Oseas Murilo Guedes Pereira De Souza Lemos e outros x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0063451-31.2014.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0063451-31.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: OSEAS MURILO GUEDES PEREIRA DE SOUZA LEMOS, EUGENIO MURILO DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos etc. OSEAS MURILO GUEDES PEREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovantes de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 112422724). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere dos comprovantes de pagamento anexados. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0063451-31.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: OSEAS MURILO GUEDES PEREIRA DE SOUZA LEMOS, EUGENIO MURILO DE SOUZA LEMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos etc. OSEAS MURILO GUEDES PEREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S.A. No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovantes de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 112422724). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere dos comprovantes de pagamento anexados. Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais. Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)