exigisse maior rigor na condução do atendimento. A negligência da médica se revela ainda mais patente ao se considerar que os registros e impressões médicas constantes nos autos se mostraram insuficientes para uma avaliação inicial precisa. A perícia apontou que, apesar da paciente apresentar manifestações clínicas compatíveis com um evento neurológico grave, como a ausência de estímulos verbais, tais indícios foram desconsiderados, retardando o diagnóstico e a adoção das condutas terapêuticas adequadas. A situação se agrava ainda mais diante do exame de tomografia computadorizada de crânio, que identificou "área de hipodensidade e apagamento difuso dos sulcos corticais na região parieto-occipito-temporal esquerda, podendo representar zona de edema decorrente de evento isquêmico agudo.”, tendo em vista que, apesar da evidente suspeita de acidente vascular cerebral isquêmico, a demandada registrou no prontuário da paciente a sigla "NDN" (Nada Digno de Nota), ignorando as conclusões do radiologista e deixando de adotar as providências necessárias para o correto diagnóstico e tratamento. Tal omissão evidencia grave falha na prestação do serviço médico, pois, conforme ressaltado pela perita, "não foram identificados Protocolos de Atendimento para pacientes com suspeita de AVC nos autos do processo." Sendo assim, o nexo causal entre a conduta negligente e as sequelas vivenciadas pela autora resta demonstrado a partir do laudo pericial, que confirma que a deficiência no atendimento comprometeu a evolução do quadro clínico da paciente. Em um juízo de probabilidade, verifica-se que, caso a médica houvesse considerado a gravidade do caso com base nos achados da tomografia e conduzido o atendimento de maneira diligente, a autora poderia ter recebido a abordagem terapêutica adequada a tempo, reduzindo significativamente as chances de danos permanentes. Assim, verifica-se que a falha no diagnóstico e na conduta terapêutica resultou diretamente nas sequelas com as quais a autora convive diariamente. No tocante à alegação da profissional de que não havia conduta terapêutica disponível em razão da impossibilidade da administração do tratamento trombolítico, tal argumento não se sustenta. Como esclarecido pela perita judicial, "para pacientes não candidatos à terapia trombolítica, deve ser administrado um agente antiplaquetário (geralmente ácido acetilsalicílico 325 mg por via oral) ao serem internados no hospital." Além disso, há protocolos clínicos estabelecidos que preveem a administração de aspirina (300 mg/dia) associada à heparina convencional (5.000 U por via subcutânea de 12/12h) para pacientes restritos ao leito, conduta que não foi adotada pela demandada. Dessa forma, ainda que a profissional demandada não detenha especialização em neurologia, possui competência técnica para realizar a triagem e o atendimento inicial de pacientes com suspeita de AVC. O plantonista não pode se esquivar de sua responsabilidade alegando limitação de sua especialidade quando se trata de um caso que exige medidas emergenciais para evitar danos irreversíveis ao paciente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PACIENTE INGRESSA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NEGLIGENCIADA QUANTO A UM RESPOSTA RÁPIDA AO GRAVE DIAGNÓSTICO, INCLUSIVE QUANTO À DEMORA NA LIBERAÇÃO PARA REMOÇÃO DA PACIENTE A OUTRO CENTRO CLÍNICO ESPECIALIZADO. PERDA DE UMA CHANCE DE MITIGAÇÃO DE SEQUELAS. DANOS MORAIS DIMENSIONADOS A PARTIR DO PERCENTUAL DE CHANCE DE MELHOR RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA CASO HOUVESSE MÍNIMA DILIGÊNCIA POSSÍVEL DE SER ESPERADA DA INSTITUIÇÃO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR RELATIVAMENTE AO PENSIONAMENTO DEVIDO AO NEXO CAUSAL . 1. A responsabilidade do hospital é objetiva, incidindo no presente caso o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em especial porque a paciente ingressou no hospital demandado como usuária de serviço custeado pelo poder público, via SUS. Precedentes. 2 . Caso em que a paciente ingressou na instituição em situação de emergência devido à sintomas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), o que foi diagnosticado; porém, não tendo havido médico à disposição para pronta avaliação neurológica e tampouco facilitada a liberação da paciente para outro centro clínico especializado na capital, após a obtenção de vaga. Falha na prestação do serviço médico-hospitalar verificada em face desta negligência e inclusive por não dispor de medicamento essencial para a mitigação de seqüelas decorrentes de isquemia caso... aplicado em breve janela terapêutica. 3. Ainda que não seja possível estabelecer nexo de causalidade direto entre a falha de atendimento e o resultado da moléstia, ficando a jovem paciente em estado vegetativo, é certo que a má prestação do serviço retirou da autora a chance de um melhor prognóstico ou ao menos redução dos danos provenientes da demora na intervenção medicamentosa, de cunho neurológico. 4 . No caso presente, o dever de indenizar não advém do tratamento inadequado, pois o dano decorre do acidente vascular ocorrido, corretamente identificado em tempo hábil; mas sim a responsabilidade do hospital decorre da circunstância de não ter comprovado que foi suficientemente diligente em transferir ou liberar a paciente para que buscasse atendimento apropriado em um hospital com mais estrutura. Típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si, mas sim pela perda de uma chance, no caso permitir que a autora buscasse, ante a gravidade do caso, logo identificado, dentro da janela terapêutica, um tratamento que evitasse ou minorasse as sequelas do grave acidente. 