Susam Mara Belasco x N. Ferreira Comercio De Caminhões Ltda - Epp

Número do Processo: 0059451-61.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Agravo DE INSTRUMENTO nº 0059451-61.2025.8.16.0000, vara cível da comarca de sengés AGRAVANTe: susam mara belasco AGRAVADo: n. ferreira comÉrcio de caminhões ltda. – epp RELATOR: DES. SUBST. Carlos Henrique Licheski Klein (EM SUBST. AO des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)   VISTOS, etc.   Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSAM MARA BELASCO em face da decisão de mov. 181.1 – AO, por meio da qual, em autos de Cumprimento de sentença[1], o juízo a quo determinou à agravada o pagamento de R$ 1.090,79, remanescentes do saldo devedor relativo aos honorários sucumbenciais e multa da parte contrária. Inconformada, sustenta a agravante, em brevíssima síntese, que a imposição de multa e honorários advocatícios, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Penal é desproporcional, pois houve adimplemento substancial do débito, pelo que devem ser afastados. Sustenta a existência de periculum in mora, “pois a execução imediata das penalidades agravará a situação financeira da Agravante”, com o bloqueio de valores via Sisbajud. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo integral provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com o afastamento da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão da substituição ao Exmo. Des., vieram-me, então, conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. Fundamento e Decido A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recolhido (mov. 1.2 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, a hipótese está elencada no rol previsto do art. 1.015 do CPC (art. 1.015, §único). Portanto, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Para a concessão do efeito suspensivo almejado, a normativa processual exige dois requisitos cumulativos (art. 995, parágrafo único, do CPC): a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso. Humberto Theodoro Júnior[2], aqui como magíster, ao explanar sobre o efeito suspensivo, registra em seu escólio que: “(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção do benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” In casu, da apreciação sumária da hipótese em discussão, verifico que não estão satisfeitos os pressupostos para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme passo a registrar. Esclareço, inicialmente, que o feito originário, na fase atual, trata de execução de honorários de sucumbência da advogada que atuou como procuradora de N. FERREIRA COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA. – EPP, parcialmente sucumbente na demanda originária. Depois de proferida a sentença, a advogada TAYANE PRISCILA TANELLO requereu o seu cumprimento para obter o pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 142.1 – AO), fixados em razão do êxito parcial na demanda originária, consistente no julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais e parte dos danos materiais. Para que não houvesse tumulto processual, com a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença com partes distintas em um mesmo processo, o juízo a quo determinou à autora que requeresse o cumprimento de sentença em autos separados (mov. 162.1 – AO). Com isso, a agravante, autora na demanda originária, formulou o pedido de cumprimento de sentença em autos separados, instaurando-se o de número 0000722-44.2025.8.16.0161, em que almeja receber o débito principal. Este processo, portanto, prossegue somente com o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios da outrora ré/procuradora. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do pedido formulado pela agravante, no sentido de que sejam excluídos os valores de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (de honorários sucumbenciais) em razão do adimplemento substancial. Observo que inicialmente houve o pagamento de parte do valor devido, tendo sido depositados pela agravada R$ 1.925,32 (mov. 154.2 – AO), e, na mesma ocasião, ela requereu o parcelamento do débito. Diante disso, foi proferida a decisão de mov. 170.1 – AO, em que se consignou não ser possível o parcelamento no cumprimento de sentença, e não haver aceite pela exequente que o valor fosse parcelado. Assim sendo, a agravada efetuou o depósito dos R$ 4.492,44 restantes do débito inicial (mov. 174.2 – AO). Contudo, esse segundo pagamento foi realizado após o prazo assinado em lei, correspondente ao prazo de embargos, razão pela qual determinou-se o complemento do valor, com a aplicação da multa e incidência de honorários prevista na legislação processual (mov. 181.1 – AO). Com efeito, a imposição das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil advém de determinação legal, para a qual não há discricionariedade de afastamento pelo juízo, como se observa: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por conseguinte, a aplicação da multa se dá por imposição legal, não existindo margem para que o julgador a dispense em razão do adimplemento parcial, ainda que substancial, pelo devedor, convindo pontuar que sua incidência se deu tão somente sobre o saldo, objeto de depósito posterior. Em ocasião semelhante, já resolveu este Tribunal de Justiça Estadual: agravo de instrumento. ação indenizatória em cumprimento de sentença. afastamento da multa do art. 523, § 1º, cpc. impossibilidade. norma de caráter cogente. ausência de discricionariedade quanto à aplicação e percentual da penalidade. decisão reformada. recurso provido. Conforme José Miguel Garcia Medina, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, CPC consiste em multa legal, cuja incidência não depende de deliberação judicial, não havendo discricionariedade do Magistrado quanto ao valor e ao momento de incidência. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009159-14.2021.8.16.0000 - Colorado -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY -  J. 26.07.2021) Ademais, não se vislumbra o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a agravante não juntou ao processo qualquer prova que demonstrasse a sua condição econômica, tampouco o agravamento de sua situação financeira, como alegado nas razões recursais, tudo sem olvidar que, em paralelo, há execução de crédito seu, que pode ser parcialmente cedido ou ser objeto de penhora. Dessa maneira, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo da causa para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão, facultando-lhe o envio das informações que julgar pertinentes. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator (drm)   [1] Autos nº 0001427-13.2023.8.16.0161. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou