Processo nº 00600010920008060001

Número do Processo: 0060001-09.2000.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins   SENTENÇA   Vistos em conclusão.  Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169.   O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros.   A comprovação da existência dos valores consta no ID  154574343 e 154574353.  As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498.  O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486).   A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489).   A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499).    É o que importa relatar.   Decido.   Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.  Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.  Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada.   O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão.  Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença.   Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial.   Ciência à Procuradoria Fiscal.  Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão.   Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito  
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins   SENTENÇA   Vistos em conclusão.  Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169.   O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros.   A comprovação da existência dos valores consta no ID  154574343 e 154574353.  As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498.  O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486).   A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489).   A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499).    É o que importa relatar.   Decido.   Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.  Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.  Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada.   O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão.  Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença.   Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial.   Ciência à Procuradoria Fiscal.  Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão.   Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito  
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza | Classe: INVENTáRIO
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0060001-09.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS NETO e outros REQUERENTE: Joao Castelo Martins   SENTENÇA   Vistos em conclusão.  Trata-se de Pedido de Sobrepartilha interposto por Francisco Martins Neto, Maria Lucia Martins Aragão, Cibele Pinheiro Martins e João Castelo Martins Filho, com o intuito de sobrepartilhar os valores de titularidade do espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, que não compuseram a partilha de ID 154574977/154574982, homologada por força da sentença de ID 154574169.   O plano de sobrepartilha foi apresentado no ID 154574370/154574372, subscrito por todos os herdeiros.   A comprovação da existência dos valores consta no ID  154574343 e 154574353.  As certidões negativas de débitos fiscais foram acostadas em ID 154574479, 154574477, 154574478, 154574374, 154574476 e 154574475 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) estão no ID 154574498.  O Ministério Público não se opôs ao julgamento da partilha amigável apresentada, em consonância à celeridade processual (ID 154574486).   A Curadoria Especial manifestou-se dizendo não haver óbice a ser apresentado para homologação da partilha, que aparentemente preserva os interesses do herdeiro incapaz (ID 154574489).   A Procuradoria Fiscal disse que não se opõe à homologação do plano de partilha apresentado às fls. 1029/1033, em face do cumprimento das obrigações fiscais, conforme Guias de ITCD anexadas às fls. 1063/1066 e certidões fiscais às fls. 1035/1040 (ID 154574499).    É o que importa relatar.   Decido.   Diante do exposto, HOMOLOGO o PLANO DE SOBREPARTILHA dos valores deixados pelo espólio de João Castelo Martins e Mary Coeli Pinheiro Martins, aos seus legítimos herdeiros, representada pelo instrumento de ID 154574370/154574372, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.  Mando, portanto, que se cumpra e guarde, a sobrepartilha que se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.  Recolham-se às custas da sobrepartilha com base no valor da quantia sobrepartilhada.   O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão.  Transitado em julgado, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás em cumprimento à presente sentença.   Intime-se o Ministério Público e a Curadoria Especial.   Ciência à Procuradoria Fiscal.  Atendidas as formalidades legais, arquive-se com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão.   Expedientes necessários. FORTALEZA, 04 de julho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito  
  5. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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