Luis Renato Progete Paes x Unipar - Sociedade Empresarial Ltda

Número do Processo: 0060323-76.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0060323-76.2025.8.16.0000   Recurso:   0060323-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Prestação de Serviços Agravante(s):   Luis Renato Progete Paes Agravado(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 362.1), por meio da qual o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, enquanto bem de família. A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração (mov. 371.1). Inconformado, o executado apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. na origem, o processo cuida de cumprimento de sentença derivado de ação monitória; b. o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, alegando ausência de prova cabal de que o bem é utilizado como residência da entidade familiar; c. o imóvel é o único bem do agravante e serve de residência para ele e sua família; d. a penhora viola o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 6º e art. 1º, III, da Constituição da República); e. a dívida não se enquadra nas exceções legais do art. 3º da Lei nº 8.009/90; f. o conceito de “entidade familiar” é amplo e abrange pessoas solteiras, separadas ou viúvas; g. aplica-se o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do Código de Processo Civil), com necessidade de ponderação entre o direito do credor e a proteção à moradia do devedor. Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para fins de determinar o levantamento da penhora sobre o bem imóvel. É o que importa relatar. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça, há o diferimento do pagamento do preparo recursal. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. DO EFEITO SUSPENSIVO   De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do art. 1.019 e do parágrafo único do art. 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico)   Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Preliminarmente, é preciso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca das impenhorabilidades previstas pelo art. 833, do Código de Processo Civil, vem se firmando no sentido de imputar o ônus da prova sempre e em todos os casos ao executado. Neste sentido, é interessante mencionar o texto da tese firmada no Tema nº 1234, do Superior Tribunal de Justiça, que, mesmo tratando da pequena propriedade rural, trata de distribuir assim o ônus da prova:   É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.   No corpo do acórdão, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, assim fez constar na fundamentação:   23. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade exceção ao direito de crédito que possui o exequente, uma vez que o executado deveria responder com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC), é sobre este (executado/devedor) que deve recair o encargo de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção constitucional. (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. REsp 2.080.023/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 06 de novembro de 2024). Assim, é evidente que a prova acerca da natureza familiar do bem imóvel ocorre ao recorrente, o executado, e não à recorrida, exequente. Pois bem. É preciso asseverar que a impenhorabilidade do bem de família, descrito pela Lei Federal nº 8.009/90, inclui o imóvel que serve de residência ao núcleo familiar, culminando com a impossibilidade de constrição patrimonial de bem que atende à dignidade humana:   É o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, também o responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado, sem embargo do dever de prestar, a fonte inspiradora do homestead. A norma jurídica (princípio e valor) fundamental,374 inserida no art. 1.º, III, da CF/1988, fornece a base constitucional do instituto. A jurisprudência brasileira aplicou a Lei 8.009/1990 sem perder de vista o nobre enraizamento do instituto. […] O art. 1.º, caput, da Lei 8.009/1990 declara impenhorável o “imóvel residencial próprio”, regra completada no respectivo parágrafo único, que alude ao “imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos”. Além disso, o art. 5.º, caput, da Lei 8.009/1990 considera “residência um único imóvel utilizado (...) para moradia permanente”. Esses dados normativos delineiam a noção de residência familiar, objeto da especial proteção do legislador, no direito brasileiro. Ela pode ser encarada sob duplo viés, o positivo e o negativo. Integra a proteção conferida à morada o respectivo conteúdo, igualmente digno de atenção. Mas, é atualmente impróprio estender esse regime à “sede” da empresa. Segundo a Súmula do STJ, n.º 451, “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. (ASSIS, A. Manual da Execução. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. E-book).   