Panizza Produtos Naturais E Cosméticos Eireli x Laboratorio Naturizza Eireli

Número do Processo: 0058946-19.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0058946-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1026962-68.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Panizza Produtos Naturais e Cosméticos Eireli - Laboratorio Naturizza Eireli - Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, a cumprir o quanto determinado na r. decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB 60232/GO)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0058946-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1026962-68.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Panizza Produtos Naturais e Cosméticos Eireli - Laboratorio Naturizza Eireli - Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, a cumprir o quanto determinado na r. decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB 60232/GO)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0058946-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1026962-68.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Panizza Produtos Naturais e Cosméticos Eireli - Laboratorio Naturizza Eireli - Vistos. Fls. 49/50: Verifico que, em virtude da decisão proferida à fl. 42, a parte autora manifestou o interesse em prosseguir com a liquidação da sentença, nos termos do art. 210, III da LPI. Contudo, compulsando os autos principais, verifico que foi determinada a liquidação nos termos do art. 208 e 210, I da Lei de Propriedade Industrial, em que pese o equívoco quanto a indicação do número da lei, quando do sentenciamento do feito (fls. 334/350). Nesse sentido, conforme previsto no inciso I do artigo 210 da Lei n. 9.279/1996, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, de rigor a fixação dos benefícios que a parte requerente teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. Para que seja possível quantificar a indenização nos termos acima, deverá a parte requerente apresentar o valor que entende teria auferido caso não houvesse violação de sua propriedade industrial, acompanhado dos documentos comprobatórios de tal valor, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade, deverá esclarecer quais documentos necessita sejam apresentados pela parte contrária, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, para que seja possível apurar o montante da indenização por danos materiais que lhe é devida. Posto isso, manifeste-se a parte autora apresentando o valor que entende devido (acompanhado dos documentos comprobatórios) ou, alternativamente, informe quais documentos necessita sejam apresentados pela parte contrária, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam solicitados documentos elucidativos, fica desde já determinada a intimação da parte requerida para que se manifeste, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos também no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ciência à parte autora. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise sobre a possibilidade de conversão do feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou sobre a necessidade de realização de perícia técnica. Destaco que caso seja necessária a produção de prova técnica o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO."(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel. Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020) No silêncio da parte requerida, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), RÔMULO FRANÇA PINHEIRO (OAB 60232/GO)
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