M. Das D. Q. M. Da S. x O. M. Da S.

Número do Processo: 0060963-62.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0060963-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1125545-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1125545-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Fls. 692/994: Acolho os embargos declaratórios opostos pela exequente, para sanar o vício apontado, devendo o executado arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser reclamado pelo rito da penhora, em incidente próprio, se o caso. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0060963-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1125545-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1125545-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Na esteira da manifestação do MP, acolho os embargos opostos às fls. 643/646 para sanar o vício apontado e indeferir o pedido de conversão. Como já apontado na decisão de fls. 468/469, o rito processual escolhido observou os requisitos legais, restando ausentes de quaisquer irregularidades. Depois, a estratégia adotada pelo executado beira a má-fé, porquanto reconhece que a instauração do incidente se deu de forma correta, mas deixou de quitar todas as parcelas em aberto, pleiteia a conversão do rito em razão de ter efetuado o pagamento de parcelas mais recentes e não apresenta proposta séria de pagamento do saldo residual. No mais, fica mantida a decisão de fls. 468/469, na integralidade, cabendo ao requerido manejar recurso próprio. Com isso, fica o devedor intimado a comprovar o pagamento do débito alimentar atualizado (fls. 664), o prazo de 48 horas, pena de prisão. Intime-se. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou