Belagricola Comercio E Representacoes De Produtos Agricolas S.A. x Higor Peria Bertolette
Número do Processo:
0061947-60.2021.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAutos nº 0061947-60.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. 1.1. Após, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de execução. 2. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado Orientativo nº 12 1 do TJPR. 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representada nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618- 64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiaispróprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se a credora para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 6. A penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança e de investimento em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, constando como período de afastamento do sigilo a data da pesquisa . b) Se necessário, intime-se a credora para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das mensagens enviadas pelo sistema 2 . 2 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante.d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Observe a Secretaria que, nos moldes do art. 854, caput , do CPC 3 , o cumprimento da ordem de bloqueio ora deferida deve ser realizada sem a ciência prévia do ato ao executado. f) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). f.1 ) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). f.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. f.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f.4) Devidamente certificado o depósito nos autos, intime- se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD, nos termos abaixo, salvo se tiver sido requerida pelo exequente • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadas 3 Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado ou de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, pertencentes ao executado, caso em que o processo deverá ser enviado à conclusão para análise, uma vez que tais bens tem preferência na ordem legal de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade da parte executada, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, que a efetivação da penhora fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer a exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. c) Solicitada pela credora a realização de penhora sobre eventual veículo vinculado ao devedor, independentemente de novo despacho, expeça- se mandado de penhora e avaliação, observadas as formalidades legais. d) Requerida a penhora de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar acélere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. e) Realizada a constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, caso não esteja representado, pessoalmente ou por representante legal, nos termos do art. 841, do NCPC. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela exequente , lavrando-se respectivo auto, e intimando- se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula , a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho, sendo que o depósito do bem ocorrerá na forma do artigo 840 do CPC. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado . Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituídoadvogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação da exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se a exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 133) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 128) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 128) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0061947-60.2021.8.16.0014. Autora: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A. Réu: HIGOR PERIA BERTOLETTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança de encargos legais e contratuais proposta por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., em face do HIGOR PERIA BERTOLETTE, ambos já qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) o réu inadimpliu com suas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de n° 14456/2020 (evento 1.4); b) a obrigação consistia na entrega de 660 sacas de soja pesando 60 kg cada, no período de 01/03/2021 a 15/04/2021, contudo, decorreu o prazo pactuado para que o requerido entregasse as sacas de soja; c) conforme item 7 do contrato entabulado, restou pactuado que o inadimplente ficaria sujeito ao pagamento de multa de caráter compensatório equivalente a 20% (vinte por cento) do valor totalPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 de referido contrato, bem como à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo o débito corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE; d) embora haja previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios no contrato entabulado entre as partes, a requerente, por mera liberalidade e de forma a demonstrar sua boa-fé processual e esmero pela solução da lide, deixa de cobrar tais valores; e) o valor integral do contrato é de R$ 66.000,00, tendo a inadimplência ocorrido em 30/04/2021 (data do pagamento), devendo ser calculada a multa aplicável, bem como os juros de 1% ao mês e a correção monetária cabível. Assim, requereu a designação de audiência de conciliação e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais, cujo valor, na data do ajuizamento, era de R$ 14.319,55. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.6. A inicial foi recebida em evento 13.1, sendo determinada a expedição de carta precatória para a citação do réu (evento 24.1) e designada audiência de conciliação. Devidamente citado (evento 88.5), o réu apresentou contestação em evento 85.1. Em sede de preliminar, arguiu a existência conexão com a ação de execução de nº 0011205- 94.2022.8.16.0014 (objeto de Embargos à execução de nº 0035238- 51.2022.8.16.0014), em trâmite perante 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o título que instrui a ação não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo nulo de pleno direito, bem como, pela nulidade material diante da duplicidade de cobrança, diante da instauração do processo executivo nº 0011205-94.2022.8.16.0014, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. Ato contínuo, pleiteou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ainda, manifestou interesse na realização de audiênciaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 de conciliação e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos em eventos 85.2 a 85.8. Impugnação à contestação em evento 89.1, acompanhada da juntada de documentos em eventos 89.2 a 89.8. Na oportunidade, a parte autora reiterou o interesse na realização de sessão de conciliação. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora (evento 93.1). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas (evento 94.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo em evento 97.1, na qual foram afastadas a preliminar de conexão arguida pelo réu e o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, foi determinada a intimação do réu para comprovar a alegada situação de hipossuficiência e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em petitório de evento 100.1, o autor promoveu juntada de acórdão prolatado pela C. 16ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 18/10/2023, nos autos de apelação cível n° 0035238- 51.2022.8.16.0014 AP, em que restou reconhecida a ausência de duplicidade de cobrança entre os valores objetos deste feito e daqueles objetos da execução n° 0011205-94.2022.8.16.0014, embargada nos autos n° 0035238- 51.2022.8.16.0014, onde interposto o recurso (evento 100.2). Ante a ausência de comprovação, foi indeferido o pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sendo determinada sua intimação para manifestação acerca do contido em eventos 100.1/2.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 Certificado decurso do prazo em evento 107.0, o julgamento foi convertido em diligência para determinação de inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do comando judicial de evento 109.1. Frustrada a conciliação (evento 121.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme já decidido em evento 97.1. 2.2. Da Duplicidade de Cobrança. A controvérsia dos autos reside na inadimplência do réu em relação ao contrato de compra e venda de soja n° 14456/2020, por meio do qual se obrigou a entregar ao autor 660 sacas de soja, e na consequente rescisão contratual e cobrança dos encargos legais e contratuais previstos. Em sede de contestação, o réu sustentou que o título que instrui a execução de nº 0011205-94.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR, é o mesmo objeto desta ação, o que configuraria duplicidade de cobrança.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Todavia, conforme reconhecido no acórdão prolatado pela 16ª Câmara Cível do TJPR nos autos de apelação cível nº 0035238- 51.2022.8.16.0014, não evidenciada a duplicidade de cobrança. Por oportuno, confira-se excerto da fundamentação do acórdão, transitado em julgado na data de 24/11/2023: Assim, não há que se falar em duplicidade de cobrança. 2.3. Da Rescisão Contratual. Os contratos podem ser extintos de duas formas: a) normal, que se dá pela sua execução, desaparecendo tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor; e b) anormal, que se dá sem o seu adimplemento em virtude de causas anteriores ou contemporâneas à sua formação ou de causas supervenientes. As primeiras, causas anteriores ou contemporâneas, afetam a validade do contrato e determinam sua extinção por anulação. As segundas, causas supervenientes, verificam-se pelos seguintes modos: a) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; b) resilição, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; c) mortePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e d) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos. Há quem entenda que rescisão é gênero da qual são espécies a resilição e a resolução. Por outro lado, há quem defenda que rescisão não é gênero, mas outra espécie, ao lado da resilição e da resolução, nos casos de fim dos contratos em razão de lesão ou estado de perigo. A doutrina não é uniforme ao classificar as formas de extinção dos contratos. Da mesma forma, inexiste um conceito doutrinário único acerca de rescisão e resolução, pois enquanto alguns autores utilizam as expressões como sinônimas, outros as distinguem. Orlando Gomes ensina que a “matéria da extinção dos contratos não se acha ordenada numa teoria geral que ponha termo à confusão proveniente incialmente da terminologia usada na legislação e na doutrina, e, em seguida, das divergências e vacilações nos conceitos, classificações e distinções necessárias ” (In Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 202). De qualquer forma, a expressão rescisão é amplamente utilizada em sentido genérico, significando a extinção do vínculo contratual não especificamente em decorrência de lesão ou estado de perigo, mas como qualquer forma de término do contrato. A figura jurídica que autoriza a rescisão do contrato por descumprimento imputável a uma das partes é conhecida pela denominação de cláusula resolutória ou resolutiva, que pode ser expressa ou tácita. A cláusula resolutiva expressa consiste na estipulação contratual de que ante o descumprimento de qualquer de suas cláusulas pelas partes, lhes é autorizada a resolução do contrato, do contrário, estamos diante de cláusula resolutiva tácita. Porém, em todo contrato bilateral presume-se a existência de uma cláusula resolutiva.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 De qualquer forma, qualquer das partes pode pleitear a resolução do contrato, tanto o inadimplente como o adimplente, tratando-se de cláusula resolutiva expressa ou implícita, ressaltando que seja expressa ou tácita, a resolução deve ser judicialmente pronunciada, ou seja, a cláusula de resolução expressa não dispensa, em princípio, a ação judicial. Ressalto, contudo, que em alguns contratos específicos a resolução depende de interpelação extrajudicial, fazendo-se por notificação. Entretanto, na ausência de referida notificação, a citação válida a compensa, pois constitui o devedor em mora, suprindo a falta de notificação. Pois bem. No caso em tela, os fatos militam em favor do direito da parte autora, comprovado pelos documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda de evento 1.4, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes. Restou incontroverso nos autos que o réu deixou de entregar as 660 sacas de soja previstas no contrato n° 14456/2020 no prazo pactuado (de 01/03/2021 a 15/04/2021), configurando, assim, o inadimplemento contratual. Nesse diapasão, o autor trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar os fatos alegados. A parte ré, por seu turno, não demonstrou a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Logo, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, de rigor o reconhecimento de seu inadimplemento e a rescisão do contrato .PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 2.4. Da Cláusula Penal. No que concerne à cobrança de multa contratual, saliento que o contrato é a manifestação de vontade entre as partes, que tem como princípio basilar a boa-fé, estampado no art. 422, do Código Civil e o princípio da obrigatoriedade, também denominado pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. A cláusula penal constitui pacto acessório, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado. Por oportuno, confiram-se os termos da contratação: Nesse ponto, destaque-se o disposto no art. 408, do Código Civil: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. O artigo 409 do Código Civil, na mesma linha, assinala que: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 Portanto, constatada a inadimplência da parte ré, tem- se que o percentual de 20% a título de cláusula penal, expressamente ajustado entre as partes, deve ser aplicado, levando em consideração que o valor oriundo da aplicação da pena não excede à obrigação principal, conforme tipificado pelo art. 412 do Código Civil. O percentual de juros de mora (1% ao mês), previsto na cláusula 7ª do instrumento contratual de evento 1.4, deverá ser observado na condenação. Ademais, diante da expressa pactuação acerca do índice de correção monetária, os valores devidos pelo réu deverão ser reajustados pelo IPCA-IBGE. Diante do acima exposto, impõe-se, desde logo, a procedência dos pedidos, nos termos do dispositivo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de: (a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda nº 14456/2020, firmado entre as partes, por inadimplemento do réu; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (valor da condenação a ser liquidado), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiências. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta