Cp Construtora E Incorporadora Ltda. x Ariete Izabel Carlini e outros
Número do Processo:
0063350-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063350-67.2025.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 18ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: CP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADOS: EDIFÍCIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN LYON E EDUVIRGES APARECIDA MONTECINO UGUCCIONI INTERESSADOS: ARIETE IZABEL CARLININ E OUTROS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0010451-80.2011.8.16.0001, requerida pelo Condomínio Edifício Golden Lyon em face de Eduvirges Aparecida Montecino Uguccioni, rejeitou a alegação de nulidade de arrematação do imóvel, fundada na tese de ausência de intimação pessoal do real proprietário do imóvel. Em suas razões recursais, a recorrente alega ser a real proprietária do imóvel levado à hasta pública, e que não foi intimada acerca da alienação judicial. Sustenta que a ausência de intimação pessoal do proprietário gera nulidade no leilão do imóvel, e consequentemente, na arrematação, a teor do que dispõe §1º, inciso I do art. 903 do Código de Processo Civil. Aduz que o pedido de nulidade de arrematação foi formulado no dia 06/03/2025 (mov. 247.1), antes da expedição do auto de arrematação assinado pelas partes também em 06/03/2025 (mov. 251.1), dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 903, §2º do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua impugnação deve ser analisada pelo Juízo a quo. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para “(...) reformar a decisão de seq. 269.1 dos autos de origem, ordenando-se que o Juízo de primeiro grau analise as razões de fato e de direito apresentadas tempestivamente na impugnação à arrematação de seq. 247.1/247.5”. É o relatório. § 2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave dedifícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média). No presente caso, em um exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários para a atribuição do efeito suspensivo almejado, pois, considerando que a agravante entende que seu patrimônio foi indevidamente atingido e por não ser sujeito na relação processual, competia a ela o manejo de embargos de terceiro, disciplinado nos artigos 674 a 711 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. Outrossim, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de uma situação concreta de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de ocorrer até o pronunciamento do Órgão Colegiado, não se revelando suficiente a ocorrência hipotética do dano ou a mera alegação de prejuízo patrimonial. § 3. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator