Jocinei Dos Santos x Waldomiro Ferreira Filho e outros

Número do Processo: 0062969-59.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0062969-59.2025.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: JOCINEI DOS SANTOS. AGRAVADOS: SINTIITEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE INSTALAÇÕES TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 15.1/origem, proferida 1 nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E/OU DE EXIGIR CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob nº. 0021567-32.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. Analisando o presente recurso, contudo, verifica-se que ele não está afeto à competência desta c. Câmara Cível, contrariamente ao que constou do Termo de Distribuição de seq. 3.1. Como se sabe, o critério desde há muito consolidado neste e. Tribunal de Justiça para definição da competência de seus órgãos julgadores repousa no pedido e na causa de pedir contidos na petição inicial (DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. AIRVALDO STELA ALVES - Órgão Especial - DJ de 3-8- 2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012). No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que a demanda tem por objeto a anulação de um contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes, bem como a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos (seq. 1.2/origem). 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Erick Antônio Gomes.Ora, como se sabe, o contrato de prestação de serviços advocatícios possui tipicidade e regulamentação próprias (arts. 22 a 26 da Lei n.º 8.906/1994) e não se confunde com o contrato de prestação de serviços em geral (arts. 593 a 609 do CC), sendo que somente este último encontra-se abrangido pela competência desta c. Câmara. Assim, dada a natureza do pedido e da causa de pedir postos em discussão, a qual não encontra amparo em nenhuma área de especialização dentre os órgãos julgadores desta e. Corte, entendo que o presente recurso deveria ser analisado pelas Câmaras com competência residual, conforme estabelecido no art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização; Esse, aliás, tem sido o entendimento manifestado pela d. 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE DIFEREM DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA ESPECIALIZAÇÃO NO RITJPR. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALÍNEA C, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002405-61.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.11.2024) (destaquei)EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DEMANDA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE DIFEREM DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA ESPECIALIZAÇÃO NO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004220-46.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.01.2025) (destaquei) Não se olvida da competência desta c. Câmara para apreciação de tais recursos residuais, todavia, sendo de competência comum entre todos os órgãos julgadores, há de ser observada a equanimidade no procedimento de distribuição. 3. Por tais razões, com fulcro no artigo 179, §1º, do RITJPR, determino o retorno destes autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição a uma das Câmaras competentes, na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
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