Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Ivone Nardino
Número do Processo:
0059728-77.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059728-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0059728-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Ivone Nardino Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059728-77.2025.8.16.0000, interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000690-35.2024.8.16.0206, em face da r. decisão do mov. 62.1, que arbitrou os honorários periciais em R$ 9.000,00. Inconformada, a agravante defende, em síntese, que os honorários devem ser reduzidos, vez que o fixado se mostra elevado. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Não obstante a necessidade de avaliação do caso para aferir se os honorários periciais condizem com o trabalho a ser realizado pelo expert, mostra-se prudente deferir o efeito suspensivo pretendido, porque, na hipótese de não concessão, a prova técnica será iniciada, justificando a remuneração do perito e dificultando, por isso, a redução dos honorários. Sendo assim, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia. 3. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado