Cesar Augusto Dinola Pereira e outros x Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliário S.A.

Número do Processo: 0058787-76.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0058787-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1154010-73.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar Augusto Dinola Pereira - - Jorge Domingos Advogados Associados - Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Vistos. 1. Defiro a penhora dos seguintes bens imóveis e nos limites adiante especificados: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliário S.a. imóvel matrícula n. 9540 (fls. 126/141) e imóvel matrícula n. 25565 (fls. 143/160), 10º Cartório de Registro de Imóveis Imobiliário de São Paulo/SP. Para inclusão da constrição, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP, sem prejuízo da cobrança perante o Cartório de Registros e adiante especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo de penhora, ficando a parte executada já indicada, nomeada como depositária do(s) bem(ns). 3. Intime a parte executada da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando a parte exequente o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja providenciado o registro via ARISP. Após a indicação destes dados, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Com o resultado da ARISP, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. 6. Defiro pleito do item "5" da petição de fls. 122/124. Proceda a z. Serventia a encaminhar a decisão de fls. 107/109 à Receita Federal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO IVANOSKI (OAB 12907/PR), PAULO SERGIO IVANOSKI (OAB 12907/PR), MATHEUS DE ALMEIDA BORGES (OAB 529583/SP), CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR), CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carlos Eduardo Quadros Domingos (OAB 45295/PR), Paulo Sergio Ivanoski (OAB 12907/PR), Matheus de Almeida Borges (OAB 529583/SP) Processo 0058787-76.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesar Augusto Dinola Pereira, Jorge Domingos Advogados Associados - Exectdo: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Vistos. 1-Por ora, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/12/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CESAR AUGUSTO DINOLA PEREIRA, CPF 08994863800, e parte ré/executado - SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., CNPJ 29858564000141, cujo valor da causa é: R$ 640.967,41(SEISCENTOS E QUARENTA MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. 2- Outrossim, determino que a z. Serventia proceda, pelo sistema SERASAJUD, a inclusão da executada SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., CNPJ 29858564000141, no cadastro de inadimplentes, em conformidade com o artigo 782, §3º, do CPC. 3- Fica deferida ainda a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 4- Para maior efetividade da medida pleiteada às fls. 101/102, defiro a pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), para localização de eventuais registro de imóveis em nome de SPE STX 34 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., CNPJ 29858564000141. 5- Ademais, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema "INFOJUD", para que esta forneça cópia da última DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada a fim de auxiliar na efetividade da execução na busca de bens. O sistema INFOJUD somente fornece Declarações de Pessoas Jurídicas até o ano de 2021. Logo, servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento diretamente à Receita Federal, comprovando-se nos autos, em 05 dias. 6- Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - possui informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos à escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, pois devem ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ, defiro o pedido. Custas já recolhidas, proceda a z. serventia a realização de pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome da(o) executada(o). 7- A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como o desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, defiro o pedido da pesquisa, visando à efetividade do processo executivo em sentido amplo. Proceda-se à pesquisa contra na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente). Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. 8- Por outro lado, indefiro a utilização da sistemática CNIB, posto que ainda não está em termos para ser manejada, pois há determinação de suspensão dos processos diante da admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA. 9- Por fim, para análise do pleito de penhora de imóvel anexe aos autos, no prazo de 15 dias, o registro do imóvel 10º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no mesmo prazo, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, §1º do CPC. Int.
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