Cartha Patrimonial Ltda. e outros x Youping Wu

Número do Processo: 0060141-73.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0060141-73.2023.8.26.0100 (processo principal 1064650-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Meta Patrimonial Ltda. - - Cartha Patrimonial Ltda. - Youping Wu - Vistos. Fls. 115/118: A execução se dá no interesse do credor, a quem cabe direcionar a execução na procura dos bens que possam satisfazer de maneira mais eficaz a obrigação, e o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Isto posto, a alegação de de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não merece prosperar pois nos termos do artigo 833 do CPC, a alegada impenhorabilidade somente ocorre quando tais valores têm caráter de poupança, e não simplesmente por serem inferiores a 40 salários mínimos. Neste caso, o executado não demonstrou que o valor atingido pelo bloqueio tem caráter de poupança, não estando protegidos, portanto, pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESCABIMENTO CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO documentos juntados que não demonstram qualquer depósito com origem salarial na conta no período imediato que antecedeu o bloqueio caráter alimentar do valor bloqueado não comprovado não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC/2015 mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável decisão mantida agravo desprovido." (TJSP; AI nº 2138182-68.2019.8.26.0000; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j. em 04/11/2019) (grifos nossos) "Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Determinação, de ofício, de desbloqueio, por se tratar de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Ausência de informações a respeito de se tratar de verba protegida da impenhorabilidade. Mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável. O ordenamento jurídico não impede bloqueio de ativos depositados em conta corrente, tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta poupança, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. Os ativos devem permanecer bloqueados, ressalvada eventual comprovação, pelos executados, de que a constrição recaiu sobre valores protegidos da penhora, de acordo com as hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Agravo provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento n.º 2016015-78.2021.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2021) (grifos nossos) Assim, o ordenamento jurídico não impede bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valor inferior a quarenta salários mínimos. Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da impenhorabilidade visa assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo de seus credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Indefiro, desse modo, o desbloqueio do valor a fls. fls.105/109 das contas dos executados, no importe total de R$ 4.447,24. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, devendo esta, para tanto, trazer aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO (OAB 192922/SP), WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP)