Lyx Participacoes E Empreendimentos S/A x Residencial Brooklyn X30 Spe Ltda e outros

Número do Processo: 0060080-35.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060080-35.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OHIO INTERESSADAS: INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO CENTERVILLE X89 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EASTLAND X81 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORT COLLINS X97 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FOUNTAIN VALLEY X94 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENTUCKY II X95 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAKEWOOD X91 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARSHALL X75 SPE LTDA., INCORPORAÇÃO X19 PITTSBURG SPE LTDA., PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA. E RESIDENCIAL BROOKLYN X30 SPE LTDA. RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. LYX Participações e Empreendimentos Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 86.1, proferida pela Juíza de Direito Dra. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, da 4ª Vara Cível desta Capital nos autos de execução de título extrajudicial autuados sob nº 0010853-10.2024.8.16.0001 ajuizada em face das ora agravante e de Incorporação Condomínio Centerville X89 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Eastland X81 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Fort Collins X97 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Fountain Valley X94 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Kentucky II X95 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Lakewood X91 SPE Ltda., Incorporação Condomínio Residencial Marshall X75 SPE Ltda., Incorporação X19 Pittsburg SPE Ltda., Projeto Residencial X15 SPE Ltda. e Residencial Brooklyn X30 SPE Ltda. por Condomínio Residencial Ohio, decisão esta que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. A sustentação da agravante, em resumo, é de que a decisão agravada afastou as arguições de litispendência e de coisa julgada, no entanto, faz-se necessária a modificação da decisão com a consequente extinção da demanda. Alega que o agravado já havia distribuído execução de título extrajudicial de cotas condominiaisperante o Juizado Especial, tendo por objeto as mesmas cotas condominiais. Assevera que contrariamente ao afirmado pelo agravado, a execução proposta no Juizado Especial foi extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, com a possibilidade de reabertura da execução mediante a indicação “pelo credor de novos bens dentro do prazo prescricional” . Afirma que a execução foi extinta em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo que caberia ao credor prosseguir com a execução ou o pedido de desconsideração e não propor nova execução com o mesmo objeto e causa de pedir. Assevera que, nesse contexto, competia ao credor seguir as determinações apresentadas e não propor nova execução. Alega violação aos institutos da “litispendência” e da “coisa julgada”. Em paralelo, arguiu a prejudicial de prescrição, já que a pretensão engloba taxas vencidas desde fevereiro de 2018, além dos cinco anos estabelecidos no art. 206, § 5º, I, do CC. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito. No caso, dentro dos limites inerentes à presente fase recursal, não identifico a presença dos requisitos mencionados. A uma, pela ausência de probabilidade de provimento recursal. Quanto à litispendência, porque pressupõe a reprodução de demanda ainda em trâmite (art. 337, § 1º, do CPC), o que a próprio agravante parece reconhecer não mais existir ao indicar que a execução nº 0001015-94.2020.8.16.0191, proposta no Juizado Especial, foi extinta. Quanto à coisa julgada, porque é típica de processos de conhecimento, em que há apreciação de discussões de mérito (art. 502 e 503 do CPC), o que não parece ser a realidade da ação nº 0001015-94.2020.8.16.0191, de natureza executiva e extinta pela ausência de bens penhoráveis do devedor. Quanto à prescrição, porque interrompida pela citação ocorrida na execução nº 0001015-94.2020.8.16.0191.A duas, pela não identificação de risco de lesão grave e de difícil reparação, já que a possibilidade de “penhora de bens da agravante” (mov. 1..1 – f. 14 – AI) é circunstância inerente a todo e qualquer execução, notadamente em casos nos quais o próprio executado reconhece implicitamente o inadimplemento e não indica elementos excepcionais capazes de sugerir prejuízos intoleráveis. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 4. Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento do agravo de instrumento trazido pelo Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada. 5. Intimem-se o agravado e as interessadas para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 06 de junho de 2025. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
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