Monica Dalfovo x Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) e outros
Número do Processo:
0059684-58.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059684-58.2025.8.16.0000 Recurso: 0059684-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Monica Dalfovo (RG: 31608902 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.104.509-25) Rua Marfim, 1328 - Centro - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Agravado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PROPOSTA DE PAGAMENTO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO – TRF4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu proposta de pagamento e arrematação de imóvel penhorado em execução fiscal. O agravante requer a reforma da decisão, aceitando sua proposta de arrematação e dispensando o valor referente à sua quota-parte, que retornaria automaticamente a ela. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada, em execução fiscal movida pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é inadmissível por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que a causa envolve a União Federal, devendo ser apreciada pela Justiça Federal, conforme os arts. 109, I e 108, II, da Constituição Federal. 4. A modificação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 ao §3.º do art. 109 da CF/88 suprimiu a delegação de competência para matérias não previdenciárias, como no caso da execução fiscal ajuizada pela União. 5. Apesar de controvérsias quanto à permanência de feitos dessa natureza na Justiça Estadual, a jurisprudência consolidada do TJPR e o entendimento do STJ em IAC (CC 188.314/SC) firmam que, em sede recursal, a competência é exclusiva do TRF da respectiva região, ainda que o feito tramite, provisoriamente, na Justiça Estadual por delegação. 6. A jurisprudência do TJPR tem reiteradamente afirmado a incompetência da Corte estadual para conhecer recursos oriundos de decisões proferidas por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada em ações de execução fiscal ajuizadas pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, ante a sua inadmissibilidade, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. 9. Tese de julgamento: “O recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual no exercício da competência federal delegada, em execução fiscal proposta pela União, é de competência recursal exclusiva do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. ” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 108, II, e 109, I; Lei nº 5.010/1966, arts. 10 e 15; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1.ª Câmara Cível, 0072201-03.2022.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Fernando Cesar Zeni, j. 28.11.2022; TJPR, 14.ª Câmara Cível, 0032497-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 26.05.2023; TJPR, 3.ª Câmara Cível, 0022056-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fishcer, j. 19.04.2023; TJPR, 2.ª Câmara Cível, 0072958-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 30.11.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Dalfovo em face da r. decisão de mov. 260.1, dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0002284-32.2006.8.16.0104, em trâmite na Vara da Competência Delegada da Comarca de Laranjeiras do Sul, que indeferiu proposta para pagamento e arrematação do imóvel penhorado, matrícula n.º 2.480, nos seguintes termos: “1. Tendo em vista a informação da parte exequente, de que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento (mov. 258.1), INDEFIRO o pedido de mov. 229. 2. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o leiloeiro para dar continuidade aos atos expropriatórios. [...].” Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) conforme o art. 843 do CPC, tem direito de utilizar sua quota-parte, correspondente a 50% do valor da avaliação do imóvel para efetuar a arrematação; b) argumenta que a proposta apresentada de R$ 470.336,32 está em conformidade com o edital do leilão, que exige um valor mínimo de 50% da avaliação, e que tal oferta não caracteriza preço vil, conforme os preceitos legais; c) sustenta que sua proposta de arrematação além de válida por atender os requisitos legais e editalíssimos, corresponde a melhor oferta; d) enfatiza ainda, que a negativa de sua proposta pode acarretar danos irreparáveis, já que o imóvel em questão é também sua residência. Ao final, solicita que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, para evitar a continuidade dos atos expropriatórios que comprometeriam seu direito à propriedade, no mérito, requer que a reforma da decisão, aceitando sua proposta de arrematação e determinando que ela realize apenas o depósito da comissão do leiloeiro, dispensando o valor referente à sua quota-parte, que retornaria automaticamente a ela. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Cumpre observar, de pronto, a questão da competência para apreciação do recurso, eis que flagrante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgamento de causa em que é parte a União Federal. A Lei n.º 5.010/1966 estabelece em seu artigo 10 os processos de competência da Justiça Federal: “Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal: I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho; [...].” Este é o mesmo teor do art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...].” Logo, o que se denota é que a competência para processamento do feito ora em deslinde seria, a priori, da Justiça Federal de 1.ª Instância e, por corolário lógico, a competência para processamento e julgamento dos recursos seria do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, consoante art. 108, II, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” A Lei de Organização da Justiça Federal n.