Processo nº 00591359520214036301

Número do Processo: 0059135-95.2021.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0059135-95.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOAO RAIMUNDO TORRES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA BREDA MOREIRA - SP245438, MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145, PAMELA BREDA MOREIRA - SP305473 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, com a assinatura do devedor e de duas testemunhas. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, extrapolando o limite da razoabilidade, especialmente quando considerada a desproporcionalidade em relação à finalidade do Juizado Especial Federal, qual seja, a de facilitar o acesso aos necessitados, e o bem jurídico protegido, no caso, a concessão de benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, servindo à subsistência do segurado. Isto posto, INDEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento dos honorários contratuais. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de abril de 2025.
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