EXEQUENTE | : AM/PM COMESTIVEIS LTDA |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242) |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894) |
EXECUTADO | : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA - ME |
ADVOGADO(A) | : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) |
ADVOGADO(A) | : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) |
EXECUTADO | : CLAUDIO LUIZ PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) |
EXECUTADO | : MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES |
ADVOGADO(A) | : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO INDALÊNCIO VILELA VEIGA (OAB SC016290) |
EXECUTADO | : ASTY PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) |
EXECUTADO | : ISAURA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) |
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio ao processo ofício no qual há informação de apreensão de veículo registrado em nome da parte executada, com pedido de cancelamento das restrições incluídas pelo RENAJUD neste processo, para realização de leilão.
A execução foi extinta por desistência da parte exequente.
Diante do exposto, determino o cancelamento de todas as penhoras e restrições no sistema RENAJUD, inclusive em relação ao veículo mencionado e autorizo o leilão administrativo.
O cartório enviará ofício em resposta à comunicação recebida, com cópia desta decisão.
Ciente do recurso de apelação interposto, em sede de juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7°), mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Intime-se a parte apelada para contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.