P. J. D. A. M. e outros x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Número do Processo: 0060449-47.2024.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0060449-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): P. J. D. A. M., VALERIA DE ANDRADE VIEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. P. J. D. A. M., impúbere representado por sua genitora, Valéria de Andrade Vieira, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, e hipóxia neonatal (ID 172742447), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo Acompanhante Terapêutico Escolar, conforme laudo médico. Aduz-se que a ré negou a cobertura para o referido acompanhante, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou-se, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 172812980), determinando-se à ré que autorizasse o tratamento integral, inclusive o Acompanhante Terapêutico Escolar, preferencialmente em rede credenciada, sob pena de multa. A gratuidade da justiça foi concedida. A ré informou o cumprimento da liminar (Id 174408618). Em sua Contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inexistência parcial de pretensão resistida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico, classificando-o como de natureza educacional. Em Réplica de Id 180166286 se rechaçaram as preliminares e se reiteraram os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 03/09/2024 restou infrutífera (Id 181017556). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras além das já produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id's 182290738 e 182595801). Em Parecer de Id 194419800, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares e pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. A ré alega que não houve negativa para as demais terapias, sendo a resistência exclusiva ao acompanhante terapêutico escolar. De fato, o documento de Id 172742453 evidencia a negativa expressa apenas quanto ao Acompanhante Terapêutico. A parte autora esclareceu em Réplica que o valor da causa foi calculado com base no custo anual do acompanhante terapêutico negado (R$ 8.800,00 x 12 = R$ 105.600,00), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 115.600,00. Observa-se, portanto, que o objeto principal da lide, no que tange à obrigação de fazer, cinge-se ao custeio do acompanhante terapêutico escolar, sobre o qual houve clara pretensão resistida. As demais terapias, já autorizadas, não compõem o mérito da obrigação de fazer. Assim, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido principal, delimitando o objeto da obrigação de fazer ao acompanhante terapêutico. Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, assiste razão à ré. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) é uma entidade de autogestão, modalidade de plano de saúde que não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Todavia, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelo Código Civil e pelos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, bem como pelos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, em considerando que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor cuja hipossuficiência é presumida e levando em conta de que a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção e justificar a revogação do benefício, tem-se objetivo óbice à impugnação a respeito ofertada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de a CASSI custear o acompanhante terapêutico em ambiente escolar para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O laudo médico de Id 172742447 é claro ao prescrever, dentre outras terapias, "Terapia ABA 30 horas/semana para acompanhamento na clínica em casa e escola", detalhando ainda a necessidade de métodos como TEACCH e PROMPT. A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão no Rol da ANS e na alegação de que o acompanhante terapêutico teria natureza educacional. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição complexa que demanda abordagem multidisciplinar e individualizada. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seu art. 2º, III, a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". O art. 3º, parágrafo único, da mesma lei, garante à pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado. É crucial distinguir o acompanhante especializado, previsto na legislação educacional e muitas vezes de responsabilidade da instituição de ensino para fins pedagógicos, do assistente terapêutico ou acompanhante terapêutico com formação específica em métodos cientificamente comprovados (como ABA), cuja função transcende o mero auxílio pedagógico e se insere no contexto do tratamento de saúde, visando à generalização de habilidades e à intervenção comportamental em diferentes ambientes, incluindo o escolar. O laudo médico apresentado especifica a necessidade de acompanhamento por profissional com formação em ABA, o que denota a natureza terapêutica da intervenção. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria. Destaca-se a Tese 1.0: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único." (grifo nosso). Ainda que o rol da ANS não detalhe especificamente cada método ou ambiente de terapia, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que mesmo para tratamentos não previstos expressamente no rol, a cobertura poderá ser obrigatória se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. A eficácia da Terapia ABA para o TEA é amplamente reconhecida. Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, ao alterar a RN nº 465/2021, reforçou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, inclusive em ambiente escolar. A negativa da ré, portanto, mostra-se indevida, pois contraria a Legislação específica, a Jurisprudência consolidada deste Tribunal e as normativas da própria agência reguladora. A necessidade do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrito, visa possibilitar o desenvolvimento integral do menor e sua efetiva inclusão. A outro tanto, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando se trata de tratamento essencial para a saúde e desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação pecuniária. Pois a angústia e a aflição impostas ao menor e sua família pela incerteza quanto à continuidade de um tratamento crucial são evidentes. Ademais, o enunciado da Súmula nº 35 deste TJPE estabelece que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". No caso dos autos, a negativa da ré em custear o acompanhante terapêutico escolar, essencial ao desenvolvimento do autor, afigura-se apto a gerar aflição e angústia que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Especialmente diante de se afigurar perceptível que a demora ou a ausência dessa intervenção terapêutica específica poderia acarretar prejuízos significativos ao desenvolvimento global do menor. Pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa injustificada de cobertura médica pleiteada pelo segurado é passível de gerar dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita do tratamento. Vejamos recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu que 'o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando comprovada a necessidade do procedimento e a ausência de substituto terapêutico'. Após essa decisão, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário' (AgInt no AREsp 1.963.501/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). 4. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. A alteração desse valor implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.201.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por fim, considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do tratamento para o autor e os transtornos causados, entendo razoável e proporcional a fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins compensatórios, afigurando-se tal suficiente a atingir o prisma pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o Processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 172812980 e condenar a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor P. J. D. A. M., incluindo o acompanhamento terapêutico escolar a ser implementado por profissional habilitado no método ABA, conforme laudo médico de Id 172742447, preferencialmente por meio de sua rede credenciada. Na ausência de profissional ou clínica credenciada apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, deverá a ré arcar com o custeio integral do tratamento em clínica particular indicada pela parte autora, nos limites dos orçamentos apresentados (Id's 172742470, 172742471 e 172742474), mediante reembolso ou pagamento direto, a ser ajustado em fase de cumprimento de sentença; e (ii) reconhecer a incidência de danos morais na espécie e condenar a parte ré a pecuniariamente compensar o autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Os juros legais devem incidir a partir do vencimento e a correção monetária incidem a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar e valor anual da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0060449-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): P. J. D. A. M., VALERIA DE ANDRADE VIEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. P. J. D. A. M., impúbere representado por sua genitora, Valéria de Andrade Vieira, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, e hipóxia neonatal (ID 172742447), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo Acompanhante Terapêutico Escolar, conforme laudo médico. Aduz-se que a ré negou a cobertura para o referido acompanhante, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou-se, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 172812980), determinando-se à ré que autorizasse o tratamento integral, inclusive o Acompanhante Terapêutico Escolar, preferencialmente em rede credenciada, sob pena de multa. A gratuidade da justiça foi concedida. A ré informou o cumprimento da liminar (Id 174408618). Em sua Contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inexistência parcial de pretensão resistida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico, classificando-o como de natureza educacional. Em Réplica de Id 180166286 se rechaçaram as preliminares e se reiteraram os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 03/09/2024 restou infrutífera (Id 181017556). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras além das já produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id's 182290738 e 182595801). Em Parecer de Id 194419800, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares e pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. A ré alega que não houve negativa para as demais terapias, sendo a resistência exclusiva ao acompanhante terapêutico escolar. De fato, o documento de Id 172742453 evidencia a negativa expressa apenas quanto ao Acompanhante Terapêutico. A parte autora esclareceu em Réplica que o valor da causa foi calculado com base no custo anual do acompanhante terapêutico negado (R$ 8.800,00 x 12 = R$ 105.600,00), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 115.600,00. Observa-se, portanto, que o objeto principal da lide, no que tange à obrigação de fazer, cinge-se ao custeio do acompanhante terapêutico escolar, sobre o qual houve clara pretensão resistida. As demais terapias, já autorizadas, não compõem o mérito da obrigação de fazer. Assim, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido principal, delimitando o objeto da obrigação de fazer ao acompanhante terapêutico. Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, assiste razão à ré. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) é uma entidade de autogestão, modalidade de plano de saúde que não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Todavia, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelo Código Civil e pelos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, bem como pelos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, em considerando que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor cuja hipossuficiência é presumida e levando em conta de que a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção e justificar a revogação do benefício, tem-se objetivo óbice à impugnação a respeito ofertada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de a CASSI custear o acompanhante terapêutico em ambiente escolar para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O laudo médico de Id 172742447 é claro ao prescrever, dentre outras terapias, "Terapia ABA 30 horas/semana para acompanhamento na clínica em casa e escola", detalhando ainda a necessidade de métodos como TEACCH e PROMPT. A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão no Rol da ANS e na alegação de que o acompanhante terapêutico teria natureza educacional. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição complexa que demanda abordagem multidisciplinar e individualizada. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seu art. 2º, III, a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". O art. 3º, parágrafo único, da mesma lei, garante à pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado. É crucial distinguir o acompanhante especializado, previsto na legislação educacional e muitas vezes de responsabilidade da instituição de ensino para fins pedagógicos, do assistente terapêutico ou acompanhante terapêutico com formação específica em métodos cientificamente comprovados (como ABA), cuja função transcende o mero auxílio pedagógico e se insere no contexto do tratamento de saúde, visando à generalização de habilidades e à intervenção comportamental em diferentes ambientes, incluindo o escolar. O laudo médico apresentado especifica a necessidade de acompanhamento por profissional com formação em ABA, o que denota a natureza terapêutica da intervenção. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria. Destaca-se a Tese 1.0: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único." (grifo nosso). Ainda que o rol da ANS não detalhe especificamente cada método ou ambiente de terapia, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que mesmo para tratamentos não previstos expressamente no rol, a cobertura poderá ser obrigatória se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. A eficácia da Terapia ABA para o TEA é amplamente reconhecida. Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, ao alterar a RN nº 465/2021, reforçou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, inclusive em ambiente escolar. A negativa da ré, portanto, mostra-se indevida, pois contraria a Legislação específica, a Jurisprudência consolidada deste Tribunal e as normativas da própria agência reguladora. A necessidade do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrito, visa possibilitar o desenvolvimento integral do menor e sua efetiva inclusão. A outro tanto, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando se trata de tratamento essencial para a saúde e desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação pecuniária. Pois a angústia e a aflição impostas ao menor e sua família pela incerteza quanto à continuidade de um tratamento crucial são evidentes. Ademais, o enunciado da Súmula nº 35 deste TJPE estabelece que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". No caso dos autos, a negativa da ré em custear o acompanhante terapêutico escolar, essencial ao desenvolvimento do autor, afigura-se apto a gerar aflição e angústia que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Especialmente diante de se afigurar perceptível que a demora ou a ausência dessa intervenção terapêutica específica poderia acarretar prejuízos significativos ao desenvolvimento global do menor. Pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa injustificada de cobertura médica pleiteada pelo segurado é passível de gerar dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita do tratamento. Vejamos recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu que 'o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando comprovada a necessidade do procedimento e a ausência de substituto terapêutico'. Após essa decisão, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário' (AgInt no AREsp 1.963.501/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). 4. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. A alteração desse valor implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.201.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por fim, considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do tratamento para o autor e os transtornos causados, entendo razoável e proporcional a fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins compensatórios, afigurando-se tal suficiente a atingir o prisma pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o Processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 172812980 e condenar a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor P. J. D. A. M., incluindo o acompanhamento terapêutico escolar a ser implementado por profissional habilitado no método ABA, conforme laudo médico de Id 172742447, preferencialmente por meio de sua rede credenciada. Na ausência de profissional ou clínica credenciada apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, deverá a ré arcar com o custeio integral do tratamento em clínica particular indicada pela parte autora, nos limites dos orçamentos apresentados (Id's 172742470, 172742471 e 172742474), mediante reembolso ou pagamento direto, a ser ajustado em fase de cumprimento de sentença; e (ii) reconhecer a incidência de danos morais na espécie e condenar a parte ré a pecuniariamente compensar o autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Os juros legais devem incidir a partir do vencimento e a correção monetária incidem a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar e valor anual da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0060449-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): P. J. D. A. M., VALERIA DE ANDRADE VIEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. P. J. D. A. M., impúbere representado por sua genitora, Valéria de Andrade Vieira, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o autor, beneficiário do plano de saúde da ré, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, e hipóxia neonatal (ID 172742447), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo Acompanhante Terapêutico Escolar, conforme laudo médico. Aduz-se que a ré negou a cobertura para o referido acompanhante, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pleiteou-se, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 172812980), determinando-se à ré que autorizasse o tratamento integral, inclusive o Acompanhante Terapêutico Escolar, preferencialmente em rede credenciada, sob pena de multa. A gratuidade da justiça foi concedida. A ré informou o cumprimento da liminar (Id 174408618). Em sua Contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inexistência parcial de pretensão resistida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico, classificando-o como de natureza educacional. Em Réplica de Id 180166286 se rechaçaram as preliminares e se reiteraram os termos da inicial. Audiência de conciliação realizada em 03/09/2024 restou infrutífera (Id 181017556). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras além das já produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id's 182290738 e 182595801). Em Parecer de Id 194419800, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares e pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Previamente à análise do mérito, impõe-se o exame das questões preliminares. A ré alega que não houve negativa para as demais terapias, sendo a resistência exclusiva ao acompanhante terapêutico escolar. De fato, o documento de Id 172742453 evidencia a negativa expressa apenas quanto ao Acompanhante Terapêutico. A parte autora esclareceu em Réplica que o valor da causa foi calculado com base no custo anual do acompanhante terapêutico negado (R$ 8.800,00 x 12 = R$ 105.600,00), acrescido do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 115.600,00. Observa-se, portanto, que o objeto principal da lide, no que tange à obrigação de fazer, cinge-se ao custeio do acompanhante terapêutico escolar, sobre o qual houve clara pretensão resistida. As demais terapias, já autorizadas, não compõem o mérito da obrigação de fazer. Assim, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido principal, delimitando o objeto da obrigação de fazer ao acompanhante terapêutico. Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, assiste razão à ré. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) é uma entidade de autogestão, modalidade de plano de saúde que não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Todavia, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), pelo Código Civil e pelos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, bem como pelos deveres anexos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, em considerando que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor cuja hipossuficiência é presumida e levando em conta de que a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção e justificar a revogação do benefício, tem-se objetivo óbice à impugnação a respeito ofertada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de a CASSI custear o acompanhante terapêutico em ambiente escolar para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. O laudo médico de Id 172742447 é claro ao prescrever, dentre outras terapias, "Terapia ABA 30 horas/semana para acompanhamento na clínica em casa e escola", detalhando ainda a necessidade de métodos como TEACCH e PROMPT. A ré fundamenta sua negativa na ausência de previsão no Rol da ANS e na alegação de que o acompanhante terapêutico teria natureza educacional. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição complexa que demanda abordagem multidisciplinar e individualizada. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seu art. 2º, III, a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". O art. 3º, parágrafo único, da mesma lei, garante à pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado. É crucial distinguir o acompanhante especializado, previsto na legislação educacional e muitas vezes de responsabilidade da instituição de ensino para fins pedagógicos, do assistente terapêutico ou acompanhante terapêutico com formação específica em métodos cientificamente comprovados (como ABA), cuja função transcende o mero auxílio pedagógico e se insere no contexto do tratamento de saúde, visando à generalização de habilidades e à intervenção comportamental em diferentes ambientes, incluindo o escolar. O laudo médico apresentado especifica a necessidade de acompanhamento por profissional com formação em ABA, o que denota a natureza terapêutica da intervenção. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria. Destaca-se a Tese 1.0: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único." (grifo nosso). Ainda que o rol da ANS não detalhe especificamente cada método ou ambiente de terapia, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que mesmo para tratamentos não previstos expressamente no rol, a cobertura poderá ser obrigatória se houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. A eficácia da Terapia ABA para o TEA é amplamente reconhecida. Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, ao alterar a RN nº 465/2021, reforçou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, inclusive em ambiente escolar. A negativa da ré, portanto, mostra-se indevida, pois contraria a Legislação específica, a Jurisprudência consolidada deste Tribunal e as normativas da própria agência reguladora. A necessidade do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, conforme prescrito, visa possibilitar o desenvolvimento integral do menor e sua efetiva inclusão. A outro tanto, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando se trata de tratamento essencial para a saúde e desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de compensação pecuniária. Pois a angústia e a aflição impostas ao menor e sua família pela incerteza quanto à continuidade de um tratamento crucial são evidentes. Ademais, o enunciado da Súmula nº 35 deste TJPE estabelece que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". No caso dos autos, a negativa da ré em custear o acompanhante terapêutico escolar, essencial ao desenvolvimento do autor, afigura-se apto a gerar aflição e angústia que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Especialmente diante de se afigurar perceptível que a demora ou a ausência dessa intervenção terapêutica específica poderia acarretar prejuízos significativos ao desenvolvimento global do menor. Pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa injustificada de cobertura médica pleiteada pelo segurado é passível de gerar dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita do tratamento. Vejamos recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu que 'o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando comprovada a necessidade do procedimento e a ausência de substituto terapêutico'. Após essa decisão, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário' (AgInt no AREsp 1.963.501/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). 4. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo, considerando os precedentes desta Corte em casos análogos. A alteração desse valor implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.201.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por fim, considerando a gravidade da conduta da ré, a essencialidade do tratamento para o autor e os transtornos causados, entendo razoável e proporcional a fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins compensatórios, afigurando-se tal suficiente a atingir o prisma pedagógico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o Processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 172812980 e condenar a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor P. J. D. A. M., incluindo o acompanhamento terapêutico escolar a ser implementado por profissional habilitado no método ABA, conforme laudo médico de Id 172742447, preferencialmente por meio de sua rede credenciada. Na ausência de profissional ou clínica credenciada apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos, deverá a ré arcar com o custeio integral do tratamento em clínica particular indicada pela parte autora, nos limites dos orçamentos apresentados (Id's 172742470, 172742471 e 172742474), mediante reembolso ou pagamento direto, a ser ajustado em fase de cumprimento de sentença; e (ii) reconhecer a incidência de danos morais na espécie e condenar a parte ré a pecuniariamente compensar o autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA. Os juros legais devem incidir a partir do vencimento e a correção monetária incidem a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar e valor anual da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.