Itau Unibanco S.A. x Clóvis Teixeira e outros
Número do Processo:
0059182-22.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059182-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0059182-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): CLÓVIS TEIXEIRA Mereniuk Economia Forense 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A. em face da decisão de mov. 402.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0003345-19.2001.8.16.0001, que determinou readequações no cálculo do perito com a inclusão de multa de de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC. Inconformado, o Banco executado narra, que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao desconsiderar a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, a qual já havia sido expressamente determinada em decisão anterior transitada em julgado. Alega que a perícia mais recente desconsiderou tal regra ao recalcular os juros, o que teria gerado distorções nos valores apurados e enriquecimento sem causa da parte exequente. Afirma, ainda, que a decisão agravada incorreu em nulidade processual, pois o agravante não teria sido regularmente intimado da decisão de mov. 402, tendo tomado ciência apenas por meio da intimação para manifestação sobre o laudo pericial. Argumenta que a decisão agravada determinou a amortização do depósito incontroverso de R$ 86.805,29 apenas na data do levantamento judicial (2014), e não na data do efetivo depósito (2010), contrariando o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Segundo a parte, o depósito foi realizado de forma voluntária e com a finalidade de quitação parcial da obrigação, o que interromperia os efeitos da mora desde a data do depósito, afastando a incidência de juros e correção monetária sobre esse montante. Aduz, ainda, que a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC — multa e honorários advocatícios — é indevida, uma vez que o título executivo ainda não é líquido, conforme reconhecido pelo próprio juízo ao determinar a realização de perícia contábil. Além disso, afirma que a decisão agravada determinou, de forma indevida, que o agravante arcasse com valores decorrentes de cessão de crédito realizada entre a parte exequente e seu assistente técnico, sem que houvesse comprovação de pagamento ou notificação formal da cessão, o que configuraria enriquecimento ilícito e violação ao contraditório. Afirma que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em prejuízos irreparáveis, como a homologação de cálculos periciais incorretos e a imposição de obrigações pecuniárias indevidas. Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a retificação dos cálculos periciais mediante aplicação da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC), a amortização do depósito incontroverso na data do pagamento (abril de 2010), o afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, e a exclusão da obrigação de pagamento dos valores cedidos ao assistente técnico da parte exequente. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar maiores e irreparáveis prejuízos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial o periculum in mora. Em que pese, em princípio, a escorreita imposição dos encargos estabelecidos ao §1º do artigo 523 do CPC, considerando que a garantia oferecida não consiste em pagamento voluntário, não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Cumpre ressaltar que, em caso de provimento do recurso, inexistirá expressivo prejuízo de caráter urgente para as partes, sendo que a questão abordada pode plenamente ser julgada no presente recurso com o prosseguimento regular do feito, não se percebendo caráter urgente que enseje o provimento do pedido liminar. Ademais, não há que se falar em ausência de intimação, tendo em vista que restou consignado na decisão de mov. 402.1 que a parte agravante seria intimada após a complementação do perito, momento em que poderia apresentar impugnação. Dessa forma, entendo ser prudente a manutenção, neste momento processual, dos efeitos da decisão agravada. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado