Cooperativa De Credito De Livre Admissao Uniao Parana Sao Paulo - Sicredi Uniao Pr/Sp – Unidade De Atendimento Sertanópolis x Município De Sertanópolis/Pr

Número do Processo: 0059416-04.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059416-04.2025.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERTANÓPOLIS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON       I. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS agravou da decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência sob nº 0000180-23.2025.8.16.0162, deferiu parcialmente os pedidos subsidiários formulados em tutela de urgência, para o fim de determinar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos (movs. 28.1 e 44.1).   Sustenta, em síntese:   - que “comprovou a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano caso não seja determinado o impedimento da inscrição da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e no CADIN.”; - que “a Agravante é uma instituição financeira, sociedade cooperativa, sem fins lucrativos e de responsabilidade limitada que atua com operações de cooperativas de crédito, como disposto em seu estatuto social.”; - que “para a execução das suas atividades, necessita de sua certidão de regularidade fiscal, bem como não estar inscrita em cadastro de inadimplentes, seja para fins de obtenção de crédito perante o sistema financeiro, seja para a fruição de incentivos fiscais e diversos outros atos, já que o aludido documento é hoje exigido para que a empresa atue com eficiência no ramo a qual se propõe trabalhar.”; - que “Contudo, entre os débitos fiscais da Autora, encontram-se em aberto débitos de ISS que, no seu entender, foram lançados pelo Município sobre atos cooperativos, o que é indevido.”; - que “Em razão disso, apresentou na presente ação Carta de Fiança nº C50100002-6, emitida pelo Banco Cooperativo Sicredi S/A em 06/01/2025 (mês da obtenção do extrato atualizado dos débitos, acima mencionado), acrescido de 30%, totalizando R$ 585.852,26. Consta no documento que sua atualização e incidência de juros está se dando nos mesmos índices do auto de infração (art. 1 da Lei Municipal nº 551/2005), a saber, INPC acrescido de 0,5%”; - que “havendo a garantia integral do débito, a Autora faz jus, não apenas à renovação da sua certidão de regularidade fiscal, conforme deferido em primeira instância, mas, também, à suspensão dos registros nos cadastros de inadimplentes e no CADIN.”; - que “é indiscutível a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, seja pelo amplamente demonstrado direito à apresentação antecipada de caução idônea para fins de garantia do débito, seja pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção da exigibilidade destes créditos permitirá que sejam usados contra a Autora meios indiretos de cobrança, como inscrição no Cadin, no SPC/Serasa e protesto da CDA – mecanismos que, sabidamente, causam enormes e por vezes irreversíveis prejuízos aos contribuintes.”; - que “requer a reforma da decisão agravada, para que o Município deixe de imputar à Agravante qualquer sanção pela mora, como sua inclusão no Cadin, ou, sucessivamente, para que seja declarado o direito da Autora de que, quando ajuizada ação para discussão do débito, seja impedida sua inclusão no Cadin.”; - que “seja deferida a tutela recursal, para que seja determinado o impedimento do Município de incluir a Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, protesto e CADIN”.   É a breve exposição.   II. Indefiro a pleiteada tutela antecipada recursal.   Procedendo à análise sumária que o momento processual permite, não vislumbro, na presente situação, a existência da probabilidade do direito, conforme os artigos 932, II e 300 do CPC/15.   A decisão está suficientemente fundamentada e, a princípio, não se mostra ilegal.   De acordo com o entendimento jurisprudencial, a fiança bancária não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e assim também, não permite a suspensão da inclusão no cadastro de inadimplentes, tal como o CADIN e/ou a sustação de protesto.   A propósito, do STJ:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, APLICAÇÃO UNIFORME DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PROTESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.260/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)   TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro-garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal. Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)   Desta Câmara Cível:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ICMS. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006504-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2024)   TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). PLEITO DE IMPEDIMENTO DE PROTESTO DA CDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CARTA-FIANÇA OFERTADA COMO CAUÇÃO AO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GARANTIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.(...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021811-58.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024)   TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA A FIM DE DEFERIR O PEDIDO PARA QUE FOSSE OBSTADO O PROTESTO DA CDA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. (…) 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021238-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.07.2020)   Ausente, pois, o fumus boni iuris, indefiro a pretendida liminar.   III. Desta decisão, comunique-se o juízo.   IV. Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.   V. Oportunamente, retornem à conclusão.   Publique-se.   Curitiba, 06 de junho de 2025.   Antonio Renato Strapasson Relator