Estefani Carolina Do Nascimento Mesquita x Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa
Número do Processo:
0060202-48.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0060202-48.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : Estefani Carolina do Nascimento Mesquita AGRAVADO : Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 29.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0006258-97.2025.8.16.0173, ajuizada pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento firmado entre a devedora fiduciante e a OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento como credora fiduciária, que depois transferiu esse crédito à autora/Agravada (mov. 1.12/origem). Alega a ré/Agravante em sua insurgência, após resumo fático e em síntese, que: a) em razão de sua condição financeira, não possui meios para arcar com as custas processuais, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça, com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição e na Lei nº 1.060/1950; b) não houve sua notificação pessoal prévia ao ajuizamento da ação, o que é essencial para a constituição em mora, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) a ausência de notificação válida e a falta de diligências por parte da autora/Agravada para constituí-la em mora evidenciam a má-fé da credora, o que impossibilita a manutenção da ação de busca e apreensão; d) a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é nula, pois não foram preenchidos os requisitos legais; e) a concessão do efeito suspensivo é imprescindível, pois sua negativa acarretará prejuízos de difícil reparação à recorrente, que corre o risco de perder seu bem; f) o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a notificação deve ser realizada de forma que comprove a entrega ao devedor, e a falta de notificação válida torna nulo o ato de busca e apreensão. Desse modo, requer a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão que determinou a apreensão do veículo, com seu provimento ao final para o mesmo propósito. Distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram conclusos os autos em 05/06/2025 (mov. 6.0). É o relatório. II – O julgamento, deve ser convertido em diligência, para o fim de analisar preliminarmente o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, diretamente em grau recursal, de modo que o recolhimento do preparo, nesta circunstância, somente se tornará devido, eventualmente, após a decisão final do Relator a respeito do benefício requerido, nos termos que dispõe o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, todavia, depreende-se que a recorrente, não apresenta documentos que corroborem ao alegado, apenas defendendo não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família. Assim, não se pode deixar de registrar que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não se verifica, até o presente momento, no caso em exame. III – Todavia, na inteligência do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determino a intimação da ré/Agravante para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, comprove de maneira efetiva, ou seja, com documentos hábeis, que não possui mesmo condições financeiras de arcar com as despesas do presente recurso (que não são expressivas, ficando abaixo de R$ 200,00) sem prejuízo evidente e direto de sua subsistência digna sua e/ou de sua família. Veja-se, em apoio (grifei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Para tanto, poderá juntar cópias de suas últimas declarações de imposto de renda (ou de isenção), certidões a respeito da propriedade de bens imóveis, pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca em que reside, comprovantes de rendimentos, da ocupação profissional que possuir e de suas despesas habituais mensais, extratos e documentos bancários dos últimos três meses ou ainda outros que entender pertinentes, para o fim de esclarecer a respeito de sua atual situação financeira. IV – Se a ré/Agravante aquiescer a este entendimento inicial de que não está comprovada suficientemente a hipossuficiência financeira, ou não fizer a juntada de outros documentos, conforme o acima estabelecido, cessará a dispensa provisória, ficando indeferido automaticamente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, para fins de admissibilidade recursal, caso em que deverá efetuar e comprovar o preparo recursal, no mesmo prazo, independentemente de nova determinação/intimação. V – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para análise com anotação de urgência e liminar. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.