5. "Quantum" indenizatório que deve considerar um percentual de chance perdida fixado em 20%, tendo em vista o grave quadro agudo e a breve janela terapêutica na qual seria possível uma intervenção de sucesso . Assim, considerando-se que em situação normal, diante do quadro de sofrimento e pelas sequelas resultantes, seria arbitrado, dentro de parâmetros adotados po... casos análogos, uma indenização, a título de danos morais, equivalente a R$ 100.000,00; desse modo, teria a parte autora, aplicando-se o percentual antes fixado, o direito a uma indenização, pela perda da chance, equivalente a R$ 20.000,00. 6 . Danos materiais relativos a pensionamento que não são devidos porque ausente o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano, pressupostos para reconhecimento dessa espécie indenitária. 7. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70070905211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016). (TJ-RS - AC: 70070905211 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/11/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016). Por fim, é certo que, embora se reconheça a celeridade exigida nos atendimentos em pronto-socorro, a falha na prestação dos serviços médicos, quando denotada a culpa do profissional, enseja sua responsabilidade pessoal, independentemente da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. No caso dos autos, a conduta negligente da médica plantonista restou evidenciada, configurando o dever de indenizar, uma vez que a omissão da profissional comprometeu a adequada assistência à paciente e contribuiu para a piora de seu estado clínico, violando o dever de cuidado que se impõe a todos os profissionais da saúde. - Do atendimento no Hospital Samaritano No que tange ao atendimento recebido pela autora no Hospital Samaritano, verifica-se que deu entrada no referido nosocômio 40 minutos após a alta hospitalar no primeiro demandado, ocasião na qual foi atendida pelo médico plantonista Dr. Walison Dionísio da Silva, que registrou as hipóteses diagnósticas de Distúrbio Neuro Vegetativo e Depressão. Conforme se extrai dos prontuários médicos,o plantonista procedeu com a internação clínica da Requerente e solicitou o parecer especializado da neurologia (ID 24281848,fl.87),condutas que, mediante apontado pela perita, estão de acordo com a literatura médica vigente à época. No dia seguinte pela manhã, a parte autora passou a ser assistida pelo médico neurologista, Dr. Artur Bernardes (CRMPB 1352), que, após avaliá-la clinicamente, sugeriu pela primeira vez,o componente hemorrágico da doença cerebrovascular e o comprometimento do hemisfério cerebral direito da autora, solicitando a realização do exame de Ressonância Magnética. Na inicial, a autora sustenta que não obteve atendimento adequado no Hospital Samaritano, haja vista a ausência de neurologista de plantão na ocasião, informando que foi internada, sob medicação de dipirona e soro.Alega que apesar do requerimento dos familiares para a transferência da autora para o Hospital de Trauma, não houve atestado favorável nesse sentido. Nos mesmos parâmetros aplicados ao primeiro hospital demandado, verifica-se que a responsabilidade do Hospital Samaritano deve ser analisada sob o viés objetivo, de modo que dispensa a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Diante desse panorama, observa-se que as condutas adotadas pelos profissionais do Hospital Samaritano foram pautadas na diligência e na observância dos protocolos médicos vigentes, não se verificando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia apto a configurar ilícito civil. A perícia médica realizada nos autos reforça essa conclusão ao afirmar expressamente que o atendimento prestado à autora esteve "conforme o preconizado pela literatura médica vigente à época", além de destacar que "durante o seu período no 3º Réu, foram prescritos os tratamentos medicamentosos, fonoaudiológicos, fisioterápicos e de suporte conforme o recomendado pela Medicina Baseada em Evidências. Ademais, a abordagem do expert obedeceu à sequência lógica recomendada para o caso concreto, naquelas condições." Assim, resta evidente que as medidas adotadas pelos médicos responsáveis foram compatíveis com o estado clínico apresentado pela autora e condizentes com a melhor prática médica disponível. Ademais, a alegação de que a ausência de um neurologista de plantão comprometeu a adequada prestação dos serviços hospitalares não se sustenta. O ordenamento jurídico não impõe aos hospitais privados a obrigação de manter plantonistas em todas as especialidades médicas ininterruptamente, sendo suficiente que a equipe presente no momento do atendimento atue de forma diligente e responsável, providenciando, quando necessário, o encaminhamento do paciente ao especialista indicado para o caso. No presente feito, verifica-se que o médico plantonista, ao identificar a necessidade de avaliação especializada, solicitou parecer neurológico logo no primeiro momento, sendo a paciente devidamente assistida pelo neurologista já na manhã seguinte. Ainda, quanto à alegação de que