Casillo Advogados - Sociedade De Advogados x Ney Kampa Filho e outros

Número do Processo: 0062093-07.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo     Órgão Julgador   : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem   : Vara Cível de Palmeira Recurso   : 0062093-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual   : Agravo de Instrumento Agravante(s)   : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Agravado(s)   : NEY KAMPA FILHO   I – No mov. 13.1 – 2º grau, a agravante, Casillo Advogados – Sociedade de Advogados, requer a reconsideração da decisão de mov. 8.1 – 2º grau, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Discorre que “A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da ‘tutela provisória’, deixou claro que esta pode ser concedida com fundamento na urgência ou na evidência. O fundamento na evidência, como é cediço, representa a expressa dispensa do requisito da urgência ou do risco de dano, focando-se unicamente na robustez e clareza do direito postulado” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 02). Defende que “[...] não há qualquer óbice legal para que este Douto Relator aprecie e defira o pleito liminar com fundamento na clareza e na robustez do direito da Agravante, sendo esta a via mais técnica e adequada para a presente situação processual [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 03). Frisa que “[...] o crédito perseguido na execução principal, titularizado pela Agravante, uma sociedade de advogados, ostenta indiscutível natureza alimentar. Trata-se de honorários advocatícios, verba que, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 47[2]), equipara-se a salários para todos os fins. A natureza alimentar do crédito confere-lhe prioridade absoluta e uma presunção de urgência que não pode ser ignorada. Cada dia de atraso representa um prejuízo direto e sensível, que transcende o mero dissabor patrimonial” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 03). Sustenta que “A conduta do Agravado nos autos atingiu um nível de litigância de má-fé que clama por uma resposta firme desta Corte. A situação é duplamente grave: Primeiro, o inadimplemento não é meramente pontual, é quase que absoluto. Conforme o Auto de Arrematação (mov. 112.2), o saldo do preço foi dividido em 30 parcelas mensais, contadas a partir de 03 de dezembro de 2021. Um simples cálculo aritmético revela que o prazo final para a quitação integral da arrematação se esgotou em JUNHO DE 2024. Na presente data, o Agravado não está em atraso com algumas parcelas; ele está inadimplente com a obrigação há UM ANO COMPLETO. Segundo, a má-fé processual é explícita. Enquanto se beneficiava do inadimplemento absoluto, o Agravado afirmara em sua petição de mov. 267.1, que as parcelas se encontravam ‘em dia’” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 04). Esclarece que “Tal alegação foi cabalmente desmentida pelo extrato da conta judicial (mov. 295.2), pois, em que pese o contador judicial tenha apurado (mov. 256.7) um saldo devedor, em 07/05/2024, de R$ 166.704,30, a exequente, ao solicitar o aludido extrato, se deparou com apenas UM ÚNICO depósito, desde então, efetivado no valor de R$ 13.667,26, datado de 03/11/2023, e com um saldo na conta de R$ 15.241,42 !! Essa atitude que visa unicamente induzir o juízo a erro, configura o mais claro exemplo do abuso de direito e do manifesto propósito protelatório que fundamentam a tutela de evidência do art. 311, I, do CPC [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 04). Enfatiza que “O direito da Agravante à incidência de juros de mora sobre o débito é de uma clareza solar, amparado por teses jurídicas que o tornam incontroverso” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 05). Pontua que, “Em que pese os juros de mora não estivessem previstos no edital de leilão, o pedido da exequente para sua inclusão no cálculo da contadoria, foi lastreado em Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sobre caso idêntico ao presente [...]” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 05). Salienta que “[...] a decisão de mov. 272.1, ao não se seguir a jurisprudência do 10ª Câmara Cível do TJPR – diga-se: calcada na Súmula 254 do STJ – em caso análogo ao presente, s.m.j., feriu não apenas o direito da Agravante, mas também a previsibilidade e a isonomia que devem emanar das decisões judiciais, razão pela qual REQUER-SE seja reconhecida, de forma analógica, como sucedâneo à concessão da tutela de evidência recursal, com fulcro no art. 311, II, do CPC” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 06). Expõe que “[...] o processo encontra-se em um estado de paralisia. Conforme andamento de mov. 274, os autos foram remetidos ao setor em 27 de fevereiro de 2025, com um prazo peremptório de 15 dias. Hoje, 17 de junho de 2025, já decorreram 110 dias — mais de sete vezes o prazo legal — sem que o processo fosse devolvido. Este fato alarmante não é um incidente isolado, mas a materialização de um risco sistêmico já documentado nos autos, conforme comunicação oficial de mov. 254.1, que já em 2024 alertava para a possível sobrecarga daquele setor. Para selar o impasse, a Magistrada de primeira instância, na decisão de mov. 300.1, condicionou expressamente a análise de medidas executivas (como a penhora online requerida no mov. 295.1) à apresentação do cálculo que está, como visto, paralisado há meses na Contadoria” (mov. 13.1 – 2] grau, ff. 06/07). Conclui que “Temos, portanto, um círculo vicioso de ineficiência: a execução não anda sem o cálculo, e o cálculo não é realizado, que somente pode ser minimizado, à toda evidência, pela concessão da tutela ora perseguida” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 07). Ao final, postula “[...] seja o presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO integralmente acolhido para, reavaliando a matéria sob a ótica da TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, I e II, do CPC): DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando-se que a Contadoria Judicial de Palmeira, ao realizar o novo cálculo do débito, inclua sobre as parcelas em atraso a incidência de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, como medida necessária para restaurar a dignidade do processo, coibir a má-fé do devedor e restaurar a mínima efetividade esperada à execução” (mov. 13.1 – 2º grau, f. 08). O pedido, contudo, não merece acolhida. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se admite a complementação das razões recursais, “[...] visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão” (AgInt no REsp 1888066/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Sobre o assunto, os precedentes desta Corte:   “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PORQUE NÃO FUNDAMENTADO. AGRAVANTE QUE SEQUER MENCIONOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/15. ADEMAIS, NOVOS ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0058329-52.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29/04/2022).   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. 1. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, ATRAVÉS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, COM A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE JÁ PODERIAM TER SIDO REALIZADOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 2. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE EXERCE A GUARDA DA FILHA. ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE LEVADO AO CONHECIMENTO E DELIBERAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. CONHECIMENTO IMEDIATO DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL QUE REPRESENTARIA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLEITO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA PARA O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE 02 (DOIS) FILHOS MENORES, NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA E POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO OPORTUNAMENTE JUNTADA AO RECURSO, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO MONTANTE FIXADO. ÔNUS QUE IMCUMBIA AO ALIMENTANTE. EVENTUAL MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PARA QUE O ALIMENTANTE PRODUZA PROVAS ACERCA DAS SUAS ALEGAÇÕES NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 11ª C.Cível - 0060835-35.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08/09/2021).   Ademais, a agravante, neste pedido (mov. 13.1 – 2º grau), apresenta insurgências, atinentes à má-fé do arrematante e à morosidade do processo, que aparentemente não foram deduzidas perante o juízo de origem, tampouco enfrentadas na decisão agravada, as quais, a princípio, não podem ser examinadas neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Não suficiente isso, já se destacou que o simples inadimplemento não constitui, por si só, razão suficiente para justificar a imediata análise da questão, pois não consiste em situação extraordinária. Por fim, ressalte-se que a controvérsia recursal foi apreciada, até então, apenas em juízo de cognição sumária. Assim, todos os argumentos suscitados pela agravante nas razões do agravo de instrumento serão apreciados, oportunamente, no julgamento de mérito do recurso. Portanto, indefiro o pedido de mov. 13.1 – 2º grau.   II – Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao agravado, para eventual resposta ao recurso.   III – Oportunamente, retornem conclusos.   IV – Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025.   LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou