Jundiai Maxi Shopping Lanches Eirelli x Pereira De Melo Advogados Associados

Número do Processo: 0058400-33.2022.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Trata-se de embargos à execução, opostos por JUNDIAI MAXI SHOPPING LANCHES EIRELI em face de PEREIRA DE MELO ADVOGADOS representado pelos seus sócios DR. AMAURI ALEXANDRE DE MELO e DRA CAROLINA PEREIRA DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que seja realizada a exclusão e o impedimento da inscrição da embargante nos órgãos de proteção ao crédito; requer que seja julgado procedente estes embargos pois comprovada a má-fé da embargada, restando mais do que evidente que não deve qualquer valor à esta, tendo em vista que não bastasse ter sido vítima de um crime, realizou o pagamento do importe de R$ 166.128,95 à ela, ou seja, R$ 46.128,95 a maior do que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes; requer ainda, que seja julgado procedente esta demanda condenando embargada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, tendo em vista que litiga com deslealdade e corrupção; requer que seja deferido efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista o risco de lesão à embargante./r/r/n/nPara tanto, alega a embargante na exordial, em síntese que, a ação principal tem como objeto o contrato de prestação de serviços advocatícios na esfera tributária, que foi firmado entre as partes em 25/03/2020. Aduz que deveria pagar a título de honorários o montante de R$ 5.000,00 mensais pelo período de 24 meses que foi pré-acordado, totalizando R$ 120.000,00. Assim, começou o serviço em 2020, ocorrendo uma interrupção no final de março de 2021, sob a alegação de que que estaria sem adimplir com os honorários vencidos, vigentes e vincendos, a embargada parou também de atender às ligações, responder e-mails e mensagens de WhatsApp. Alega a embargada, na execução, que durante a vigência do contrato, de março de 2020 a março de 2021, foram quitadas apenas cinco prestações de R$ 5.000,00 e inadimplidas as outras oito prestações, que somam o valor de R$ 35.000,00 e mais 12 prestações de R$ 5.000,00 pré-estabelecidas entre as partes, no total de R$ 60.000,00. Afirma que a inicial da demanda executiva contém erros e foi elabora a com absoluta má-fé, tendo em vista que a interrupção repentina ocorreu por estar sendo vítima de estelionato praticado pela embargada. Conta que começou a receber ligações diárias dos prepostos da embargada, solicitando que esta realizasse transferências de valores para a conta do escritório, com a finalidade de possibilitar a manutenção dos parcelamentos dos débitos tributários, sendo ameaçados que caso não realizassem as transferências imediatamente, teriam os tributos cancelados e a sócia da embargante seria presa por crimes na esfera tributária. Assevera que tendo em vista sua insuficiência técnica realizou aos depósitos confiando nas informações repassadas pelos prepostos da embargada. Diante disso, a embargante realizou o pagamento total de R$ 166.128,95 no período de apenas 1 ano, passado este período, a Sra. Luciana resolveu procurar um terceiro escritório para se certificar que a embargada estava agindo legalmente, e foi quando descobriu que estava sendo vítima de estelionato, sendo assim, encerrou o pagamento a embargante bloqueando ainda os números do escritório e dos prepostos em seu celular. Documento de index nº 3/ 79./r/r/n/nDecisão de index nº 123, informando que não há como se falar em efeito suspensivo aos embargos à execução./r/r/n/nContestação de index nº 139, informando que a embargada tenta confundir o juízo induzindo que o contrato executado foi quitado e que os comprovantes de pagamento que a embargante juntou estão fora de ordem e de contexto. Alega que realizou vários trabalhos em favor da embargante e de sua sócia, sendo parte destes formalizados através de contratos e outra parte através de contratação verbal, em que o pagamento era realizado mediante êxito. Conta que os trabalhos que envolvem o objeto do contrato executado são referentes ao acompanhamento da situação tributária da embargante, assim como a situação do ICMS e dos impostos e tributos federais, emitindo guias, acompanhando o status dos parcelamentos, inclusive para fornecer os documentos necessários a serem enviados a franqueadora da embargante. Assevera que estes trabalhos são contratados e cobrados separadamente do contrato executado, tendo em vista que até os documentos que a embargante traz aos autos seriam capazes de comprovar. Frisa também tratou junto ao Shopping, onde fica estabelecida a Embargante, acerca de toda a dívida de locação, tendo realizado reuniões e negociações, impedindo que a Embargante fosse despejada, também tratou sobre o débito do apartamento da pessoa sócia da embargante, atuou ainda na questão da casa da Sra. Luciene, que impediu com que sofresse ações judiciais e conseguindo um a economia com a devolução do imóvel, também atuou sob o programa Desenvolve São Paulo com a finalidade de conseguir empréstimos para a embargante. Explica que a transferência de R$ 23.178,95, realizada em 09/06/2020 junto com a de R$27.650,00, realizada em 19/06/2020, são referentes ao êxito obtido de transações tributárias de previdência, no valor de R$ 473.664,97 em 09/06/2020, e os demais débitos de R$ 1.524.335,40 