Processo nº 00609525020258160000

Número do Processo: 0060952-50.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Recurso:   0060952-50.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes:   Luisa Stahlschmidt Salles e Clarissa Taques Rolim de Moura Machado Tomás Paciente:   Alex Alves da Silva Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola     Visto.     1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelas advogadas Luisa Stahlschmidt Salles e Clarissa Taques Rolim de Moura Machado Tomás em favor de Alex Alves da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra. Nos autos n. 0003323-93.2024.8.16.0149, o paciente teve a prisão preventiva decretada, a pedido da autoridade policial (movs. 1.1/1.11) e do Ministério Público (mov. 16.1), pelo cometimento, em teoria, do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). As impetrantes aduzem que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente diante da ausência de materialidade do delito. Afirmam que a prova obtida por meio de extração de dados de aparelho telefônico móvel apreendido é nula, pois efetuada por agente da Polícia Judiciária e não pelo Instituto de Criminalística. Requesta, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere e o trancamento da ação penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de trancamento da ação penal n. 0003317-86.2024.8.16.0149, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra, na qual o paciente Alex Alves da Silva foi denunciado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pois bem. O habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Assim, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando, então, a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2024/1464157: “LAVRO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES INICIADAS NO INQUÉRITO Nº 97516/2024 COM Nº NA JUSTIÇA: 0000890-19.2024.8.16.0149, VISANDO APURAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO NA CIDADE DE SALTO DO LONTRA”. (mov. 1.2, autos n. 0003317-86.2024.8.16.0149) O juízo a quo, ao amparar a medida extrema, consignou: “ (...) 2. Da análise dos autos, verifica-se que os representados estão sendo investigados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Segundo a doutrina, a busca e apreensão consiste em “medida de natureza eminentemente cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance espontâneo, da Justiça é também excepcional por implicar a quebra da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, quer no que se refere à inviolabilidade de domicílio, como também no que diz com a inviolabilidade pessoal” (Eugênio Pacceli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 4ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 344). Para Renato Brasileiro de Lima, “conquanto a busca e apreensão esteja inserida no Código de Processo Penal como meio de prova (Capítulo XI do Título VII), sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Isso porque consiste em um procedimento (em regra, extraprocessual) regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que pode ser realizado por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais). Sua finalidade precípua não é a obtenção de elementos de prova, mas sim de fontes materiais de prova” (Manual de processo penal, 4ª ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 969). A busca e apreensão requerida, disciplinada nos arts. 240 e seguintes do CPP, representa medida cautelar de cunho invasivo, porque caracteriza exceção ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CRFB/1988). Aliás, o art. 240 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior” (negritei). A medida pretendida encontra respaldo constitucional no art. 5º, XI, da CRFB/1988, e legal no § 1º do art. 240 do CPP, que prevê a realização de busca domiciliar ou pessoal, quando fundadas razões a autorizarem para, dentre outras hipóteses, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; colher qualquer elemento de informação (alíneas “b”, “d”, “e” e “h”). Neste sentido, no caso, as fundadas razões para o deferimento da medida solicitada estão devidamente demonstradas. Isso porque existem indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos que autorizam a excepcionalidade da medida. No relatório de mov. 1.2 há indícios do cometimento do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas pelos investigados. O relatório de mov. 1.2, resultado da extração de dados telefônicos e telemáticos de 3 (três) aparelhos celulares conforme autorização judicial dos autos 002265-55.2024.8.16.0149 realizada em desfavor da investigada ISADORA CRISTINA ESSER, indica fortes indícios do cometimento de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos representados. Em extração feita no aparelho celular Motorola Moto G52, cor preta, de propriedade de ISADORA CRISTINA ESSER, apreendido nos autos acima citados, verifica-se a existência de diversas conversas, pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, entre Isadora e terceiros que indicam o comércio e associação para o tráfico de drogas. (...) Outrossim, quanto aos investigados ALEX ALVES DA SILVA, GABRIEL ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, RODRIGO RIBEIRO e FLÁVIO ROGÉRIO FALCÃO extrai-se do r. relatório a atuação deles no tráfico e associação para o tráfico de drogas. No que tange ao representado o relatório de mov. 1.2, f. 28-33, demonstra aALEX ALVES DA SILVA, existência de conversas entre o investigado e a investigada Isadora, nas quais o acusado realiza a venda de drogas para Isadora, indicando, inclusive, os valores e chave pix para pagamento. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, DECRETO a prisão preventiva de ISADORA CRISTINA ESSER, JEFERSON LIMA DE SOUZA, ALEX ALVES DA SILVA, GABRIEL ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, RODRIGO RIBEIRO, FLÁVIO ROGÉRIO FALCÃO, ANDER POSSEBON BARBOSA, JOÃO VITOR BERNARDO HONORATO, FERNANDO GASPERIN, JESSICA MARCIA POLI DO NASCIMENTO, EDUARDO BIGATON DA SILVA e ABEL BELO DA SILVA.”. (mov. 19.1, autos n. 0003323-93.2024.8.16.0149) Nada obstante as afirmações das impetrantes, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. Embora não sido questionado especificamente, o decreto preventivo possui, em princípio, justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de se garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos. Anota-se que a gravidade concreta do delito como embasamento para a decretação da custódia é aferida, como na hipótese, a partir de dados colhidos do comportamento criminoso praticado pelo paciente, que trocava mensagens com a denunciada Isadora Cristina Esser a respeito da comercialização espúria de drogas e revela, a priori, o desvalor da ação e uma periculosidade capaz de ensejar a atuação do Estado a cercear sua liberdade para garantia da ordem pública. De igual, não prospera a rogativa de trancamento da ação penal, visto que, para o oferecimento da peça inaugural, exige-se tão somente a descrição da ação delitiva e elementos probatórios mínimos que justifiquem a acusação. Confira-se a denúncia: (...) FATO 09 - TRÁFICO DE DROGAS No dia 18 de maio de 2024, entre as 16h50min e 22h09min, em local não precisado, mas certo que neste município e Comarca de Salto do Lontra/PR, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, o denunciado ALEX ALVES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, ofereceu substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a ISADORA CRISTINA ESSER relativa a quantia de 5 (cinco) gramas pelo valor de R$ 250,00 (trezentos reais) (cf. boletim de ocorrência n.º 2024/1464157 de mov. 1.2; ficha de acompanhamento de vestígio de mov. 42.4; relatório de extração de dados telefônicos, informáticos e telemáticos de aparelhos apreendidos de mov. 42.10 - notadamente fls. 28/32, decisão de deferimento de quebra de sigilo de dados e autorização de procedimento de extração realizada pela autoridade policial de mov. 42.11)” (mov. 44.1, autos de ação penal n. 0003317-86.2024.8.16.0149) Na vertência, a exordial acusatória relata todas as circunstâncias relevantes e indica dados suficientes de se ajustar, aparentemente, a conduta da paciente àquela tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Como previamente mencionado, há, ao que tudo indica, indícios suficientes do envolvimento do paciente no delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), o que evidencia a presença de justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia. Ressalta-se que o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida de exceção que se admite somente quando desde logo reconhecida, de forma inequívoca, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. No tocante ao assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Excepcionalidade do trancamento: o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal (ou investigação policial) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2024. p. 1268). Pari passu, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.” (STJ, AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) No que tange à arguição de quebra de cadeia de custódia, nota-se que não se sustenta, pois o instituto tem como objetivo garantir a preservação e integridade da prova material ao impor regras para sua coleta e manuseio. A invalidade da prova depende da demonstração inequívoca de prejuízo relevante à sua confiabilidade. Ademais, não é possível, na via estreita deste instrumento jurídico em estudo, examinar eventual insurgência das impetrantes no que concerne ao método de extração das provas dos aparelhos celulares apreendidos utilizado pela autoridade policial, porque exige incursão probatória. A ação de habeas corpus é de conhecimento breve e, por consectário, não se presta a avaliar fatos e provas. Na verdade, a instrução criminal é o momento processual pertinente para a apuração dos componentes indiciários carreados aos autos, quando também serão observados os postulados vigentes no ordenamento jurídico. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” (Código de Processo Penal Comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1146). Em abono, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos.” (STJ, AgRg no HC n. 930.666/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora   [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654.
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