Cintia Delmutti Guimarães Nicolau x Alfredo Joao Delmutti Neto e outros

Número do Processo: 0060638-07.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0060638-07.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ AGRAVANTE: CINTIA DELMUTTI GUIMARÃES NICOLAU AGRAVADOS: ALFREDO JOAO DELMUTTI NETO E DJANIRA HONORATO DELMUTTIRELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Vistos. Do Agravo de Instrumento O Recurso tem origem em “Inventário e partilha”, proposto por CINTIA DELMUTTI GUIMARÃES NICOLAU, referente à partilha do patrimônio do autor da herança, seu genitor, Sr. OCTAVIO DELMUTTI. A insurgência da herdeira CINTIA justifica-se em face da nomeação da viúva Djanira Honorato Delmutti, a qual promoveu procuração a seu filho e herdeiro ALFREDO JOÃO DELMUTII NETO, pelo que entende prejuízo ao espólio ante os atos de administração integral que não preservam seu direito ao “Montemor”. Da r. Decisão Recorrida. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da r. Decisão de mov. 35.1, que indeferiu a nomeação da Requerente como inventariante, nomeando a viúva, Sra. Djanira Honorato Delmutti. Indeferiu, ainda: a) a expedição de ofício aos autos n° 100622- 32.2022.8.11.0027, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Itiquira/MT, para determinar que o montante de R$1.970.926,60 fosse transferido para conta vinculada aos autos do inventário, até a apuração dos resultados que, devidos ao Espólio, foram apropriados pelos demais sócios; b) a expedição de ofícios aos autos n° 100741- 90.2022.8.11.0027, 1000730-61.2022.8.11.0027, 1000272-44.2022.8.11.0027 e 1000989-90.2021.8.11.0027, em trâmite perante o juízo supracitado, para que os valores que lá forem depositados sejam, na proporção de 49,42%, remetidos a uma conta vinculada a estes autos; eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR c) a determinação para que a distribuição de lucros pela sociedade Agropecuária Canaã (Holding familiar) se realize somente após autorização judicial, mediante apresentação de hígida prestação de contas, para garantir os interesses do espólio. Da “holding”. O Juízo “a quo” firmou convicção de que eventuais questionamentos sobre a forma ou lisura de distribuições de dividendos da Holding, bem como negócios jurídicos firmados por aquela sociedade, devem ser realizados perante o Juízo competente. Da meação. Fundamentou-se no fato de que falecido não figura como sócio da Holding Agropecuária Canaã LTD, porque cedeu suas cotas à esposa, sócia majoritária, possuindo direitos decorrentes de sua meação, considerando ser casado com aquela pelo regime da comunhão universal de bens. Da exclusão da sucessão. Quanto às ações judiciais em trâmite sob autos n° 1000741-90.2022.8.11.0027, 1000730-61.2022.8.11.0027, 1000272- 44.2022.8.11.0027, 1000989-90.2021.8.11.0027 e 1000622- 32.2022.8.11.0027, afirmou que não foram apresentados documentos que atestem os respectivos objetos e partes envolvidas, cujas informações poderiam ser comprovadas por certidões de objeto e pé, como também, aparentemente se referem diretamente a negócios jurídicos firmados pela sociedade Holding Agropecuária Canaã LTDA e, consequentemente, não envolvem direito sucessório apto a ensejar a atração da competência do juízo universal do inventário, para análise sobre a destinação dos valores recebidos pela pessoa jurídica. Dos dividendos. Consignou ser inviável a deliberação pelo Juízo do inventário acerca da forma como serão realizadas as distribuições de dividendos, uma vez que se trata de matéria societária, bem como tendo em vista que o falecido não figurava como sócio da referida da pessoa jurídica, mas exclusivamente meeiro, observando a data do óbito, momento em que seTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR encerra a sociedade conjugal. Da higidez da inventariança. Acerca da Inventariante, assegurou que não foram evidenciados atos que prejudiquem os interesses do espólio, ou ainda, disposição dos bens que o integram, razão pela qual não comporta acolhimento a inobservância à regra legal de ordem de nomeação da viúva como inventariante. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da pretensão recursal. Agrava a parte Requerente buscando sua nomeação como inventariante, em detrimento da viúva. Alternativamente, seja nomeado Inventariante judicial, considerando o alto grau de litígio entre as partes. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo recursal. II. Dos requerimentos de medidas de urgência. 1.Bloqueio de valores com depósito em Inventario. Requer seja expedido ofício à Vara Cível de Itiquira/MS, para que promova o bloqueio de R$ 6.080.962,82, disponíveis nos autos de n. 1000622-32.2022.8.11.0027, n. 1000741-90.2022.8.11.0027, 1000730- 61.2022.8.11.0027, 1000272-44.2022.8.11.0027 e 1000989- 90.2021.8.11.0027, a fim de que seja transferido a uma conta vinculada aos autos do inventário, onde deverão permanecer depositados para garantir o pagamento dos valores devidos ao Espólio por entender indevidamente apropriados pelos Agravados. Subsidiariamente, pleiteia que seja o bloqueio deferido na proporção de 49,42% dos valores já recebidos e depositados, correspondente a R$ 6.440.551,23, bem como, na mesma proporção, de futuros valores que forem destinados à “HOLDING” AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA, e remetidos a uma conta vinculada a estes autos. 2. Depósito e prestação de contas sobre os lucros em 49,42% da Agropecuária Canaã Ltda. Em sequência, requer que a sociedade AGROPECUÁRIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR CANAÃ LTDA seja intimada na pessoa de sua administradora DJANIRA, para que realize o depósito do valor correspondente a 49,42% dos lucros que apurar em Juízo, acompanhada da respectiva prestação de contas, até o fim do inventário. Ao descumprimento, seja determinada, para efetivação da medida, a imposição de multa. III. Dos fundamentos pelo patrimônio advindo de regime de comunhão de bens sob atual administração unilateral temerária do procurador-herdeiro-filho, que atua em nome da Inventariante-viúva em detrimento do Espólio e da herdeira-filha. 1. A agravante informa que o patrimônio familiar foi integralizado na “Holding” denominada “AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA” na qual o casal, Octavio e Djanira, eram detentores de 811.400 quotas, correspondente a 98,84 % do capital social da “Holding”, nominalmente atribuídas à esposa, Djanira, situação presente ao tempo do falecimento do autor da herança, Octavio. 2. Fundamenta-se no regime de casamento do casal, de comunhão universal de bens. 3. Indica a “Holding” AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA como principal bem a ser partilhado e afirma que tal sociedade vem sendo administrada de fato pelo herdeiro ALFREDO JOÃO DELMUTII NETO, através de procurações outorgadas pela “Holding” e pela genitora DJANIRA - que consta como Administradora no contrato social – com prazo de 20 (vinte) anos. 4. Informa créditos obtidos pela Holding após o falecimento do “de cujus”, ocorrido em 09 de junho de 2024, em que a sociedade AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA recebeu R$ 6.951.314,06, referentes à exploração do maciço florestal, de sua devedora ECOPLANETA, em autos de execução, havendo mais R$ 6.080.962,82 já depositados, aguardando levantamento, valor que pode chegar a R$ 10.770.000,00. Adita que os valores a receber serão depositados pela devedora ECOPLANETA nas diversas ações que tramitam entre a “holding” CANAÃ e devedora (autos nº 1000622-32.2022.8.11.0027, n. 1000741- 90.2022.8.11.0027, 1000730-61.2022.8.11.0027, 1000272-44.2022.8.11.0027TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR e 1000989-90.2021.8.11.0027). 5. Contextualiza que desde o falecimento, a administração da sociedade, realizada, na prática, por ALFREDO NETO, Procurador de sua mãe, vem sendo realizada de modo a ignorar a abertura da sucessão e os direitos do espólio à metade das quotas de titularidade da viúva, promovendo o direcionamento injustificado de recursos em favor daquela e do herdeiro ALFREDO NETO. 6. Entende a administração temerária, pois envolve confusão patrimonial, distribuição de lucros em prejuízo ao espólio, distribuição de lucros a sócios devedores da sociedade (ALFREDO NETO e DJANIRA) e pagamentos milionários direcionados ao herdeiro ALFREDO NETO, a título de “salário”, sem fundamento jurídico ou contratual. 7. Sintetiza que a sociedade (i) realizou distribuições de lucros no montante de R$ 2.212.994,94, sem observar o percentual de titularidade do Espólio, em prejuízo à herdeira Cíntia; (ii) destinou milhões de reais ao pagamento de supostas dívidas que, se existentes, não são operacionais, pois estranhas à sociedade, havendo, inclusive a destinação de R$ 1.617.600,00 a título de “Salário” ao herdeiro ALFREDO NETO, no período de outubro de 2021 a dezembro de 2024. 