Caixa Seguradora S/A x Angela Cosmira Dos Santos Godoy e outros
Número do Processo:
0060440-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060440-67.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVADA: ANGELA COSMIRA DOS SANTOS GODOY. INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A em face da decisão (mov. 87.1 – autos originários) proferida na “ação de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais”, autos nº 001933-19.2024.8.16.0075, ajuizada por Ângela Cosmira dos Santos Godoy, que assim se pronunciou: “ (...) 2. Em prosseguimento, com relação ao valor dos honorários periciais que tramitam na Justiça de primeiro e segundo graus, quando o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiária da justiça gratuita, a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prescreve em seu art. 2º. §4º que: ‘O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada’. Além do mais, o arbitramento do valor dos honorários do profissional deverá observar os seguintes pontos (art. 2º, incisos I a IV da Resolução): ‘ Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” Ademais, a anexa à Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Tabela de Honorários Periciais estabelece os valores máximos para cada especialidade, sendo que, conforme disposto no item 2.3, o valor máximo previsto é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sem atualização monetária. De fato, é oportuno ressaltar que, tanto em cidades do interior quanto nas capitais dos estados, é notória a dificuldade em se encontrar profissionais habilitados e dispostos a prestar auxílio judicial, justamente em v razão da baixa contrapartida financeira, a qual não remunera adequadamente o exercício dessa função técnica. Dessa forma, considerando que na Comarca de Cornélio Procópio há escassez de peritos habilitados e disponíveis para a realização de perícias em processos com gratuidade da justiça, o que tem ocasionado significativa morosidade processual, conclui-se que tais circunstâncias excepcionais justificam a fixação dos honorários periciais em valor correspondente a cinco vezes o limite previsto na tabela, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado para atuar nos autos. No que tange ao disposto no § 5º do art. 2º da mencionada Resolução do CNJ, assiste razão ao Sr. Perito, razão pela qual o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) mostra- se compatível com os princípios da celeridade processual,da justa contraprestação pelo exercício da função e da técnica efetividade na condução do processo. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudência: (...) 3.Ante o exposto, fixo o valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) a título de honorários periciais” 2. Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), a requerida/agravante alega o valor arbitrado para os honorários periciais é elevado, eis que a avaliação pericial se refere a 1 (um) imóvel de casa popular “padrão” e em situações idênticas, tem-se minorado o valor dos honorários periciais para o patamar aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade habitacional. 3. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso a fim de reduzir os honorários periciais. Decisão 4. Com efeito, consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 5. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, entendo que se trata de hipótese excepcional que se configura como passível de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça advindo com o julgamento do REsp 1.704.520/MT). 6. No julgamento do REsp 1.704.520/MT pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) foi estabelecida a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 7. Portanto, nesses termos, para que seja admitido o recurso de agravo de instrumento em hipótese fora das previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é preciso que haja a demonstração da urgência da medida que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de preliminar de mérito de apelação. 8. No caso, a falta de análise da questão do valor dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento, poderá resultar na produção da prova pericial, impondo pagamento ao perito de valores que poderão ser considerados excessivos, sendo que seria inútil o julgamentodessa questão em sede de recurso de apelação. 9. Nesses termos, conheço do presente recurso por se tratar de hipótese excepcional à regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 10. Passo a análise do pedido do requerido de efeito suspensivo à decisão agravada. 11. Trata-se de “ação de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais” ajuizada por Ângela Cosmira dos Santos Godoy em face de Caixa Seguradora, com a pretensão de recebimento de indenização de seguro habitacional, por vícios construtivos a ser apurado por perícia judicial, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1 – autos originários). 12. O juízo a quo, na decisão de saneamento (mov. 41.1 – autos originários), deferiu a produção de prova pericial e determinou que os honorários periciais sejam arcados integralmente pela Ré. 13. Em mov. 66 – autos originários, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), com base na complexidade da perícia, perícia in loco, nas atividades previstas e no Regulamento de Honorários do IBAPE-PR. 14. Em mov. 70.1 – autos originários, a Requerida, ora Agravante impugnou o valor dos honorários periciais, sob alegação que inexiste complexidade em relação aos quesitos apresentados, em pouca quantidade. 15. Em mov. 79.1 – autos originários, a perita apresentou nova proposta de honorários periciais, com redução de 10% (dez por cento) que representa o valor de R$ 4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três reais).16. Em mov. 82.1 – autos originários, a Requerida reiterou a impugnação ao valor dos honorários periciais. 17. Sobreveio a decisão agravada (mov. 87.1 – autos originários) arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), o que corresponde 5 x (cinco vezes) o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), previsto na da tabela do CNJ, Resolução 232, “considerando que na Comarca de Cornélio Procópio há escassez de peritos habilitados e disponíveis para a realização de perícias em processos com gratuidade da justiça, o que tem ocasionado significativa morosidade processual, conclui-se que tais circunstâncias excepcionais justificam a fixação dos honorários periciais em valor correspondente a cinco vezes o limite previsto na tabela, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado para atuar nos autos”. 18. Pois bem. 19. A Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 2º dispõe que para a fixação do valor dos honorários a serem pagos ao perito, o magistrado deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, além da possibilidade de poder ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (§ 4º), in verbis: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...)” 20. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que não está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, pois o valor dos honorários periciais fixado pelo Juiz a quo, para elaboração de laudo pericial para caso de seguro habitacional, de um imóvel, em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), mostra-se ser, aparentemente, adequado, em razão da localidade ter poucos peritos judiciais a disposição, o que justifica, arbitrar tal verba no limite máximo legal de 5x (cinco vezes) ao montante previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 232/2016), na medida em que o valor dos honorários para laudo elaborado por engenheiro, é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).21. Além disso, em caso semelhante, para confecção de laudo de condições estruturais de um imóvel, foi fixado neste Tribunal, o mesmo valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) à título de honorários periciais, vejamos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.687,20. RECURSO AVIADO PELA RÉ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. POSSILIDADE. PERÍCIA NÃO COMPLEXA, EM APENAS UM IMÓVEL. MINORAÇÃO PARA R$ 1.850,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063873- 84.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023 – Dje 30.01.2023).” 22. Diante disso, num juízo de cognição sumária, indefiro o pleito de efeito suspensivo ao recurso, por ausência da probabilidade do direito, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 23. Comunique-se o juízo a quo do teor dessa decisão. 24. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentaçãoque considerar necessária ao julgamento do recurso. 25. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator