Elaisa Gomes Feitosa x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0058530-85.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0058530-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1046169-53.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Elaisa Gomes Feitosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 355/357: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Com efeito, verifica-se que na decisão de fls. 290/291, conforme decidido na decisão monocrática copiada às fls. 348, houve a determinação para que seja cumprido o V. Acórdão de fls. 263/273 atinente à expedição de MLE em favor do exequente dos valores bloqueados nos autos. Ademais, razão assiste a embargante, eis que não se trata de cumprimento provisório de sentença, visto o trânsito em julgado da ação principal, dispensando-se, dessa forma, a necessidade de caução real e fidejussória. Sendo assim, verificada a existência de contradição reclamada pela parte embargante, cabível a revogação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para REVOGAR a decisão de fls. 353 e determinar o cumprimento da decisão de fls. 290/291, expedindo-se a competente guia de levantamento. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0058530-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1046169-53.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Elaisa Gomes Feitosa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 346/347: O agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 348), o que, por sua vez, permite o regular prosseguimento do feito. De outra parte, não se desconhece o contido no artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a cifra objeto do levantamento pretendido neste cumprimento provisório de sentença (R$321.779,90), tenho por necessário assegurar o risco remoto, porém presente, de acolhimento do recurso, razão pela qual é de todo cabível a exigência da caução idônea para o levantamento da referida quantia. Dessa forma, para que a execução prossiga, com o levantamento do montante depositado nos autos, a exequente deverá prestar caução real ou fidejussória, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ILVO NEI DA SILVA FILHO (OAB 370750/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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