Localiza Rent A Car S/A x Banco Santander Brasil S/A
Número do Processo:
0058929-80.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0058929-80.2024.8.26.0100 (processo principal 1042577-98.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Localiza Rent A Car S/A - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face da r. Decisão que, ao analisar pedido formulado em cumprimento provisório de sentença, limitou o valor da multa cominatória (astreintes) à depreciação do veículo apurada entre abril e dezembro de 2022, com base na Tabela FIPE. A embargante alega, em síntese, contradição e omissão na referida decisão, sustentando que: (i) o valor da multa já foi regularmente fixado em R$ 1.000,00 por dia pela sentença e pelo acórdão, ambos transitados em julgado, sendo inviável qualquer limitação posterior no cumprimento do julgado; (ii) a decisão impugnada, ao restringir a multa à variação da Tabela FIPE, teria esvaziado sua eficácia coercitiva, pois, conforme demonstra, o veículo em questão valorizou-se no período, o que na prática implicaria isentar o executado do pagamento de qualquer valor a esse título. Com razão, em parte. De fato, consta dos autos que a multa diária foi fixada judicialmente e mantida integralmente no acórdão proferido pelo TJSP, que afastou o pedido de redução formulado pelo executado. Referida multa integra o título executivo judicial e transitou em julgado, razão pela qual não pode ser redimensionada ou limitada na fase de cumprimento de sentença, salvo por fatos supervenientes ou abuso de direito, o que não foi sequer arguido de modo específico, tampouco demonstrado nos autos. O critério de limitação à depreciação do bem, portanto, representa inovação que contraria a coisa julgada, configurando a contradição apontada pela embargante. Quanto à alegada omissão, também assiste razão. A decisão não enfrentou a efetiva repercussão do critério adotado, que, conforme demonstrado, resultaria em ausência total de multa, diante da valorização do veículo no período de descumprimento, o que esvaziaria a função coercitiva da penalidade e frustraria o comando judicial. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e a omissão apontadas, e, por conseguinte, afastar a limitação anteriormente imposta ao valor da multa cominatória. Assim, considera-se exigível o montante da multa na forma fixada no título executivo judicial (R$ 1.000,00 por dia), limitado ao período de inadimplemento da obrigação (maio/2022 a dezembro/2022), conforme apuração a ser realizada nos autos. Intime-se. - ADV: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB 84245/MG), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)