No caso dos autos, entendo que a natureza do imóvel, enquanto bem de família, se encontra devidamente comprovada no corpo dos autos de primeiro grau. Primeiramente, é preciso asseverar que as duas certidões expedidas pelos registros de imóveis (mov. 1.2 e mov. 1.3) e pela matrícula (mov. 338.3), denotam que esse é o único imóvel que pertence ao recorrente dentro da Comarca de Umuarama. A petição colacionada nos autos de separação judicial dos pais do executado (mov. 338.4), denota que o bem foi transferido para o recorrente e seu irmão, quando do divórcio. As fotos colacionadas aos autos de primeiro grau (mov. 338.2) denotam que o imóvel é uma casa simples, mas arrumada, que certamente se presta a residência de alguma entidade familiar. Ademais, é exatamente nessa residência que o requerido foi localizado para a citação (mov. 46.1). Com o devido respeito ao entendimento formulado pelo juízo, todos os elementos necessários à comprovação da natureza do imóvel enquanto bem de família se encontram presentes. Qualquer exigência para além daquelas já acostadas aos autos de primeiro grau seria excessiva, e certamente injusta com o próprio exequente. Neste sentido, é importante mencionar que este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou acerca da impenhorabilidade em casos absolutamente análogos. Assim:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE, PORQUE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. AI interposto de decisão em que se indeferira defesa via exceção de pré-executividade, em Execução, na qual a parte executada alegara impenhorabilidade do imóvel urbano, da matrícula n. 8.252, ponderando que o bem seria usado como moradia permanente, da família. Já a parte exequente, impugnara a alegação de impenhorabilidade, levando à análise da documentação exibida pela parte agravante, como contas de serviços e parecer de constatação na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é impenhorável, ou não, nos termos da Lei n. 8.009/90, considerando-se a alegação de que se trataria de bem de família, e a ausência de prova de que é imóvel usado à moradia permanente, da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Os documentos exibidos pela parte executada foram considerados suficientes a comprovar a condição de moradia permanente. III.2. Na jurisprudência do Tribunal se tem afirmado que a impenhorabilidade do bem de família não exige prova de que o imóvel seja o único, da parte executada, e, sim, usado à moradia permanente desta e família. III.3. No caso, a parte executada exibira parecer de constatação, no qual se atesta o caráter de imóvel à moradia da parte executada e filha, desde 2008. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso provido para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 8.252, do 2º R. I. de Toledo – PR, no Edifício Portos, Rua Rui Barbosa, n. 1405. Tese de julgamento: a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, não exige prova de que o imóvel seja o único, da parte executada, bastando que seja o usado por ela e/ou família como moradia permanente. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, da CF, e 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0014734-03.2021.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 30.6.21; TJPR, AI n. 0048084-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 31.10.21; TJPR, AI n. 0031430-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE ÂNGELO ZATTAR, 13ª CC, julgado em 1.10.21; TJPR, AI n. 0007242-91.2020.8.16.0000, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, 17ª CC, julgado em 19.4.21; TJPR, AI n. 0002637-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª CC, julgado em 12.4.21; TJPR, AI n. 0066548-88.2020.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, 16ª CC, julgado em 8.3.21; súmula n. 549, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o imóvel da matrícula n. 8.252 é impenhorável, porque usado como moradia permanente da parte agravante e filha. Na decisão, se baseara na Lei n. 8.009/90, na qual se protege o bem de família, considerando-se que a parte executada exibira documentos suficientes a tal, a exemplo de contas de serviços e parecer de constatação, à comprovação de que o imóvel é residência permanente, da família, desde 2008. A proteção é do imóvel que se presta a tanto, não importando de o único, ou não, de propriedade dela. Acolhido o recurso e reformado a decisão nela impugnada, do Juízo do processo. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0012293-10.2025.8.16.0000. Rel. Des. José Camacho Santos. Julgado em 07 de maio de 2025).   O indeferimento do efeito suspensivo neste momento poderá implicar em manifesto prejuízo para o recorrente, que poderá ver a continuidade dos atos executivos sobre bem imóvel seu que, aparentemente, serve-lhe como bem de família. Dito isto, entendo que, neste momento, é caso de deferir o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para fins de sustar os atos expropriatórios, até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 05 de junho de 2025.   Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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