a transferência da autora para o Hospital de Trauma teria sido indevidamente obstada, inexiste nos autos comprovação de que tal medida tenha sido necessária para o tratamento adequado da paciente ou que tenha havido recusa injustificada por parte do hospital. O simples requerimento dos familiares, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando o atendimento prestado no Hospital Samaritano foi conduzido dentro dos parâmetros médicos adequados. Dessa forma, em que pese a natureza objetiva da responsabilidade hospitalar, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Ao contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para a regularidade do atendimento prestado, afastando-se qualquer fundamento apto a sustentar a responsabilização civil da instituição. Por conseguinte, inexiste suporte probatório suficiente para a condenação do Hospital Samaritano por danos morais, uma vez que não se comprovou qualquer irregularidade no serviço prestado ou omissão relevante que tenha agravado o quadro clínico da autora. - Danos morais Nos termos dos arts 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral,causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. No presente caso,o pedido de dano moral decorre das sequelas suportadas pela autora em função da espera e do diagnóstico tardio do Acidente Vascular Cerebral. Nesse sentido, já ilustrada a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o Hospital Memorial São Francisco e a Dra. Sônia Martins, haja vista que, com relação ao Hospital Samaritano, não há ato ilícito por ela cometido capaz de representar nexo de causalidade com o dano final. É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, em que há violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Para tanto, mister esclarecer que, porquanto seja caso de responsabilidade objetiva, na qual se dispensa a comprovação de culpa, necessita-se da presença do dano e do nexo causal, de modo que se deve abordar a extensão do dano e a conduta das empresas demandadas. Quanto ao nexo de causalidade, a partir do conjunto probatório, é possível verificar que o atendimento destinado à autora, a falta de diagnóstico preciso e a consequente ausência de tratamento adequado contribuiram para agravar o quadro de saúde da autora. Além disso, também não há dúvidas de que as sequelas evidenciadas resultam do Acidente Vascular Cerebral sofrido.Vejamos a conclusão da perita: “Dito isto, é possível afirmar que existiu nexo causal técnico direto entre o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico ocorrido e as sequelas evidenciadas no exame físico pericial da Autora” A falha na prestação dos serviços médicos, conforme amplamente demonstrado nos autos, resultou em severos prejuízos à vida da parte autora, impactando de forma irreversível sua capacidade funcional e profissional. O conjunto probatório evidencia que, em razão do acidente vascular cerebral sofrido sem o devido tratamento tempestivo e adequado, a autora passou a conviver com sequelas permanentes, sendo acometida por incapacidade funcional parcial e profissional total, conforme apontado pela perícia judicial. A avaliação médica pericial consignou que, a partir de 04/12/2013, a autora passou a apresentar incapacidade funcional parcial permanente, com uma perda consolidada de 48,7% de sua capacidade funcional, conforme os critérios estabelecidos na Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). Além disso, constatou-se que, a partir de 05/05/2015, a autora foi aposentada por invalidez total e permanente, em razão da impossibilidade de retomada de suas atividades laborais, situação devidamente reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe concedeu aposentadoria por invalidez previdenciária. O impacto dessa nova realidade ultrapassa a esfera profissional e atinge diretamente a qualidade de vida da autora, que foi submetida a um severo processo de readaptação, enfrentando desafios diários para exercer suas atividades rotineiras. A incapacidade parcial e permanente compromete sua autonomia, impondo-lhe limitações físicas e psicológicas que alteram sua dinâmica de vida, restringem suas oportunidades de trabalho e lazer, e afetam significativamente sua independência. Ademais, a perícia médica classificou o dano estético da autora como de grau moderado (3/7), reforçando a magnitude das sequelas deixadas pelo AVC não tratado adequadamente. Trata-se de um prejuízo de ordem moral e existencial que transcende meros dissabores, caracterizando uma alteração substancial e definitiva em sua integridade psicofísica. As consequências de um atendimento médico mal conduzido podem ser devastadoras, como se verifica no presente caso. A ausência de diagnóstico preciso e a demora na adoção de condutas médicas adequadas contribuíram diretamente para o agravamento do quadro clínico da autora, impondo-lhe limitações irreversíveis que perdurarão por toda a sua vida. A falha na prestação do serviço médico não apenas comprometeu sua saúde, mas alterou profundamente sua trajetória pessoal e profissional, privando-a da possibilidade de desenvolver suas atividades laborais e impactando sua dignidade. Diante desse cenário, resta evidente a configuração do dano moral, pois a autora não apenas sofreu um evento lesivo, mas passou a conviver diariamente com suas consequências, suportando o ônus de uma condição que poderia