Processo nº 00634874920258160000

Número do Processo: 0063487-49.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   Recurso:   0063487-49.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): Paciente(s):   ROBERTO CORREA TOMCZAK GUILHERME DE LIMA MOREIRA Impetrado(s):   JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Roberto Correa Tomczak, em favor de GUILHERME DE LIMA MOREIRA, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput Lei nº 11.343/06). Ato tido como coator: decisão do Juízo da Vara Criminal de Telêmaco Borba que indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica (autos nº 0005541-46.2024.8.16.0165). Alegações do impetrante: o impetrante requereu, liminarmente, a revogação da monitoração eletrônica, sob a alegação, em resumo, de que (i) o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade verificável entre as medidas aplicadas (ii) e que as medidas impostas ao Paciente são mais gravosas do que uma condenação possível. Vieram os autos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir: Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; No presente caso, o Paciente foi preso em flagrante em 22/09/2024 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput Lei nº 11.343/06). Após, houve a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a de utilização de tornozeleira eletrônica nos seguintes termos: (...) IV) Monitoramento eletrônico (artigo 319, inciso IX, do CPP). 4. No que toca à medida de monitoração eletrônica, consiste na colocação da tornozeleira, a ser providenciada pelo réu junto à Central de Monitoração de Telêmaco Borba/PR, no prazo máximo de 15 dias, independentemente de agendamento prévio, devendo ser entregue ao acusado cópia das condições abaixo estabelecidas: a) O período de monitoração eletrônica terá início quando da colocação da tornozeleira, com duração máxima permitida até ulterior deliberação; (...) Ato contínuo, o mandado de monitoração eletrônica foi expedido em 22/09/2024, e o equipamento eletrônico foi instalado no Paciente em 23/09/2024 (movs. 18.1 e 31.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 13/01/2025, que foi recebida pelo Juízo a quo em 05/05/2025 (movs. 57.1 e 112.1). Em 02/04/2025, o Paciente formulou pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ao argumento de que, considerada a natureza dos fatos imputados e a ausência de risco concreto à ordem pública, a manutenção da medida se revela desproporcional. Alegou, ainda, que o uso da tornozeleira tem ocasionado prejuízos relevantes ao exercício de sua atividade profissional, uma vez que atua como cinegrafista de eventos pela empresa Shaitel Vídeo Produções. O pedido de revogação foi indeferido pelo magistrado a quo sob a seguinte fundamentação (grifei): (...) Rejeito o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica. Afinal, ainda que o réu tenha que se ausentar da cidade, precisa comunicar ao Juízo, nos termos do item II da decisão de mov. 16.1. Neste ponto, destaco que, sendo deferido o pedido, a Central de Mandados será comunicada, de modo que não haverá qualquer prejuízo ao exercício laboral do réu, conquanto se atenha ao cumprimento das medidas impostas. Além disso, o documento de mov. 102.2 apenas atesta o vínculo laboral do réu e seu horário de trabalho, mas nada informa sobre a necessidade de deslocamento para outras cidades. Contudo, flexibilizo o item 4-c) da decisão supra a fim de que o período de recolhimento do réu seja da meia noite às 14 horas, vigorando de terça a domingo, devendo o réu se manter recolhido às segundas-feiras, tendo em vista o informado no mov. 102.2. Pois bem, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, dispõe que (grifei): Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na respeitável decisão do magistrado a quo, não vislumbro, no caso concreto, fundamentação suficiente e específica que justifique a manutenção da medida ora impugnada. Inicialmente, é imperioso esclarecer que a Instrução Normativa Conjunta nº 44/2021 do TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPEN passou a dispor o seguinte sobre as diretrizes e procedimentos para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas no Estado do Paraná, vejamos (grifei): Art. 4º A administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas, nos âmbitos pré-processual, processual penal e de execução penal, regem-se pelas diretrizes da legislação federal, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução Normativa. (...) § 3º Diante das suas hipóteses de utilização, a monitoração eletrônica será aplicada por tempo determinado, sendo reavaliada antes do término do prazo fixado a fim de aferir, justificadamente, a necessidade de sua renovação, revogação ou desativação, ocasião em que serão observadas ainda as seguintes condições: I - a fixação dos prazos de toda monitoração eletrônica levará em conta os critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, sendo seu respectivo mandado expedido com a previsão de prazos determinados de vigência e de reavaliação; II - a fixação de data para a reavaliação da medida observará que: a) findo o prazo de vigência, haverá o desligamento do dispositivo, salvo se uma nova uma decisão judicial de manutenção da medida for comunicada ao Posto Avançado de Monitoração da Regional, em tempo hábil, com a renovação do mandado de monitoração; b) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará no lançamento de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos mandados de monitoração expedidos na execução penal, e de 150 (cento e cinquenta) dias, naqueles de medida aplicada como cautelar; Dessa forma, constata-se que, embora a decisão que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de monitoração eletrônica não tenha fixado prazo de duração da medida, tampouco data para sua reavaliação, foi expedido, de forma equivocada, mandado de monitoração eletrônica cautelar em 22/09/2024, com validade até 22/09/2044. O referido lapso temporal – correspondente a 20 (vinte) anos – revela-se flagrantemente desproporcional, por exceder em muito o limite de 150 (cento e cinquenta) dias previsto nas diretrizes administrativas para a aplicação de medidas cautelares. Além de todo o exposto, é importante pontuar que, até o presente momento, o Paciente permaneceu submetido à monitoração eletrônica (especificadamente há 262 dias), sem qualquer notícia de descumprimento das condições impostas judicialmente, tampouco de prática de novos delitos ou indícios de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. Registre-se, ainda, que o Paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme consulta realizada do sistema Oráculo. A propósito, confira-se o entendimento desta 3ª Câmara Criminal em casos assemelhados (grifei): HABEAS CORPUS ­ TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA HÁ 277 (DUZENTOS E SETENTA E SETE) DIAS - FATOS INVESTIGADOS QUE SE LIMITAM AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – CASO QUE NÃO GUARDA COMPLEXIDADE - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073743-56.2022.8.16.0000 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 07.03.2023)   HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. FEITO PARALIZADO POR 9 (NOVE) MESES. DEMORA DESARRAZOADA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049457-14.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 10.10.2022) Por fim, destaca-se que o crime supostamente praticado pelo Paciente (tráfico de entorpecentes) não envolve violência ou grave ameaça. Ademais, a utilização do equipamento de monitoração eletrônica tem dificultado o exercício de atividade laboral lícita para sua subsistência (mov. 102.2). Desse modo, considerando que o Paciente se submeteu às medidas cautelares por longo período, sem qualquer notícia de descumprimento, não se justificam motivos atuais para a manutenção da restrição, configurando-se, assim, constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR em habeas corpus, a fim de afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica do Paciente GUILHERME DE LIMA MOREIRA, nos autos nº 0005541-46.2024.8.16.0165, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares aplicadas pelo Juízo a quo. Oficie-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento da decisão. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. Desembargador PAULO DAMAS Relator
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