8. Acredita que o herdeiro ALFREDO NETO, através do controle que exerce sobre sua mãe DJANIRA, além das prerrogativas que lhe foram outorgadas por procurações com 20 anos de vigência, vem direcionando recursos do Espólio em seu favor, e será ele quem, na prática, atuará como inventariante se mantiver a nomeação de DJANIRA neste cargo. 9. Esclarece ter ocorrido confusão patrimonial na administração dos bens do Espólio, pois os Agravados alegaram que foram efetuados pagamentos de dívidas da própria sociedade e do herdeiro ALFREDO NETO, supostamente contraídas em favor da subsistência dos pais no período em que a “holding” CANAÃ, em decorrência do inadimplemento de ECOPLANETA, permaneceu sem lucros. Em síntese, a herdeira CINTIA entende-se preterida na administração dos negócios familiares por ser mulher, pugnando por julgamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR sob perspectiva de gênero, pois a administração unilateral do herdeiro varão, sob procuração da genitora-viúva, reflete ausência de equidade nos haveres do Espólio em detrimento de seus direitos sucessórios. IV. Do efeito suspensivo. Requer efeito suspensivo quanto à nomeação da inventariante e antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios de valores. DA LIMINAR A liminar merece apreciação 1 . Da probabilidade do direito Observa-se a existência de elementos a evidenciar a probabilidade parcial do direito perseguido pela parte Agravante. Da reserva de lucros – Dos direitos do espólio sobre a “Holding” familiar, decorrentes de meação Da “holding” – meação - patrimônio advindo de regime de comunhão de bens sob atual administração unilateral temerária do procurador-herdeiro-filho, que atua em nome da Inventariante-viúva em detrimento do Espólio e da herdeira-filha. É incontroverso que o patrimônio familiar foi integralizado na “Holding” denominada “AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA”, com Capital Social de R$ 821.000,00 (mov. 1.10), sendo este o principal bem a ser inventariado. Ao tempo do falecimento de OCTAVIO, ocorrido em 09/06/2024, sua esposa DJANIRA HONORATO DELMUTTI era detentora de 811.400 quotas, correspondentes a 98,84% do capital social da “Holding” (mov. 1.10). 1 O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo diploma, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR DJANIRA e OCTAVIO eram casados pelo regime de comunhão universal de bens (mov. 1.6). Significa dizer que há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil (“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”). Entende-se que o conjunto adveio do esforço comum do casal, devendo, portanto, ser meado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte. As exceções se encontram dispostas no artigo 1.668 c/c os incisos V a VII do artigo 1.659 2 da legislação civilista. Neste contexto, ainda que o falecido não figure como sócio no contrato social, o espólio possui direitos sobre 49,42% das quotas sociais da “Holding” (metade das quotas de titularidade da cônjuge). Da Administração da “holding” Conforme consta na cláusula oitava, da 3ª alteração do contrato social, a administração da sociedade era exercida pela sócia majoritária, Sra. DJANIRA HONORATO DELMUTTI, podendo, a seu critério, constituir procuradores em nome da sociedade. Leia-se: 2 “Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (...) Art. 1.659. (...) V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.” (Grifou-se)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR “CLÁUSULA OITAVA - A administração da sociedade passa a ser exercida pela sócia DJANIRA HONORATO DELMUTTI, individualmente, que terá todo o poder necessário à direção dos negócios sociais, inclusive de representar a sociedade judicialmente, de constituir procuradores em nome da sociedade e de praticar todos e quaisquer atos necessários à consecução dos objetivos sociais ou à defesa dos interesses da Sociedade, exceto para adquirir e alienar bens móveis e imóveis, onde deverá constar assinatura em conjunto com os demais sócios ou seus representantes”. Parágrafo Primeiro - Faculta a sócia administradora, no limite de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderá praticar e sua duração, que, no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. [...] CLÁUSULA DÉCIMA - Fica investida na função de administrador da sociedade a sócia, DJANIRA HONORATO DELMUTTI, a qual está dispensada de prestar caução à sociedade. Por seus serviços que serão prestados em favor da sociedade receberá, a título de Pró-Labore, uma quantia estabelecida em comum acordo. Não restou impugnada a informação de que a “Holding” AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA vem sendo administrada, de fato, pelo herdeiro ALFREDO JOÃO DELMUTII NETO, através de poderes outorgados em procurações pela sociedade e pela genitora DJANIRA, com prazo de 20 (vinte) anos. Em que pese mencionada documentação não tenha integrado os autos de Origem, sua apresentação diretamente em segundo grau (mov. 1.17-1.18-TJPR) resta relativizada, por tratar de fato incontroverso. Do Bloqueio de valores com depósito em Inventario - Depósito e prestação de contas sobre os lucros em 49,42% da Agropecuária Canaã Ltda. Narra a Agravante que após o falecimento do “de cujus”, ocorrido em 09 de junho de 2024, a sociedade AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA recebeu R$ 6.951.314,06, referentes à exploração do maciço florestal, de sua devedora ECOPLANETA, em autos de execução, havendo mais R$ 6.080.962,82TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR já depositados, aguardando levantamento, valor que pode chegar a R$ 10.770.000,00. Menciona que os valores a receber serão depositados pela devedora ECOPLANETA nas diversas ações que tramitam entre a “holding” CANAÃ e devedora (autos nº 1000622-32.2022.8.11.0027, n. 1000741- 90.2022.8.11.0027, 1000730-61.2022.8.11.0027, 1000272-44.2022.8.11.0027 e 1000989-90.2021.8.11.0027). Contextualiza que desde o falecimento, a administração da sociedade, realizada, na prática, por ALFREDO NETO, Procurador de sua mãe, vem sendo realizada de modo a ignorar a abertura da sucessão e os direitos do espólio à metade das quotas de titularidade da viúva, promovendo o direcionamento injustificado de recursos em favor daquela e do herdeiro ALFREDO NETO. Compulsando o caderno probatório existente nos autos Originários, constata-se que a principal fonte de rendimentos da sociedade “Holding” decorre de vínculo de arrendamento com a empresa ECOPLANETA. É incontroverso que em meados de 2021 a 2024 houve inadimplemento das obrigações da ECOPLANETA frente à “holding” CANAÃ. Os débitos são objetos de demandas judiciais, das quais esse Juízo não tem acesso de inteiro teor. Inobstante, é fato em incontroverso que aproximadamente R$ 7.000.000,00 já foram pagos e levantados pela “holding” CANAÃ, e que outros montantes estão em vias de pagamento. Mediante acordo firmado entre a devedora ECOPLANETA REFLORESTAMENTO LTDA e a credora AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA, em 20/12/2024, estipularam em quais autos depositariam os valores. Veja-se (mov. 1.20, p. 4): “As partes, de comum acordo, concordam com a venda da totalidade do maciço florestal existente na Fazenda Novo Horizonte, em favor da ADM [...] Quanto ao pagamento, o mesmo deverá ser efetuado mediante depósito judicial nos seguintes processos e respectivos valores:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR AUTOS VALOR ATUALIZADO – DEZEMBRO/2024 1000622-32.2022.8.11.0027 R$ 1.780.851,09 1000989-90.2021.8.11.0027 R$ 489.259,88 1000272-44.2022.8.11.0027 R$ 338.637,54 1000730-61.2022.8.11.0027 R$ 2.111.689,13 1000741-90.2022.8.11.0027 R$ 3.789.930,00 Dos valores recebidos, levantados e destinados pela “holding” - Da exclusão da sucessão. Dos valores de aproximadamente R$ 7.000.000,00, já pagos e levantados, a Agravante sustenta que foram destinados integralmente em benefício da viúva e do herdeiro Alfredo Neto, que administra a sociedade faticamente, sendo que nenhum valor foi resguardado aos percentuais dos quais o espólio possui direito, uma vez que tais pagamentos ocorreram quando já aberta a sucessão. Os administradores, por sua vez, justificam que os valores recebidos após o falecimento do “de cujus” foram destinados ao pagamento de despesas contraídas para a subsistência dos pais, idosos, nos aproximadamente três anos em que a empresa devedora permaneceu inadimplente. Esclarece que a “holding” familiar era a fonte de sobrevivência dos pais e que, com a inadimplência da principal fonte de renda da sociedade, os idosos não possuíam meios para sobreviverem, inclusive pontuando que o já falecido estava acamado na época e dependia de tratamentos médicos. Destacam que naquele período foram constituídas diversas dívidas com empréstimos, socorridos pelo herdeiro Alfredo Neto em benefício dos pais, sendo que agora, com pagamento das obrigações pela ECOPLANETA, estão sendo quitados. Neste cenário, entendem que após o pagamento dos passivos da “holding”, não restaram valores, de modo a caracterizar aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR existência de lucros a ser distribuído entre os sócios e reservado o percentual do espólio. Realizada reunião extrajudicial, confirmam que entregaram à Agravante documentos de balancetes e uma lista de “contas pagas” pela sociedade com os valores recebidos da empresa devedora (mov. 1.22). Dentre tais despesas, constam R$ 1.617,600,00, destinado ao herdeiro Alfredo Neto, a título de salário, no período de outubro de 2021 a dezembro de 2024. Em que pese posteriormente, em sua justificativa em primeiro grau, esclareçam que tal valor não foi pago pela sociedade, mas sim pela pessoa física da viúva ao filho, o numerário consta na lista informal de despesas pagas pela empresa e não pela viúva, neste momento de cognição perambular. Ocorre que, neste cenário, não observa-se do contrato social e dos documentos inerentes à sociedade, qualquer contratação do herdeiro como funcionário, de modo a justificar o pagamento, pela sociedade, de verba denominada “salário”, sobretudo naquele patamar. Há previsão de pró-labore em prol da administradora, Sra. Djalma, e a autorização para que ela constituísse procurador para atuar em seu nome. Se há, informalmente, um acordo para pagamento de valores pela administradora Sra. Djalma ao filho, para que ele efetivamente exerça a função de administrador, não resta demonstrado nos autos deste momento. Os elementos até estão dispostos apontam indícios de que a administração da empresa, em algum momento, foi utilizada para benefício próprio do herdeiro Alfredo Neto, com a criação unilateral de um salário para si. A impugnação, pela herdeira Cintia, sobre as justificativas e despesas apresentadas pela sociedade, questionam, também, a regularidade do exercício da administração da sociedade como um todo.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Para esclarecer a destinação dos valores levantados, faz- se necessária pormenorizada prestação de contas, com instrução probatória, de modo a apurar se, ao final, há algum lucro a ser distribuído entre os sócios, que porventura, tenha sido feito sem a participação ou observância do percentual de direito do espólio. Trata-se de questão de alta indagação, que devem ser remetidas às vias ordinárias, na forma do artigo 612 do Código de Processo Civil: “Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE BENS NO PLANO DE PARTILHA – INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. BEM IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM RAZÃO DO PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS – FINANCIAMENTO REALIZADO TAMBÉM EM NOME DOS FINADOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...]”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0116866-36.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.05.2025) Neste pensar, em análise preambular de cognição, não resta identificada a probabilidade do direito no bloqueio ou depósito de numerários referentes aos pagamentos levantados e supostamente destinados ao pagamento de dívidas da “holding”. Eventual apuração acerca da existência de lucros sobre aqueles montantes e sua distribuição desproporcional entre os sócios e espólio deve ser objeto de demanda própria. Dos valores pendentes de recebimento e levantamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR pela “holding”. Os lucros de uma sociedade são frutos, distribuíveis a quem de direito. Estabelece o artigo 2.020 do Código Civil: “Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.” No mesmo sentido, o artigo 614 do Código de Processo Civil.: “Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.” Inobstante o disposto no tópico anterior, doravante, diante da incontroversa informação de que há outros valores pendentes de pagamento e de levantamento pela sociedade, mostra-se razoável assegurar a reserva do percentual de 49,42% cabível ao espólio. É cediço que os valores a receber não traduz-se em lucro integralmente, não sendo possível neste momento, inclusive, concluir que de tais valores haverá algum lucro a ser distribuído entre os sócios e ao espólio, diante da prévia alegação de que igualmente será utilizado para quitar débitos pretéritos da sociedade. Todavia, não havendo outro parâmetro para este Juízo salvaguardar os interesses do espólio, por cautela, deve ser resguardado o citado percentual correspondente ao espólio, até ulterior deliberação, inclusive pelo Juízo de origem competente, se constatada eventualmente a inexistência de lucros aos quais se referem à apresente reserva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Da higidez da inventariança. A gestão do acervo hereditário e a representação do espólio, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, são exercidas pela figura do inventariante. Dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil que o Juízo nomeará inventariante na seguinte ordem: Dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil: “ Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Ensina a doutrina 3 : “ A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (art. 617 do Novo CPC): o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou 3 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ed, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1080.