Edna Lopes Sales x Chubb Seguros Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0059100-80.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0059100-80.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$115.090,58 Autor(s):   EDNA LOPES SALES Réu(s):   CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Página . de . RELATÓRIO A autora alegou ter sofrido acidente de trânsito em 04/04/2023, quando se encontrava em veículo conduzido por motorista parceiro da plataforma UBER, ora ré. Mencionou que, em virtude do infortúnio, sofreu contusão do ombro e do braço, razão pela qual necessitou de atendimento médico. Narrou que, a despeito do tratamento realizado, persistem sequelas graves, cobertas pelo seguro fornecido pela ré UBER, e gerido pela corré CHUBB SEGUROS. Pontuou que, a despeito da comprovação da imprudência do motorista parceiro, que cruzou a via preferencial, a seguradora ré negou o pagamento do seguro na via extrajudicial. Considerou ser objetiva a responsabilidade civil da parte demandada, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 14, que estabelece o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços. Invocou, ainda, a disciplina contida no art. 757 do Código Civil e fundamentou a pretensão ligada à compensação moral nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Buscou a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 100.000,00. Também reputou fazer jus ao ressarcimento dos gastos médicos suportados em razão do acidente, no total de R$ 90,78. Ainda, afirmou ter suportado danos de ordem moral, motivo pelo qual suplicou pela condenação da esfera ré ao pagamento do valor compensatório de R$ 15.000,00, proveniente não só da negativa de pagamento do seguro, como também da perda do tempo útil e da ineficiência do call center. Pediu a concessão das benesses da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1). Concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 12). A ré CHUBB SEGUROS acostou defesa ao mov. 19, oportunidade em que sustentou que o seguro em questão foi contratado pela corré UBER, para cobertura de riscos decorrentes de acidentes pessoais sofridos por passageiros durante uma viagem. Asseverou que a demandante não comunicou o sinistro na via extrajudicial. Prosseguiu impugnando a gratuidade deferida à promovente. Reiterou que a demandante deixou de observar o procedimento administrativo adequado à regulação do sinistro. Asseverou que não restou comprovado que o sinistro causou déficit funcional. Explicou que cobertura de invalidez permanente por acidente tem como capital segurado o valor de até R$ 100.000,00, graduado de acordo com o nível da invalidez. Salientou que a autora não pode exigir indenização qualquer antes do cumprimento de sua obrigação contratual: apresentação dos documentos elencados no contrato. Reiterou que o valor da indenização deve ser calculado a partir do grau de incapacitação, conforme previsto na tabela da SUSEP. Defendeu que deverá ser deduzido de eventual indenização o valor alusivo ao seguro obrigatório. Reputou inviável a inversão do ônus da prova. Negou a ocorrência de danos morais. Arrematou suplicando pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. A ré UBER DO BRASIL, por sua vez, acostou defesa ao mov. 23, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não possui qualquer ingerência no processo de análise de documentos ou pagamento da indenização securitária, tratando-se de mera estipulante do contrato de seguro. Asseverou que apenas realiza serviço de intermediação entre usuários e motoristas, não possuindo relação direta com o serviço de transporte. Defendeu que o risco de sua atividade se limita à disponibilização da tecnologia e à sobredita intermediação. Reputou inviável a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela. Reiterou que não é responsável pelo pagamento do seguro. Destacou que a demandante não comprovou qualquer tentativa de contato anterior com a parte ré. Impugnou os danos materiais propugnados pela autora, sustentando que o comprovante de pagamento apresentado com a inicial foi emitido em nome de terceiro estranho à lide, além de estar desacompanhado da receita médica respectiva. Negou a ocorrência de danos morais, destacando que não cometeu ilícito qualquer. Por derradeiro, suplicou pela improcedência dos requerimentos vestibulares e juntou documentos (seq. 23). Réplica no mov. 27. Então, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, delimitando-se a controvérsia, invertendo-se a controvérsia e oportunizando-se às partes a produção de perícia médica (ev. 38). O laudo pericial foi acostado ao mov. 77. As partes se manifestaram sobre o laudo nos movs. 82. 83 e 85. Vieram conclusos.  