Eliton Golin e outros x A Apurar e outros

Número do Processo: 0061048-65.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061048-65.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0015567-86.2025.8.16.0030 AGRAVANTES: ELITON GOLIN E JULIANA MARTINS SILVA AGRAVADO: RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN 17ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Eliton Golin e Juliana Martins Silva contra a r. decisão interlocutória de mov. 14.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (0015567-86.2025.8.16.0030), deferiu o pedido liminar a fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, nos seguintes termos: “1) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Cataratas Participações Ltda contra réus desconhecidos Recanto , relatando o autor, em síntese, que é proprietária e possuidora do terreno matriculado sob nº 14.455, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 2º Ofício, contudo, no mês de março deste ano foi constatado que o imóvel foi invadido e, inclusive, construído um muro para dividir o imóvel pela metade, de forma clandestina e ilegal, afirmando que a edícula localizada no terreno foi construída no ano de 2004. Sustentou o autor que adquiriu o imóvel de AI-Educar que, em março deste ano, notou que estava impedida de exercer a posse direta sobre o imóvel, sendo realizada a transferência do imóvel ao autor em razão de um negócio jurídico de compra e venda. Requereu o autor, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. Decido. Da análise da argumentação expendida pela autora e dos documentos probatórios carreados aos autos, verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, dispostos no art. 561 do CPC. A tutela da posse é determinada quando a parte autora demonstrar que detém a posse, a qual foi esbulhada ou turbada, e a continuidade da situação, além da data em que se deu o vício. Com efeito. A posse exercida pelo autor sobre o imóvel em questão estádevidamente demonstrada através da matrícula do imóvel e dos demais documentos que acompanham a petição inicial. Quanto ao esbulho praticado pela parte ré, está demonstrado pelo boletim de ocorrência apresentado no evento 1.10, bem como pelas declarações dos eventos 1.6 e 1.7. Sobre a data do esbulho, importa demonstrar que a perturbação da posse da parte autora conta com data de menos de ano e dia, a fim de possibilitar a concessão de liminar. Portanto, defiro posse do bem descrito na inicial, ou seja, imóvel objeto da de Imóveis de Foz do Iguaçu, 2º Ofício. a liminar pretendida para o fim de reintegrar a autora na nº 14.455, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 2º Ofício. Expeça-se mandado liminar de reintegração na posse, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na oportunidade, certificar e qualificar os ocupantes do local. [...]”. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) a parte agravada nunca exerceu a posse sobre o bem, tendo supostamente adquirido em 2025; b) o imóvel foi vendido em 2018 a Fernando Felber da Silva, que o possui desde então de forma mansa, pacífica e contínua, sendo os agravantes locatários do referido imóvel; c) não houve esbulho recente; d) a liminar foi concedida sem a oitiva prévia dos ocupantes do imóvel, o que viola o artigo 562 do Código de Processo Civil; e) a parte agravada falseou os fatos, agindo de má-fé; f) o pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a posse; g) a construção do muro não é recente. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso os efeitos da decisão que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse, seja reconhecida a inadequação da via possessória utilizada, bem como para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.Decido . 2. O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e foi interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando os documentos apresentados (mov. 12), concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos Agravantes em relação aos presentes Autos, vez que os rendimentos percebidos não são elevados e demonstram sua hipossuficiência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pela parte Agravante que estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. O presente caso diz respeito à concessão de liminar de reintegração de posse, em que relata a parte agravada ser proprietária e possuidora do terreno matriculado sob nº 14.455, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, 2º Ofício, contudo, no mês de março constatou que o imóvel foi invadido, sendo, inclusive, construído um muro para dividir o imóvelpela metade, de forma clandestina e ilegal, afirmando que a edícula localizada no terreno foi construída no ano de 2004. Pois bem. Conforme a previsão do artigo 560 do Código de Processo Civil “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Além disso, o artigo 561 do mesmo diploma legal prevê que o deferimento liminar em ação possessória depende da devida instrução da petição inicial, cabendo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado artigo 562 do Código de Processo Civil, é necessário verificar se existem provas na exordial da existência de posse anterior, bem como do esbulho praticado, supostamente, pela parte requerida, desde que tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. A distinção entre a ação de força nova e a de força velha segundo a doutrina reside em: (i) na primeira, a reintegração liminar independe da comprovação do requisito do perigo de dano, exigível nas tutelas urgentes em geral. Tudo se passa como nas tutelas de evidência (NCPC, art. 311): se o possuidor demonstrar o esbulho recente, a liminar terá de ser-lhe prontamente concedida; (ii) na ação de força velha, ainda será possível obter-se medida liminar, mas já então o possuidor terá de sujeitar-se aos requisitos da antecipação de tutela (art. 300); 99 e, eventualmente, terá ainda de aguardar a realização da audiência de mediação prevista para as possessórias coletivas (art. 565). (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, item 80) Ocorre que, analisando as imagens apresentadas (mov. 1.26), não há provas suficientes que demonstrem que o muro em questão foi construído em menos de ano e dia a fim de justificar a liminar pretendida sob alegação de posse nova. Além disso, a parte agravante juntou contas de consumo de água e energiaelétrica, cópia da escritura de compra e venda datada de 2018, vídeos da residência que demonstram que os Agravantes residem no local, verificando-se, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das suas alegações. Assim, na situação em tela, é recomendável a aplicação do disposto no artigo 1.211 do Código Civil, ao dispor que “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter- se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”. No mais, o perigo da demora está caracterizado pela iminente desocupação forçada do imóvel, uma vez que se evidencia que as partes residem no local (mov. 1.27-1.30), o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação, inclusive de natureza moral e patrimonial. 4. Logo, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso, cabendo lembrar que este posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do Agravo de Instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte Agravada. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para que tome ciência da decisão proferida e providencie o seu cumprimento. Intime-se a parte Agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. MARIA ROSELI GUIESSMANN Desembargadora Substituta RELATORA
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061048-65.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ELITON GOLIN e JULIANA MARTINS SILVA AGRAVADA: RECANTO CATARATAS PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Tito Campos de Paula) 17ª CÂMARA CÍVEL 1. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, acrescido do entendimento desta Câmara Cível de que é necessário analisar subjetivamente a presença dos requisitos para a sua concessão, converto o feito em diligência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos os seguintes documentos: a) Declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 3 (três) exercícios (ou sua isenção retirada diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil); b) Holerites dos últimos 3 (três) meses ou extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento; c) Outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar osexpedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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