Lindomar Gomes Bezerra Da Silva x Banco Do Brasil

Número do Processo: 0062413-51.2019.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0062413-51.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: LINDOMAR GOMES BEZERRA DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que a instituição financeira teria realizado descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 22/05/2025, a Primeira Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial interposto nos autos do PJe nº 0000835-52.2024.8.17.2150, como representativo da controvérsia (RRC) - Tema 8, conjuntamente com os Recursos Especiais, envolvendo a mesma questão, interpostos nos seguintes processos: 0005147-51.2024.8.17.2480 – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru 0010182-11.2020.8.17.2810 – 1ª Câmara Cível 0000332-14.2021.8.17.3580 – 4ª Câmara Cível A controvérsia jurídica foi assentada, nos aludidos recursos especiais, nos seguintes termos: “Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, corresponde à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das referidas contas. ” Assim, na conformidade do que dispõe o art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado, nos 1º e 2º graus deste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria, até ulterior pronunciamento da Corte Superior. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até pronunciamento do STJ acerca da decisão de afetação, na forma do art. 1.037 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
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