David Damião Lopes x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0059970-82.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0059970-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1174159-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - David Damião Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 209/210) e SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o seu integral cumprimento. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas, aguardando-se em arquivo apenas a comunicação final, pelo exequente, do integral adimplemento do avençado, para posterior decisão de extinção e baixa definitiva, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP)
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0059970-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1174159-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - David Damião Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 202/205: No prazo de 72 horas, sem prejuízo do cumprimento do mandado já expedido às fls. 198/199, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0059970-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1174159-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - David Damião Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 195/196: Indefiro a multa requerida, no entanto, diante das informações prestadas pelo parte exequente, à z. Serventia para expedição do mandado, nos termos da decisão as fls. 187/189, com urgência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0059970-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1174159-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Proteção de dados pessoais (LGPD) - David Damião Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 141/151: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, aduzindo, em síntese, justa causa para o descumprimento da ordem de bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número 11 96983-2951, já que não responde por tal plataforma, o que torna o cumprimento inviável. Pugna, subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos. Manifestação da parte exequente (fls. 158/166) Decido. Não assiste razão à parte executada. Compulsando os autos, verifico que já houve sentença, a qual confirmou a tutela liminar objeto de discussão no presente incidente. Quanto à alegada justa causa pelo descumprimento da ordem, entendo que não deve prosperar. Basicamente, os argumentos trazidos pela parte executada dizem respeito à ilegitimidade passiva, o que foi afastada nos autos principais. A WhatsApp LLC foi adquirida pela executada, integrando a Meta Platforms Inc, de forma que possui responsabilidade no caso em discussão. Acerca da aduzida impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, não houve qualquer demonstração de impossibilidade técnica, mas sim meras alegações desprovidas de qualquer embasamento. Nesse sentido, segue o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que acatou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença - Irresignação da requerida - Não acolhimento - Tese no sentido de que não pode o Facebook ser responsabilizado por obrigações dirigidas à WhatsApp LLC, bem como de impossibilidade de atender ao comando judicial - Não acolhimento - A empresa WhatsApp Inc. Foi comprada pelo Facebook Inc. (atual Meta Platforms Inc.), se tornando subsidiária integral da empresa americana. A filial brasileira tem legitimidade para representar a empresa estrangeira, nos termos do art. 75, inc. X e § 3º, do CPC - Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal Agravante que não especifica impossibilidades técnicas para atendimento do comando - Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045688-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Não há que se falar, portanto, em conversão em perdas e danos. Diante do exposto, REJEITO à alegação ao cumprimento de decisão ofertada. Fls. 182/186: Diante da notícia de descumprimento reiterado, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu de advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado, com extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: DAVID DAMIÃO LOPES (OAB 232603/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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