Edson Santos Souza Filho x Emporium & Conveniencia Dolores Ltda e outros
Número do Processo:
0060640-57.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0060640-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1079315-95.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Santos Souza Filho - EMPORIUM & CONVENIENCIA DOLORES LTDA - - Maria das Dores Azevedo Lucas - - Pedro Lucas Filho - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos nos termos da decisão de fls. 154/155. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0060640-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1079315-95.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Santos Souza Filho - EMPORIUM & CONVENIENCIA DOLORES LTDA - - Maria das Dores Azevedo Lucas - - Pedro Lucas Filho - Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada EMPORIUM CONVENIENCIA DOLORES LTDA, Maria das Dores Azevedo Lucas e Pedro Lucas Filho apresentaram impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores foram bloqueados em excesso de execução, pois, o valor indicado pela parte exequente não se encontra em conformidade com o título executivo objeto deste processo. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A parte exequente demonstra, em seu cálculo, que o valor devido corresponde à quantia de R$ 6.062,30, ocorrendo excesso no total de R$ 239,90. O exequente concordou com o valor apresentado pela parte impugnante, razão pela qual homologo o cálculo da executada e dou provimento à sua impugnação à penhora. Converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, até o valor de R$ 6.062,30, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Considerando que o valor já foi transferido à conta judicial, defiro a expedição de guia de levantamento do valor de R$ 6.062,30 e acréscimos em favor da parte exequente e, após, a expedição de guia de levantamento dos saldo residual (R$ 239,90 e acréscimos) em favor da parte executada. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Int. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), THAIS RAFAELA CORREA DA SILVA (OAB 351420/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)