FUNDAMENTAÇÃO Concluída a prova oportunizada na decisão saneadora, e inexistindo necessidade de produção de provas complementares, resta o julgamento do feito. No mérito, a controvérsia reside na invalidez e no seu grau, porquanto incontroversa a vigência do seguro em mesa quando desdobrado o acidente descrito na inicial, contratado pela UBER para garantir o pagamento de indenização aos seus motoristas e passageiros, diante da caracterização de um evento coberto (mov. 19.2). O perito que elaborou o laudo de mov. 77 constatou que o acidente de trânsito descrito na inicial efetivamente causou sequelas de grau leve no ombro direito da autora (pág. 4). Isso significa que a autora faz jus ao recebimento da indenização securitária, porquanto caracterizado o risco coberto pelo seguro em questão: invalidez permanente parcial por acidente do passageiro (mov. 19.2, pág. 36). Inviável, todavia, o pagamento do valor integral da apólice (R$ 100.000,00). Afinal, constou das condições gerais do seguro que o cálculo da indenização seria proporcional ao grau de invalidez (mov. 19.2, pág. 36). E, conforme laudo pericial de mov. 77, a autora possui sequelas de grau leve (25%) em relação ao ombro direito. Nas condições gerais da apólice foi previsto que a anquilose total de um dos ombros importaria em indenização correspondente a 25% do capital segurado (mov. 19.2, pág. 33). Portanto, considerando que a demandante perdeu 25% das funções de um dos ombros, a hipótese é de se reconhecer devida indenização correspondente a 6,25% do capital segurado (25% de perda x 25% da tabela), isto é, R$ 6.250,00. Aludida monta deverá ser arcada exclusivamente pela ré CHUBB SEGUROS, responsável pelo seguro objeto da lide, também porque ausente qualquer fundamentação na inicial passível de justificar a condenação solidária da corré ao pagamento do seguro. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da corrida/acidente (04/04/2023), quando a autora se vinculou à apólice do seguro objeto da lide. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação (art. 405/CC). Indefiro o pedido de compensação do montante devido com a indenização do seguro DPVAT, porquanto não restou demonstrado nos autos que a autora percebeu valores de tal jaez. No mais, a demandante alegou ter suportado danos morais e materiais provenientes do acidente de trânsito em comento. De início, convém mencionar que a ré UBER, ao cadastrar motoristas em sua plataforma e vinculá-los a usuários do serviço de transporte, mediando virtualmente todos os detalhes da viagem, atrai para si a responsabilidade de garantir a execução do contrato com eficiência e qualidade, inserindo-se na inequívoca relação de consumo estabelecida, conforme previsão do artigo 18 do CDC. Nesse sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10 .000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024). Por isso, a ré UBER deve responder pelos danos causados por seus motoristas, valendo lembrar que, no caso em tela, restou incontroversa a culpa do motorista parceiro pelo acidente (mov. 1.6). A autora alegou que o acidente em questão lhe causou danos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, a demandante alegou que despendeu a quantia de R$ 90,78 para a aquisição de medicamentos. Ocorre que, conforme constatou a parte ré, os comprovantes de pagamento encontram-se em nome de terceiro (mov. 1.13), com o qual não esclareceu a promovente eventual vínculo. Por isso, tenho que inviável qualquer ressarcimento a tal título – inclusive por parte da seguradora. No que tange aos danos morais, sustentou a promovente que experimentou abalo psicológico em razão: a) da negativa de pagamento do seguro; b) das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico; c) do tempo despendido para a resolução do imbróglio; e d) da ineficiência dos canais de atendimento da parte requerida. Pois bem. A negativa do pedido administrativo de recebimento do seguro não foi comprovada pela autora. Na realidade, não constam dos autos indícios de que a autora entrou em contato com qualquer das rés na via extrajudicial, visando ao recebimento da indenização securitária em questão. Assim, não há que se falar em dano moral com fundamento nos itens “a”, “c” e “d” acima. Por outro lado, entendo que as lesões físicas provenientes do acidente de trânsito provocado por motorista parceiro da UBER, que inclusive demandaram intervenção médica (movs. 1.9 a 1.11), causaram danos de ordem moral. Ora, aquele que suporta danos físicos, permanecendo com sequelas, suporta dissabor psíquico que supera em muito os transtornos cotidianamente suportados. Diante de tais circunstâncias, entendo como justa a quantia de R$ 7.000,00 pelos danos imateriais suportados, acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (súmula 362/STJ), e de juros de mora a partir da citação (405/CC). O valor referente ao dano moral deverá ser suportado de forma exclusiva pela ré UBER, única que pode ser responsabilizada pela falha no serviço de transporte, que causou danos à autora.     DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré CHUBB SEGUROS ao pagamento do valor de R$ 6.250,00 à autora, a título de indenização securitária, acrescido de correção monetária a partir de 04/04/2023, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), estes contados da citação. Ainda, condeno a ré UBER ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data da presente sentença, além de juros de mora pela taxa legal (art. 406, CC), estes contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 60% das despesas processuais, e de honorários ao advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2°, CPC). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários aos advogados das rés, que fixo em 10% sobre R$ 93.750,00 (diferença entre o valor indenizatório perseguido e o valor da condenação, valendo lembrar que não houve sucumbência em relação ao dano moral, por força da súmula 326/STJ) - a ser rateado entre eles. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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