Valdelicio Mendes De Lima x Alianca Azul Empreendimentos E Participacoes S.A. e outros
Número do Processo:
0059600-22.2008.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0059600-22.2008.5.02.0088 RECLAMANTE: VALDELICIO MENDES DE LIMA RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b60d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA PAULA MICHELS NASCIMENTO (fls. 932 – Id. c4265d9) alegando, em síntese, ter sofrido penhora indevida sobre valores localizados em sua conta bancária, os quais seriam provenientes de ganhos de aposentadoria, etc. Resposta da parte contrária às fls. 947 – Id. 8dcf376. Válida e regular. DECIDE-SE 1) Requer o Excipiente a liberação dos valores bloqueados através da ferramenta Sisbajud sob a alegação de ser verba destinada ao seu sustento e de sua família, e, por força do artigo 833, IV, do CPC, impenhorável. Junta documentos. Sustenta, ainda, não ser responsável pela condenação, devendo o crédito exequendo ser quitado pela reclamada. Deixo de acolher os requerimentos. 2) Primeiramente, quanto à responsabilização da Excipiente, destaca-se que a requerente foi incluída no polo passivo em 08/01/2016, nos termos da decisão de fls. 419 - ID. 67a78c9 - Pág. 1. A parte chegou a ser notificada quanto aos atos executivos, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos. Desta forma, nada a deferir. 3) Quanto à constrição de valores, os únicos documentos carreados aos autos consistem no i) comprovante de bloqueio (fls. 937 – Id. 52fbd61), ii) comprovante do recebimento de pensão mensal pela autarquia previdenciária (fls. 938 – Id. 52fbd61) e iii) um segmento/trecho do extrato bancário indicando crédito de R$ 2.673,00 em 06/02/2025 (fls. 939 – Id 94ffc57). Como se verifica, portanto, não houve juntada do extrato bancário mensal, de forma completa, que possa evidenciar que, logo após o recebimento do crédito previdenciário, teria havido o bloqueio judicial. Veja-se que a própria Excipiente optou por apresentar nos autos o print de um único trecho/linha de lançamento do extrato bancário, ocorrido no dia 06/02/2025, omitindo todos os demais lançamentos realizados naquela competência mensal. Logo, não é possível identificar que o pensionamento previdenciário seria sua única fonte de renda ou patrimônio, o que obsta, portanto, o desbloqueio ou liberação de valores. 4) Veja-se, ainda, que a impenhorabilidade do salário decorre de previsão por força do art. 833,IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º - o grifo é do Juízo. Em recente decisão do STJ houve relativização da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral,nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." A interpretação da norma não deve ser de forma literal e sim deforma sistêmica, a fim de ponderar os direitos das partes de igual relevância, bem como de âmbito constitucional. Portanto, a impenhorabilidade não atinge os valores que a executada recebe a título de salários, mormente porque respeitado o limite de 30%observado pela jurisprudência e inferior a 50% estabelecido no artigo 529 do NCPC. Nesse sentido é o recente posicionamento dos Tribunais e C.TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança afim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deveser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS.POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos,salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes.Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Assim, a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, e como consequência, é possível penhora de 30% sobre os proventos recebidos pelos sócios das reclamadas até a quitação do débito de natureza alimentar, garantindo-lhe a subsistência digna, consolidando-se a justiça social e a valorização da pessoa humana. 5) Por fim, nem se alegue que o bloqueio deveria ser restrito ao importe de 30% sobre o valor da pensão mensal da Excipiente. Não sendo comprovado, pela requerente, que referido montante seria sua fonte de renda exclusiva, não se vislumbram elementos suficientes para o desbloqueio de valores. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. No mais, tendo em vista a certidão do Id 0413568, intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PAULA SANT ANNA MICHELS
- ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- SAMFER PARTICIPACOES LTDA.
- PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA
- LUCKY SUN PARTICIPACOES S.A.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0059600-22.2008.5.02.0088 : VALDELICIO MENDES DE LIMA : ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf93652 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DESPACHO Id.96a2e5f Encaminhe-se expediente ao BANCO CENTRAL através do convênio SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias da(s) RECLAMADAS, de forma reiterada por 30 dias, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao titular da conta em caso de resposta positiva. Com a resposta da providência acima, intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. Caso não haja movimentação nesse sentido pela parte exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- SAMFER PARTICIPACOES LTDA.
- PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA
- LUCKY SUN PARTICIPACOES S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0059600-22.2008.5.02.0088 : VALDELICIO MENDES DE LIMA : ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf93652 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DESPACHO Id.96a2e5f Encaminhe-se expediente ao BANCO CENTRAL através do convênio SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores em contas bancárias da(s) RECLAMADAS, de forma reiterada por 30 dias, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao titular da conta em caso de resposta positiva. Com a resposta da providência acima, intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. Caso não haja movimentação nesse sentido pela parte exequente, e não havendo outras movimentações processuais pendentes, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdelicio Mendes de Lima