º 5.010/1966 dispõe em seu art. 13, inciso I, que “Compete aos Juízes Federais: I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15; [...].” O artigo 15 deste diploma legal, por sua vez, estava assim redigido originariamente: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; I - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária; IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados; [...].” Contudo, tal artigo sofreu recentemente as seguintes alterações, no que importa à lide: a) CAPUT: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:” (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) b) INCISO I: (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014); Insta destacar que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/66 não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei n.º 13.043/2014, a teor do art. 75 desta mesma Lei n.º 13.043/2014. Porém, com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 o §3.º do artigo 109 da Constituição Federal, que dispunha da seguinte redação: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”, passou a viger nos seguintes termos: “§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”. A modificação legal extirpou do dispositivo do §3.º do art. 109 a possibilidade de que causas diversas daquelas envolvendo matéria previdenciária continuassem a tramitar na Justiça Estadual por delegação de competência, circunstância que, no caso concreto, ensejaria a possibilidade de remessa das execuções fiscais e da demanda originária à Justiça Federal de 1.ª Instância. Tal conflito normativo incitou o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência n.º 188314/SC perante o Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (IAC no CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/6/2022, DJe de 16/8/2022). A Primeira Seção do STJ, quando da publicação do acórdão acima, determinou em caráter liminar que o disposto no art. 75 da Lei n.º 13.043/2014 deve ser observado, “de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais”; cabendo ao juízo estadual praticar os atos do processo, inclusive resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente IAC - Tema 15. Outrossim, em que pese a controvérsia instalada sobre o tema, e a manutenção provisória de feitos desse tipo na justiça estadual, é cediço que os recursos às decisões dos juízos estaduais delegados não são apreciados pelos Tribunais de Justiça, por força do disposto no art. 108, II, da Carta Magna, como já mencionado anteriormente nesta decisão, adiante reiterado para melhor visualização: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...]; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Casos análogos já foram decididos por este Tribunal, senão vejamos: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0000517- 11.2021.8.16.0143, negou provimento aos embargos declaratórios opostos em face da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando à parte autora que providenciasse sua adequação (mov. 98.1). Em suas razões, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja mantido o valor atribuído à causa em inicial (mov. 1.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Tutela Antecipada Antecedente foi ajuizada com o objetivo de impugnar a alienação judicial do imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000723-45.2009.8.16.0143, em que figura como exequente a União Federal, a qual atua por delegação de poderes, visto que, em algumas Comarcas, como no presente caso, não existe Vara da Justic ̧a Federal, conforme regulamenta o art. 15 da Lei nº 5.010/661. Deste modo, o presente recurso não pode ser analisado por este Tribunal, em razão de sua incompetência, por força do disposto no art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No presente caso, a competência para análise do recurso é da Justiça Federal, nos termos do art. 108, II da CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição; [...]. Portanto, o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para análise do recurso é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TJPR – 1.ª Câmara Cível - 0072201-03.2022.8.16.0025 - Reserva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Fernando Cesar Zeni - Monocrática - J. 28.11.2022). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE ORIGEM. INTERESSE DA UNIÃO (CF, ART. 109, I). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (CF, ART. 108, II). PRECEDENTES. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA E DETERMINAÇÃO DE SEU REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 14.ª Câmara Cível - 0032497-46.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA NACIONAL - AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Recurso inadmissível – Incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para julgamento do recurso – Execução fiscal que foi proposta em vara estadual, a qual atuou por competência delegada, nos termos dos art. 109, §3º, da CF, art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 – Julgamento do recurso que deve ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 108, II, da CF – Precedentes desta corte. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 3.ª Câmara Cível – 0022056-06.2023.8.16.0000 – Rolândia - Rel.: Des. Octavio Campos Fishcer- J. 19.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL – UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 108, II E 109, §§ 3º E 4º DA CF, C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Cível – 0072958-94.2022.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Des. José Joaquim Guimarães da Costa - J. 30.11.2022). Com base nestes fundamentos, tem-se que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, não comportando conhecimento por este Tribunal de Justiça do Paraná, sendo imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, e declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná e 108, II, da Constituição Federal. Comunique-se o Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, remetam-se os autos, com urgência ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto – Relator convocado mfw