Copagra Cooperativa Agroindustrial Do Noroeste Paranaense Em Liquidacao e outros x Depieri, Mangialardo & Advogados Associados

Número do Processo: 0059910-63.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0059910-63.2025.8.16.0000   Recurso:   0059910-63.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Jonas Keiti Kondo Agravado(s):   DEPIERI, MANGIALARDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANANSE E OUTROS contra a decisão de mov. 292.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000254-45.2021.8.16.0121, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 266. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) os cálculos apresentados pelos exequentes não consideraram a decisão proferida por este Tribunal no âmbito do recurso de apelação, a qual determinou a incidência da taxa Selic, de forma unificada; b) o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade com base na ocorrência da preclusão temporal; c) o erro material de cálculo configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, não sujeito à preclusão temporal; d) os cálculos violam a coisa julgada; e) o erro de cálculo, no caso, decorre da aplicação de encargos de modo diverso do que foi estipulado no acórdão; f) o aresto estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa Selic, razão pela qual a correção monetária deve ser extirpada do cálculo; g) a planilha apresentada, todavia, aplicou, indevidamente, juros moratórios de 1% ao mês e INPC como indexador monetário; i) o cálculo da execução extrajudicial pautou-se equivocadamente no valor de R$ 11.080.496,43 (principal + encargos de mora), quando deveria ter  considerado o montante principal de R$ 8.432.370,65. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada. É o relatório.   Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/15 “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Da análise dos autos, extrai-se que a CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial em face da ora agravante (COPAGRA), fundada em um termo de confissão de dívida. No demonstrativo de cálculo (mov. 1.7 – autos nº 0000678-29.2017.8.16.0121), a parte exequente apontou como objeto da confissão o valor de R$ 11.080.496,43 (composto por R$ 8.432.370,65 do montante principal + encargos de R$ 2.648.125,78), do qual deduziu os valores amortizados, o que totalizou R$ 9.533.747,83, em 25/11/2016. Ainda, promoveu a atualização da quantia, mediante a incidência do INPC, até a data de elaboração do cálculo (04/04/2017) e aplicou a multa contratual de 10%, totalizando R$ 10.572.701,91, aos quais foram acrescidos R$ 42.787,25 a título de “desp. Registro”.  Portanto, o valor inicialmente cobrado na execução foi de R$ 10.615.489,16. Para discussão acerca dos valores, a parte executada interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. E, no acórdão proferido por esta Câmara Cível, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos, consignou-se que “Tem-se claro que as executadas assumem, no Termo de Confissão de Dívida, o valor de R$ 11.080.496,43” e, sobre a composição do montante confessado (R$ 8.432.370,65 do valor principal + encargos de R$ 2.648.125,78), decidiu-se que a pactuação “relativa aos juros moratórios que compuseram o valor confessado não afronta à legislação aplicável ao caso”. A par disso, para a composição do valor executado, ante o inadimplemento, reconheceu a incidência da taxa Selic. Relativamente aos honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença originário, foram fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Diante desse contexto, em cognição sumária, não se verifica o erro na base de cálculo utilizada para a apuração do valor devido a título de verba honorária. Isso porque, na planilha exibida no mov. 7.2, os advogados partiram do valor inicialmente indicado na execução (R$ 10.615.489,16), com aplicação da taxa Selic para composição do débito exequendo, em observância à decisão transitada em julgado. Assim, ainda que se vislumbre a possibilidade de análise da adequação do valor executado ao título executivo judicial correspondente, por constituir matéria de ordem pública[1], não se infere, a priori, a probabilidade de provimento do recurso. Destaca-se que, nas razões recursais, os agravantes pretendem discutir sobre a composição do valor confessado (R$ 8.432.370,65 do valor principal + encargos de R$ 2.648.125,78), alegando a impossibilidade de incidência da taxa Selic sobre o montante total. Todavia, conforme anteriormente mencionado, a questão relativa à composição do débito já foi objeto de decisão no acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos. Com efeito, nesse aspecto, o magistrado de origem destacou que “o acórdão foi claro ao dispor que não devem ser extirpados os encargos moratórios na composição do débito confessado (montante devido no Termo de Confissão de Dívida), aplicando a taxa Selic apenas aos encargos pelo inadimplemento”. Dessarte, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 06 de junho de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.
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