ter sido mitigada caso o atendimento médico tivesse sido realizado de forma diligente e tempestiva. Assim, impõe-se a reparação pelo dano extrapatrimonial, com o arbitramento de indenização compatível com a gravidade dos prejuízos suportados, levando em conta a extensão das sequelas e a repercussão em sua vida cotidiana. Ou seja, todo o conjunto de fatores fáticos colaboraram para a efetiva violação à honra e dignidade da autora e, por conseguinte, representa ofensa grave a seus direitos da personalidade, de modo que, verificando que a promovente experimentou forte angústia, estresse, impotência, ansiedade e dor, todo o abalo sofrido pela autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso. Mister observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR . ERRO MÉDICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 . O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5. O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico . Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Por fim, também relação à responsabilidade dos promovidos, verifica-se que respondem de maneira solidária, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização devida à promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, indefiro a gratuidade de justiça à SÔNIA MARTINS e não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados pela autora em face de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, em desfavor de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA e SONIA MARTINS, examinando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condená-los solidariamente a pagarem a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à promovente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a improcedência dos pedidos em face do HOSPITAL SAMARITANO, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida apenas depositou o importe de R$ 1.968,34 (ID 110707131), valor este diferente do devido. Assim, chamo o feito a boa ordem para suspender a expedição do alvará até depósito do valor total dos honorários periciais. Intime-se a PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA para realizar o pagamento da quantia restante, no prazo de 5 dias. De outra senda, a médica promovida, intimada para falar sobre os esclarecimentos da perita, requereu, na petição de ID 109961347, que novos pontos fossem aclarados e esclarecidos. Dessa maneira, intime-se a perita para se manifestar acerca dos pontos trazidos na petição de ID 109961347, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida apenas depositou o importe de R$ 1.968,34 (ID 110707131), valor este diferente do devido. Assim, chamo o feito a boa ordem para suspender a expedição do alvará até depósito do valor total dos honorários periciais. Intime-se a PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA para realizar o pagamento da quantia restante, no prazo de 5 dias. De outra senda, a médica promovida, intimada para falar sobre os esclarecimentos da perita, requereu, na petição de ID 109961347, que novos pontos fossem aclarados e esclarecidos. Dessa maneira, intime-se a perita para se manifestar acerca dos pontos trazidos na petição de ID 109961347, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida apenas depositou o importe de R$ 1.968,34 (ID 110707131), valor este diferente do devido. Assim, chamo o feito a boa ordem para suspender a expedição do alvará até depósito do valor total dos honorários periciais. Intime-se a PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA para realizar o pagamento da quantia restante, no prazo de 5 dias. De outra senda, a médica promovida, intimada para falar sobre os esclarecimentos da perita, requereu, na petição de ID 109961347, que novos pontos fossem aclarados e esclarecidos. Dessa maneira, intime-se a perita para se manifestar acerca dos pontos trazidos na petição de ID 109961347, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida apenas depositou o importe de R$ 1.968,34 (ID 110707131), valor este diferente do devido. Assim, chamo o feito a boa ordem para suspender a expedição do alvará até depósito do valor total dos honorários periciais. Intime-se a PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA para realizar o pagamento da quantia restante, no prazo de 5 dias. De outra senda, a médica promovida, intimada para falar sobre os esclarecimentos da perita, requereu, na petição de ID 109961347, que novos pontos fossem aclarados e esclarecidos. Dessa maneira, intime-se a perita para se manifestar acerca dos pontos trazidos na petição de ID 109961347, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0058317-23.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida apenas depositou o importe de R$ 1.968,34 (ID 110707131), valor este diferente do devido. Assim, chamo o feito a boa ordem para suspender a expedição do alvará até depósito do valor total dos honorários periciais. Intime-se a PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA para realizar o pagamento da quantia restante, no prazo de 5 dias. De outra senda, a médica promovida, intimada para falar sobre os esclarecimentos da perita, requereu, na petição de ID 109961347, que novos pontos fossem aclarados e esclarecidos. Dessa maneira, intime-se a perita para se manifestar acerca dos pontos trazidos na petição de ID 109961347, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal