Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Ivone Nardino

Número do Processo: 0059728-77.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0059728-77.2025.8.16.0000   Recurso:   0059728-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s):   Ivone Nardino   Vistos, etc.    1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059728-77.2025.8.16.0000, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000690-35.2024.8.16.0206, em face da r. decisão do mov. 62.1, que arbitrou os honorários periciais em R$ 9.000,00.  Inconformada, a agravante defende, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, vez que o fixado se mostra elevado.  Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.  É o relatório.   2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Pois bem.  Não obstante a necessidade de avaliação do caso para aferir se os honorários periciais condizem com o trabalho a ser realizado pelo expert, mostra-se prudente deferir o efeito suspensivo pretendido, porque, na hipótese de não concessão, a prova técnica será iniciada, justificando a remuneração do perito e dificultando, por isso, a redução dos honorários.  Sendo assim, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia.  3. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais.  4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes.   Curitiba, 04 de junho de 2025.   Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado