3ª Vara Do Trabalho De Florianópolis e outros x Neusa Maria Lopes Lemos e outros
Número do Processo:
0062300-33.2000.5.09.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0062300-33.2000.5.09.0095 RECLAMANTE: VALDEMAR VAZ MOREIRA RECLAMADO: SIEC SOCIEDADE IGUACUENSE DE EDUCACAO E CULTURA SC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: VALDEMAR VAZ MOREIRA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DEJT FOZ DO IGUACU/PR, 21 de maio de 2025. JOELMA DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR VAZ MOREIRA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU 0062300-33.2000.5.09.0095 : VALDEMAR VAZ MOREIRA : SIEC SOCIEDADE IGUACUENSE DE EDUCACAO E CULTURA SC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32dd63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. ALLINE RIBEIRO MELO Servidor(a) DESPACHO Requer o exequente a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo Leandro Lopes Lemos e Lucinéia Catia da Silva Lemos, ao fundamento de que seu patrimônio se confunde com o dos executados à medida que estes se servem do nome destes para ocultar seu patrimônio. Sustenta sua alegação no fato de que o imóvel de matrícula 78.834 era de propriedade dos executados, conforme escritura de id. f4c09dc e certidão de id d4d4e42, mas constava no nome de Leandro e Lucinéia. Analiso. Primeiramente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 137, §2º, do CPC, e é cabível quando se verifica a utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio. No caso, o exequente pede a instauração para inclusão de filho e nora do executado, hipótese não abrangida pela legislação, o que por si só ensejaria a rejeição do pedido, já que carece de respaldo legal. Mesmo que se admitisse a instauração, vejo que não é o caso, pois não há provas robustas de que abuso da personalidade jurídica das pessoas físicas que integram o núcleo familiar dos executados, pois Lucélia e Leandro são de fato os proprietários do imóvel de matrícula n. 78.834, conforme registro. Pelo contrário, vejo que o exequente analisa os documentos na ordem que mais lhe beneficia. Esclareço. Em detida análise do caso, verifico que a escritura foi outorgada a Lucineia e Leandro em o 10/12/2009, quando o imóvel de matrícula n. 78.834, da executada KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA figurava como proprietária. O imóvel somente foi adquirido por LEANDRO LOPES LEMOS e LUCINEIA CATIA DA SILVA LEMOS em 05/04/2013. Pela documentação constante dos autos, antes de 05/04/2013, possivelmente o contrato era de propriedade dos executados, que não registraram o contrato de comprova e venda já no intuito de esquivar-se da execução. E sendo os legítimos proprietários tiveram de outorgar poderes para LEANDRO e LUCINEIA representá-los em alguma assembleia do condomínio, caso se ausentassem. Assim, a ordem dos fatores não é aquisição simulada do bem pelos executados, através de LEANDRO e LUCINEIA e outorga de procuração a estes, mas justamente o contrário. E seguindo a ordem cronológica de produção dos eventos, o que se tem é a aquisição do bem por LEANDRO e LUCINEIA, que passaram a ser seus legítimos proprietários, o que inclusive torna obsoleta a escritura juntada ao id. f4c09dc já que não se necessita de poderes para se manifestar sobre bem cuja propriedade se detém. Assim, rejeito o pedido, por não verificar que há confusão patrimonial entre LEANDRO e LUCINEIA e os executados. Intime-se o(a) exequente para que indique os meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de abril de 2025. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR VAZ MOREIRA