L. S. K. M. x F. K. M.
Número do Processo:
0060714-77.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0060714-77.2024.8.26.0100 (processo principal 0059462-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.S.K.M. - F.K.M. - Vistos. Fls. 175/178: Verifica-se, de fato, que há contradição entre as decisões proferidas neste cumprimento de sentença e no cumprimento de sentença nº 0059179-16.2024.8.26.0100, que também tramita neste Juízo e possui o mesmo fundamento jurídico. No presente feito, decidiu-se pelo acolhimento parcial da impugnação, enquanto no outro processo, o feito foi extinto. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/173 e determino que a exequente apresente, no prazo de 5 dias, o comprovante de regular matrícula vigente em curso preparatório de vestibular, ensino superior ou técnico. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB 22454/SC), RAFAEL DALL AGNOL (OAB 16925/SC)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0060714-77.2024.8.26.0100 (processo principal 0059462-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.S.K.M. - F.K.M. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). - ADV: RAFAEL DALL AGNOL (OAB 16925/SC), MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB 22454/SC)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0060714-77.2024.8.26.0100 (processo principal 0059462-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.S.K.M. - F.K.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L.S.K.M em face de seu genitor, F.K.M, informando a existência de débito no valor de R$ 51.535,98, no momento da propositura. Requer a concessão do benefício da gratuidade e a intimação do executado para que realize o pagamento, sob pena de penhora. Decisão de fl. 16 concedeu o benefício da gratuidade à exequente. Decisão de fl. 25 determinou a citação do executado para pagamento dos valores devidos. O executado apresentou impugnação às fls. 39/57, alegando que a exequente atingiu a maioridade em março de 2023 e não demonstrou interesse em dar continuidade aos estudos no ensino superior. Alega ainda que, após a maioridade da filha, propôs acordo para que ela fosse matriculada em cursinho pré-vestibular, substituindo essa obrigação pela alimentação. Argumenta que a sua capacidade de arcar com os alimentos foi reduzida devido a dívidas contraídas em época de desemprego e despesas com medicamentos, além de auxiliar materialmente sua mãe. Sustenta que os valores executados pela exequente desconsiderariam pagamentos parciais realizados entre abril de 2023 e agosto de 2024, o que gera excesso de execução, indicando que o valor da dívida seria de R$ 30.820,16. Também apresenta pedido reconvencional de exoneração da obrigação alimentar e requer a gratuidade. A decisão de fl. 152 afastou o pedido reconvencional e indeferiu a gratuidade ao executado. Manifestação sobre a impugnação às fls. 160/170. É o breve relatório. DECIDO. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. De plano, salienta-se que a discussão sobre a obrigação alimentar, seja para exoneração ou redução, não deve ser tratada em sede de cumprimento de sentença. Tal pretensão deve ser processada em ação própria, específica para sede para amplo debate. As alegações relacionadas à desnecessidade dos alimentos devido à capacidade laborativa da exequente ou redução da capacidade contributiva do executado, ficam, portanto, afastadas, extrapolando os limites estreito desse incidente. Quanto ao excesso na execução apontado pelo executado, acolho a alegação parcialmente. Verifica-se que, de fato, muitos dos documentos apresentados para comprovar os pagamentos realizados entre abril de 2023 e agosto de 2024 não foram devidamente juntados aos autos. Assim, valores desacompanhados de provas documentais não podem ser considerados. Por outro lado, os comprovantes apresentados às fls. 81/82 e 86/90 demonstram a transferência de valores referentes ao período indicado, e devem ser abatidos do cálculo da dívida executada. Embora alguns desses pagamentos se refiram ao custeio do cursinho da exequente, trata-se de despesa necessária, que seria coberta com o pagamento da parcela em pecúnia, de forma que o abatimento se mostra cabível para o correto cálculo da obrigação alimentar. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e determino que a exequente apresente uma nova planilha de cálculos, com o devido desconto dos valores comprovadamente pagos, para prosseguimento da execução. Considerando a sucumbência recíproca, custas divididas, sem honorários. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB 22454/SC), RAFAEL DALL AGNOL (OAB 16925/SC)