Sinei Araújo Lobo Machado x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0059099-52.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0059099-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1140571-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sinei Araújo Lobo Machado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Deverá a exequente comprovar documentalmente o informado, isto é, que "ao tentar desvincular o e-mail do invasor, todas as ações de recuperação ou gerenciamento de dados da conta continuam redirecionando para o e-mail que foi inserido na data da invasão", no prazo de 5 dias. Após, manifeste-se a ré acerca do descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLE RIBEIRO PARREIRA (OAB 24262/O/MT)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0059099-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1140571-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sinei Araújo Lobo Machado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante o comprovado retro, intime-se a ré para cumprir integralmente a obrigação de fazer, desvinculando o e-mail estranho da Business Manager da exequente, bem como de todas as ações de recuperação ou gerenciamento de dados da conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Em que pese o alegado pelo exequente, observo que a decisão de fl. 159 não cominou multa em caso de descumprimento e, desta forma, a imposição neste momento representaria verdadeira decisão surpresa, sendo o executado penalizado por conduta sem ter sido informado das consequências da sua inércia. Uma vez que a multa atua como medida coercitiva, seu propósito é incentivar a parte a atuar conforme o direito, orientando a sua conduta a partir da avaliação dos riscos de eventual descumprimento. Desta forma, a multa imposta em decisão surpresa não cumpre o papel de coagir a parte ao cumprimento da ordem judicial, pois é posterior. Afasto, ainda, a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Intime-se. - ADV: GABRIELLE RIBEIRO PARREIRA (OAB 24262/O/MT), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)