Silvestre Irineu Ferreira x Wilson Cezar Padilha Vaz e outros
Número do Processo:
0060439-82.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060439-82.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: SILVESTRE IRINEU FERREIRA AGRAVADO: WILSON CEZAR PADILHA VAZ RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY Vistos. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvestre Irineu Ferreira da decisão proferida nos autos de ação indenizatória, atualmente em cumprimento de sen ten ça, proposta por Wilson Cezar Padilha Vaz, que rejeitou a alegação de im pen horabil idade de valores existentes em conta de titularidade do agravante. O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, que al eg a a necessidade do desbloqueio dos valores conscritos via Sisbajud, que são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. Def en de ser indiferente a natureza da conta em que se encontra o dinheiro, que deve ser imediatamente desbloqueado. Acaso se entenda pela verificação da natureza da con ta, requer a expedição de ofício à instituição financeira para que preste os esclarecimentos devidos, pois o indeferimento da expedição de ofício e o não reconhecimento da im pen horabil idade ferem o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação. Destaca, ademais, que “ao curador especial não incide o ônus da im pug n ação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso, tendo em vista que o art. 318, §único, prevê que as normas do procedimento comum aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo-se a tran sf erên cia bancária da quantia bloqueada.fl. 2 2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de adm issibil idade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Códig o de Processo Civil. Foram bloqueados, via Sisbajud, R$52,04 (cinquenta e dois reais e quatro cen tavos) em conta de titularidade do agravante, que alega serem impenhoráveis porque in f eriores a 40 (quarenta) salários-mínimos. O pedido de desbloqueio foi indeferido pelo Juízo a quo pelos seguintes f un dam en tos: “(. . . ) Por outro lado, é cediço também que a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo l eg al não é absoluta, podendo vir a ser mitigada, de acordo com a análise do caso concerto, sem pre tendo como pano de fundoa intenção do legislador, como já dito, no sentido de asseg urar, com o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) sal ários- m ín im os, um mínimo necessário à subsistência. No caso em análise, o processo se arrasta desde meados de 2021, sem que o credor tivesse êxito em localizar bens para satisfação do crédito. Nem mesmo o executado SILVESTRE foi en con trado para ser citado pessoalmente, o que acarretou na sua citação ficta. Não obstante a isso, não vejo como razoável acreditar que a parte executada não tenha tom ado ciência acerca do bloqueio SisbaJud em sua conta bancária, sobretudo nos dias de hoj e que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem nenhuma dificuldade. Desta forma, ciente do bloqueio, a parte executada poderia ter comparecido ao processo para atuar ativamente na defesa de seus interesses, arguindo a impenhorabilidade da quan tia encontrada (que pode ser considerada ínfima perto do valor devido), entretanto, assim não o fez. Note- se que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o bloqueio correu em valores impenhoráveis. Val e destacar que a constrição na conta bancária do executados ocorreu há mais de 8 (oito) m eses, conforme mov. 260.3.fl. 3 A circunstância aqui narrada leva a conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, a parte devedora não demostrou interesse em arguir, no prazo que a lei lhe autorizava, a im pen horabil idade dos valores bloqueados, do que se presume, em razão desse interesse, que a quantia ali constrita não se afigura ao devedor como ‘uma fonte de ‘segurança mínima al im en tícia ou de providência’ do executado e de sua família’, o que, por si só, afasta a proteção contida no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil. Ain da sobre o tema, não se pode deixar de destacar, que a defesa apresentada pela Def en soria Pública, no exercício da curadoria especial, esbarra, in casu, nas limitações processuais e fáticas impostas pelo próprio devedor, que por sua inércia demonstrou o seu desin teresse pelo processo e, sobretudo, pela quantia bloqueada. Dian te disso, não havendo objeção do próprio executado, nos moldes do art. 854, § 3º do CPC, descabe à Defensoria arguir em tese a impenhorabilidade do referido numerário. (. . . ) Dessa forma, considerando que nem o próprio executado se mobilizou para demonstrar even tual caráter alimentar dos valores penhorados, ônus que lhe competia, não é razoável que o Curador Especial movimente a máquina judiciária para tanto. Assim , diante do acima fundamentado, AFASTO a alegação de impenhorabilidade e, de con sequên cia, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequen te dos valores constritos em nome de SILVESTRE.” A pretensão recursal, por ora, é a de atribuição de efeito suspensivo ao ag ravo de instrumento para se impedir o levantamento dos valores bloqueados enquanto pen den tes de discussão questões relativas à possibilidade de penhora e aos limites de atuação da Defensoria Pública como curadora especial. In obstan te os argumentos expostos, não se vislumbra o risco a que estaria suj eito o recorrente com o levantamento da quantia penhorada em sua conta bancária. Isso porque, na linha da decisão recorrida, nem mesmo diante da constrição a parte compareceu aos autos, sendo necessário o exercício do direito de defesa por curadoria especial, por meio da Defensoria Pública, o que denota despreocupação com a quantia tornada indisponível. Assim , indefiro o efeito suspensivo postulado.fl. 4 Com un ique- se o Juízo a quo. In tim e- se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pel a celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 11 de junho de 2025. Desembarg adora ÂNGELA KHURY – Relatora
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.