em 19/06/2020 tendo em vista, que estes débitos foram consolidados, homologados e suspensas as exigibilidades junto á Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esclarecendo ainda, que estes débitos tinham sido objetos de parcelamento em 25/03/2020, também através de serviço prestado pela embargada, que deixaram de ser pagos pela embargante e tiveram sua rescisão efetivada. Conta que para estes serviços havia sido pactuado a título de honorários o valor de R$ 50.000,00, mais despesas em que os valores foram pagos em duas parcelas, nas datas das consolidações das novas transações realizadas de R$ 473.667,97 em 09/06/2020, e R$ 1.524.335,40 em 19/06/2020. Assevera também que o contrato de prestação de serviços advocatícios assinado em 25/03/2020 começou a ser pago apenas em 10/08/2020 de forma parcelada no valor de R$ 2.500,00 e em 12/08/2020 foi paga a segunda parte de R$ 2.500,00, ressaltando que as demais parcelas também ocorreram de forma parcelada, no mês de outubro não ocorreu o pagamento da 3ª parcela apenas efetuando o pagamento de honorários relativos ao êxito no valor total de R$ 20.000,00. Explica que a 3ª, 4ª e 5ª parcelas referentes ao Contrato ora executado foram pagas em 23/11/2020 e em 18/12/2020, todas no valor de R$ 5.000,00, já os valores pagos em janeiro e fevereiro somam R$ 35.000,00 e fazem jus outro contrato firmado entre s partes que também restou inadimplido e é objeto de execução em outra ação, mais R$ 300,00 referentes a despesas com emissão de documentos. Frisa que os honorários referentes a questão do imóvel da Sra. Luciane, já estão sendo discutidos em outra ação sob o nº 0220627-04.2021.8.19.0001. /r/r/n/nRéplica de index nº 375./r/r/n/nManifestação da parte ré de index nº 403 informando que não possui mais provas a produzir./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 407 requerendo a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental./r/r/n/nDecisão de index nº 411 deferindo a produção de prova oral./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 414 apresentando seu rol de testemunhas./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 416 pugnando pela remessa dos autos à comarca de Jundiai SP tendo em vista a conexão entre estes autos e o de nº 1021544-41.2021.8.26.0309./r/r/n/nDecisão de index nº 438 indeferindo o requerido em fls. 416, tendo em vista a ausência de conexão e retirando o feito de pauta pois a prova documental já seria o suficiente./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 444 reiterando os termos de sua inicial./r/r/n/nManifestação da parte ré de index nº 448/ 459 juntando a prova documental./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 591 em alegações finais./r/r/n/nManifestação da parte ré de index nº 596 em alegações finais,/r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nComo se demonstrará a seguir, não deve prosperar os presentes embargos à execução. /r/r/n/nInicialmente, alega a embargante ter sido vítima de estelionato por parte da embargada, mas não junta aos autos nenhum documento comprobatório deste fato, não há registro da ocorrência, nem há laudo do novo escritório comprovando a afirmação. Era de se esperar que uma empresa que foi vítima de estelionato por um escritório de advocacia, no mínimo, fizesse uma denúncia junto à OAB para abertura de procedimento administrativo, mas também não há indícios de que a embargante tenha tomado qualquer providência neste sentido. /r/r/n/nQuanto à alegação de quitação do débito, a embargada traz aos autos, aos index n° 154/365 a comprovação de todo o trabalho prestado ao embargante e seus sócios, confirmando todas as narrativas da contestação, já que ao index n° 154/167 contata-se o parcelamento de débitos de previdência e com a dívida ativa; 168/180 verifica-se o serviço pessoal para a senhora Luciana; ao index n° 189 há parcelamento dos honorários advocatícios, ao index n° 172 de ICMS; 183 de FGTS etc./r/r/n/nComo se tais documentos não fossem suficientes para confirmar a narrativa do embargado, os recibos juntados ao index n° 79/119, que totalizam R$ 166.128,95, não podem ser provas da quitação dos honorários, já que em diversos deles há a anotação de ted procuradoria/receita , indicando que se trata de pagamento dos parcelamentos. Ademais, sempre que pago os honorários contratuais, há emissão de recibo com indicação do mês quitado como se extrai dos index n° 87; 95; 97. Por outro lado, verifica-se que para os serviços extras ao contrato executado e os honorários de êxito, conta a referida indicação nos recibos, como index n° 92; 99, cujos recibos afirmam ser honorários de êxito e o index n° 112, emitido para serviço de advocacia junto à Comissão de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAssim, verifica-se que o embargante não juntou comprovação do suposto estelionato sofrido, muito menos os recibos de quitação integral dos honorários contratuais, provas documentais simples de serem produzidas, não podendo se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de suas testemunhas./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, montante que deve ser executado juntamento com débito dos autos principais./r/r/n/nComo o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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