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...). A doutrina afirma que essa ordem, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. O inventariante judicial ou dativo figura em sétimo lugar na ordem de preferência, constituindo-se em alternativa quando os arrolados nos incisos precedentes não se mostrarem aptos ao exercício do encargo. Há indícios de que esse seja o caso dos autos. Pelos elementos apontados anteriormente, presume-se que nomear a viúva seria, na prática, nomear o herdeiro ALFREDO NETO como inventariante, pois este comprovadamente atua com o seu Procurador. Há alto grau de litigiosidade entre as partes, especialmente considerando que na empresa devedora ECOPLANETA integra como sócio administrador o marido da Agravante Cintia, Sr. Alexandre Guimarães Nicolau. Por um lado, mostra-se razoável que a herdeira preterida da administração do patrimônio familiar possa, na qualidade de inventariante, fiscalizar tal administração. Todavia, mostra-se temerário que tal nomeação sofra influência externa ou haja conflito de interesses, diante do fato de que o marido de Cintia, administrava a principal devedora da sociedade “holding” quando o inadimplemento contratual instaurou parte do imbróglio presente. Sob outro viés, não se pode convalidar que todas as tomadas de decisões, inclusive diante da mencionada cláusula que autoriza a possibilidade de distribuição desproporcional dos lucros, ocorra de forma concentrada nas mãos de um único interessado, sob pena de benefício próprio injustificado, em prejuízo ao espólio. Em análise de cognição sumária, há indícios de que o caso concreto apresenta ambiente razoável para a nomeação de um inventariante judicial, isento de quaisquer interesses pessoais ou favorecimentos parciais às partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR Neste pensar, cabível a atribuição de efeito suspensivo quanto à inventariança. Isto posto: Defere-se parcialmente a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso quanto à nomeação da inventariante, bem como para determinar a reserva de 49,42% de todos os pagamentos doravante efetuados em prol da credora AGROPECUÁRIA CANAÃ LTDA., quando autorizado seu levantamento nos autos nº 1000622-32.2022.8.11.0027, 1000741- 90.2022.8.11.0027, 1000730-61.2022.8.11.0027, 1000272-44.2022.8.11.0027 e 1000989-90.2021.8.11.0027, devendo o percentual ser transferido para conta bancária vinculada aos autos do inventário, mantendo-se bloqueados até apuração sobre a existência de lucros a serem distribuídos aos sócios e ao espólio, a ocorrer em vias ordinárias. Do procedimento I – Comunique-se, por mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo “a quo”, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; II – À Secretaria, para que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III – Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça; IV - Autoriza-se a Secretaria a subscrever os expedientes necessários; IV – Por fim, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2025. LENICE BODSTEIN Desembargadora RelatoraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel11@tjpr.jus.br   Recurso:   0060638-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   CINTIA D. G. N. Agravado(s):   Alfredo J. D. N. DJANIRA H. D.   Autos nº. 0060638-07.2025.8.16.0000   Considerando o final de meu período de substituição à Excelentíssima Desembargadora Lenice Bodstein (05.06.2025 a 06.06.2025), devolvo os presentes autos (sem vinculação desta Magistrada), o que faço em atenção ao disposto no artigo 61, §1º, e no artigo 59, inciso V, ambos do RITJPR[1].   Curitiba, data e hora da assinatura digital.     FLAVIA DA COSTA VIANA Desembargadora Substituta   [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1o Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; (...)    
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