Banco Do Brasil S/A x Fabiano Marçal Belich

Número do Processo: 0062380-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0062380-67.2025.8.16.0000   Recurso:   0062380-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   Fabiano Marçal Belich         1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003602-51.2018.8.16.0194, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o uso do sistema SNIPER (mov. 1323.1).   2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso – mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. Na hipótese dos autos, embora a parte Agravante postule a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida não lhe trará qualquer utilidade, notadamente porque o que se busca no recurso é que seja, desde logo, autorizada a utilização do sistema SNIPER. Vale dizer, portanto, que o que pretende a parte ora Agravante é a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não obstante, pelo princípio da fungibilidade, não há óbice ao recebimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo como pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Fincada tal premissa e passando ao exame dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, denota-se que o Banco Agravante não logrou demonstrar qualquer perigo de dano concreto e iminente a justificar a concessão da medida liminar postulada, cingindo-se a sustenta que “a decisão impugnada, ao indeferir a pesquisa sobre os dados do devedor, como o SNIPER, impede que a instituição financeira possa exercer adequadamente o direito à recuperação do crédito que lhe é devido” e que “a frustração da penhora, caso essa decisão persista, poderá resultar em prejuízos irreversíveis, uma vez que o banco, como qualquer credor, depende da possibilidade de realizar a penhora de bens do devedor como condição para garantir a satisfação do seu crédito”. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, entretanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte estaria sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais. Cabe ainda lembrar que eventual demora da parte em receber o valor que entende devido não se revela suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob pena de afastar a excepcionalidade da medida. Logo, não vislumbrada a existência de qualquer perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe.   3. Ante o exposto, indefiro a liminar recursal, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.   4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.   5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR    
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