Francisca Alves De Souza x Empresa Alvorada Servicos Gerais Ltda e outros

Número do Processo: 0058700-18.1997.5.02.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0058700-18.1997.5.02.0252 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. No caso em tela, a exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo Pleno do TST, no Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252, em que é RECORRENTE FRANCISCA ALVES DE SOUZA e são RECORRIDOS EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA, WAGNER ANTONIO RODRIGUES, NELSON RODRIGUES, THAIS RODRIGUES e SIMONE REGINA PAOLETTI.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.   O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:   Expedição de ofícios ao INSS, CAGED e MTE Busca a agravante a reforma da r. sentença executiva, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios que, sendo positivo, autorizar a penhora dos proventos e salários, nos seguintes termos: "(...) merece reparo a decisão "a quo", a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS, bem como ao CAGED e MTE, com vistas a pesquisar a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefícios previdenciários dos sócios executados e, em caso positivo, autorizar a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e/ou pensão percebidos, sem prejudicar a satisfação das necessidades básicas do(s) sócio(s) executado(s)-devedor(es), o que ficará ao crivo do Juízo originário." Revendo meu posicionamento, desassiste razão ao agravante. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação na seara trabalhista. Consoante entendimento deste Colegiado, são impenhoráveis os proventos salariais e aposentadoria, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar. Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017). Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015. Neste sentido, entende-se inócua a pretensão recursal de expedição de ofícios uma vez que visa possível constrição judicial. Mantida a decisão da origem.   Nas razões do recurso de revista, a reclamante pugna pelo deferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE. Afirma que o crédito tem natureza alimentar, sendo, portanto, de caráter urgente. Afirma que, com a limitação a 50% dos rendimentos auferidos mensalmente, é possível a penhora sem prejuízos significativos à subsistência dos executados. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5.º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1.º, da Constituição Federal. Pois bem. Em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.   Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:   § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.   A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)   E também:   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022)   Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos)   A jurisprudência desta Corte foi recentemente reafirmada pelo Pleno do TST, que, julgando o Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O acórdão do julgamento foi assim ementado:   REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025 )   Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST.   2 – MÉRITO   2.1 - EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO   Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Brasília, 25 de junho de 2025.   DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NELSON RODRIGUES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0058700-18.1997.5.02.0252 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. No caso em tela, a exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo Pleno do TST, no Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252, em que é RECORRENTE FRANCISCA ALVES DE SOUZA e são RECORRIDOS EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA, WAGNER ANTONIO RODRIGUES, NELSON RODRIGUES, THAIS RODRIGUES e SIMONE REGINA PAOLETTI.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.   O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:   Expedição de ofícios ao INSS, CAGED e MTE Busca a agravante a reforma da r. sentença executiva, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios que, sendo positivo, autorizar a penhora dos proventos e salários, nos seguintes termos: "(...) merece reparo a decisão "a quo", a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS, bem como ao CAGED e MTE, com vistas a pesquisar a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefícios previdenciários dos sócios executados e, em caso positivo, autorizar a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e/ou pensão percebidos, sem prejudicar a satisfação das necessidades básicas do(s) sócio(s) executado(s)-devedor(es), o que ficará ao crivo do Juízo originário." Revendo meu posicionamento, desassiste razão ao agravante. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação na seara trabalhista. Consoante entendimento deste Colegiado, são impenhoráveis os proventos salariais e aposentadoria, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar. Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017). Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015. Neste sentido, entende-se inócua a pretensão recursal de expedição de ofícios uma vez que visa possível constrição judicial. Mantida a decisão da origem.   Nas razões do recurso de revista, a reclamante pugna pelo deferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE. Afirma que o crédito tem natureza alimentar, sendo, portanto, de caráter urgente. Afirma que, com a limitação a 50% dos rendimentos auferidos mensalmente, é possível a penhora sem prejuízos significativos à subsistência dos executados. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5.º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1.º, da Constituição Federal. Pois bem. Em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.   Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:   § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.   A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)   E também:   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022)   Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos)   A jurisprudência desta Corte foi recentemente reafirmada pelo Pleno do TST, que, julgando o Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O acórdão do julgamento foi assim ementado:   REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025 )   Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST.   2 – MÉRITO   2.1 - EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO   Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Brasília, 25 de junho de 2025.   DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIS RODRIGUES
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0058700-18.1997.5.02.0252 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. No caso em tela, a exequente requer sejam expedidos ofícios ao INSS (PREVJUD), a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo Pleno do TST, no Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0058700-18.1997.5.02.0252, em que é RECORRENTE FRANCISCA ALVES DE SOUZA e são RECORRIDOS EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA, WAGNER ANTONIO RODRIGUES, NELSON RODRIGUES, THAIS RODRIGUES e SIMONE REGINA PAOLETTI.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED/MTE EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.   O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante por entender impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pensão. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos:   Expedição de ofícios ao INSS, CAGED e MTE Busca a agravante a reforma da r. sentença executiva, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios que, sendo positivo, autorizar a penhora dos proventos e salários, nos seguintes termos: "(...) merece reparo a decisão "a quo", a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS, bem como ao CAGED e MTE, com vistas a pesquisar a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefícios previdenciários dos sócios executados e, em caso positivo, autorizar a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e/ou pensão percebidos, sem prejudicar a satisfação das necessidades básicas do(s) sócio(s) executado(s)-devedor(es), o que ficará ao crivo do Juízo originário." Revendo meu posicionamento, desassiste razão ao agravante. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação na seara trabalhista. Consoante entendimento deste Colegiado, são impenhoráveis os proventos salariais e aposentadoria, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar. Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017). Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015. Neste sentido, entende-se inócua a pretensão recursal de expedição de ofícios uma vez que visa possível constrição judicial. Mantida a decisão da origem.   Nas razões do recurso de revista, a reclamante pugna pelo deferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE. Afirma que o crédito tem natureza alimentar, sendo, portanto, de caráter urgente. Afirma que, com a limitação a 50% dos rendimentos auferidos mensalmente, é possível a penhora sem prejuízos significativos à subsistência dos executados. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5.º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1.º, da Constituição Federal. Pois bem. Em que pese a conclusão adotada pela Corte a quo, entendo que a questão merece solução diversa. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.   Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:   § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.   A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)   E também:   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022)   Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte:   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos)   A jurisprudência desta Corte foi recentemente reafirmada pelo Pleno do TST, que, julgando o Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O acórdão do julgamento foi assim ementado:   REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025 )   Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST.   2 – MÉRITO   2.1 - EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO   Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios ao INSS/CAGED/MTE, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, §3.º, do CPC, e garantido, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Brasília, 25 de junho de 2025.   DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIMONE REGINA PAOLETTI
  5. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou