Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Fernanda Amara Brandão Frutuoso
Número do Processo:
0060149-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração nº 0060149-67.2025.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Embargante: Banco BMG S.A. Embargada: Fernanda Amara Brandão Frutuoso Interessados: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Banco Santander (Brasil) S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra a decisão deste relator que deferiu tutela recursal antecipada pretendida no recurso de agravo de instrumento pretérito, a fim de determinar que as rés/agravadas promovam a exclusão do nome da autora/agravante dos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SPC Brasil, em relação à dívida cedida à Itapeva XI Multicarteira, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 2.737,60. 1. Aduz o embargante, em suma, que a decisão recorrida lhe imputou obrigação impossível, sendo inclusive parte ilegítima no processo de origem, conforme explicitado em peça de contestação. Afinal, requer o acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1).É O RELATÓRIO. 2. A controvérsia cinge-se à análise de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que deferiu tutela antecipada ao recurso pretérito de agravo de instrumento. 3. Não se verificam quaisquer defeitos na decisão recorrida. Ainda que a decisão recorrida tenha sido pouco específica sobre a quem recairia a obrigação de promover a exclusão do nome da autora/agravante dos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SPC Brasil, em relação à dívida cedida à Itapeva XI Multicarteira (mov. 8.1), é evidente que tal determinação recaiu a quem inscreveu o nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito. 4. De todo modo, ainda que o momento não seja oportuno para se averiguar a ilegitimidade de parte, a qual será devidamente analisada pelo juízo de origem, dado seu questionamento, observa-se que a determinação expressada na decisão embargada já fora cumprida, não havendo, por ora, alguma anotação do nome da autora em tais cadastros (movs. 15.2 e 15.3-Ag).Assim sendo, devido à falta de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão monocrática proferida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Posto isso, com fundamento no artigo 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento aos embargos de declaração. Por oportuno, retifique-se a autuação para constar como interessados Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e Banco Santander (Brasil) S.A. Intime-se. Curitiba, 23 de junho de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator